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III COLÓQUIO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA “Como estamos tratando nossos idosos” Núcleo de Assistência Social, Jurídica e de Estudos sobre a Pessoa Idosa-UEPG. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ENFRENTAMENTO DESTA REALIDADE. Ministério Público?
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III COLÓQUIO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA “Como estamos tratando nossos idosos” Núcleo de Assistência Social, Jurídica e de Estudos sobre a Pessoa Idosa-UEPG
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ENFRENTAMENTO DESTA REALIDADE
Ministério Público? Art. 127, caput da Constituição Federal: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Perfil Constitucional • Ministério Público RESOLUTIVO X DEMANDISTA
ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL • Atendimento ao Público • Recomendação Administrativa • Inquérito Civil • Termo de Ajustamento de Conduta
ATUAÇÃO JUDICIAL • Órgão Agente • Órgão Interveniente Estatuto do Idoso: Art. 75.Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
TUTELA COLETIVA X TUTELA INDIVIDUAL
TUTELA COLETIVA • Vocação Constitucional • Exemplos: • Abrigos para idosos • Gratuidade no transporte público
TUTELA INDIVIDUAL Estatuto do Idoso: Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público;
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA????? • Agressões físicas? • Agressões verbais? • Abandono? • Negligência? • Discriminação? - Descartáveis – Peso social – Decadentes...
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Conceito: Violência como um conceito referente aos processos, às relações sociais interpessoais, de grupos, de classes, de gêneros, ou objetivadas em instituições, quando empregam diferentes formas, métodos e meios de aniquilamento de outrem ou de sua coação direta ou indireta, causando-lhes danos físicos, mentais e morais.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Pesquisa: • Em 1998 morreram 13.184 idosos por acidente e violências no Brasil. 37 óbitos/dia • Causas principais: • Acidentes de trânsito • Quedas • Homicídios
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Pesquisa: • Decréscimo dos acidentes de trânsito entre os anos de 1980 e 1998 • Crescimento proporcional • Quedas (9,6 % para 16,6%) • Homicídios (7,2% para 13,7%)
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Pesquisa: • Índice preocupante de suicídios (7,8%) • Curitiba e Recife: capitais com as mais elevadas taxas de violência contra idosos • Curitiba: 388,3/100.000 Maria Cecília de Souza Minayo- Centro Latino-Americano de Estudos sobre Violência e Saúde. Escola Nacional de Saúde Publica. Fundação Oswaldo Cruz
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Estatísticas Incompletas 70% das situações de violência não são notificados ou registrados
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA • Violência no âmbito familiar • Negligência social difusa • Violência institucional
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Não importa a manifestação Combate por TODOS
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Estatuto do Idoso: Art. 2oO idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Estatuto do Idoso: Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Estatuto do Idoso: Art. 4oNenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1oÉ dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Estatuto do Idoso: Art. 6oTodo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Estatuto do Idoso: Art. 10.É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Estatuto do Idoso: Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Estatuto do Idoso: § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA Ministério Público pode alterar esta realidade sozinho? • Indispensável a intervenção interdisciplinar • Fomentador de políticas públicas • Interlocutor dos atores sociais envolvidos
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA EXEMPLOS CONCRETOS DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLANO COLETIVO: • Exercendo a fiscalização de entidades de atendimento, asilos e abrigos para idosos • Atuando para que as políticas públicas previstas no Estatuto do Idoso (saúde, educação, acessibilidade, etc) sejam implementadas e sejam efetivas
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA PLANO INDIVIDUAL: • Atuação criminal em relação aos crimes previstos no Estatuto do Idoso ou que a vítima seja pessoa idosa • Ações de interdição • Ações objetivando a revogação de instrumentos de procuração/anulação de negócio jurídico
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA PLANO INDIVIDUAL: • Ações de alimentos em favor de idosos em situação de risco • Afastamento do lar de agressores
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA PLANO INDIVIDUAL: • Aplicação de medidas de proteção: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
www.mppr.mp.br Dr. Emiliano Antunes Motta Waltrick 11ª Promotoria de Justiça Defesa dos Direitos do Idoso Rua Riachuelo, nº 149, Centro 3222-3939