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“A Ética em Medicina do Trabalho no PPRA, PCMSO e PPP”. 9o. Seminário Nacional UNIMED de Saúde Ocupacional e Acidente do Trabalho Porto Alegre, 6/8/2004 Prof. René Mendes. Abordagens Possíveis.
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“A Ética em Medicina do Trabalho no PPRA, PCMSO e PPP” 9o. Seminário Nacional UNIMED de Saúde Ocupacional e Acidente do Trabalho Porto Alegre, 6/8/2004 Prof. René Mendes
Abordagens Possíveis • A Ética da natureza ou razão-de-ser dos “Programas” (PCMSO, PPRA, PPPA, PGR, PPR, PPP, etc.) • A Ética na execução: Quem faz? Como faz? Como interpreta? Como utiliza? • A execução do PCMSO: “médico”, “médico do trabalho” e “médico-coordenador” (NR 7.3.1) • A execução do PPRA: “...SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR” (NR 9.3.1.1) • Outras
Principais Referenciais Norteadores da Conduta Ética(1) • “Código de Ética Médica”, Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM No. 1246/88) • “Código de Conduta para Médicos do Trabalho”, ANAMT, 1993. • “Convenção No. 161 sobre “Serviços de Saúde no Trabalho”, OIT, 1985, ratificada pelo Brasil em 1991.
Principais Referenciais Norteadores da Conduta Ética(2) • “Código de Ética para os Profissionais de Saúde Ocupacional”, Comitê Internacional de Saúde Ocupacional (ICOH), 1991. • Resolução No. 1488/98 do CFM, “Dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador”. • Resolução No. 1715/04 do CFM, “Regulamenta o procedimento ético-médico relacionado ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”. • Outros
“São Deveres do Médico do Trabalho...” (1) 1. Atuar visando, essencialmente, à promoção da saúde dos trabalhadores. 2. Buscar, com os meios que dispõe, a melhor adaptação do trabalho ao homem e a eliminação ou controle dos riscos existentes no trabalho. 3. Exercer suas atividades com total independência profissional e moral, com relação ao empregador e ao empregado.
“São Deveres do Médico do Trabalho...” (2) 4. Conhecer os ambientes e as condições de trabalho, dos trabalhadores sob seus cuidados, para o adequado desempenho de suas funções nos exames ocupacionais e demais atribuições profissionais. 5. No exame admissional, compatibilizar a aptidão do candidato, do ponto de vista médico, ao posto de trabalho.
“São Deveres do Médico do Trabalho...” (3) 6. Não marginalizar, nos exames admissionais, portadores de afecções ou deficiências físicas, desde que as mesmas não sejam agravadas pela atividade laborativa e não exponham o trabalhador ou a comunidade a riscos. 7. Não considerar a gestação como fator de inaptidão ao trabalho, desde que não haja risco para a gestante e para o feto, na atividade a ser desempenhada.
“São Deveres do Médico do Trabalho...” (4) • 8. Ao constatar inaptidão por motivos médicos para determinado posto de trabalho, informar o interessado dos motivos. • 9. Ao constatar enfermidade ou deficiência que incapacitem o empregado para funções que vinha exercendo, informá-lo e orientá-lo para a mudança de função.
“São Deveres do Médico do Trabalho...” (5) 10. Informar empregados e empregadores sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como as medidas necessárias para o seu controle. 11. Não permitir que seus serviços sejam utilizados no sentido de propiciar direta ou indiretamente o desligamento do empregado.
“São Deveres do Médico do Trabalho...” (6) 12. Orientar o empregador e o empregado, no tocante à assistência médica, visando melhor atendimento à população sob seus cuidados. 13. Manter sigilo das informações confidenciais da empresa, técnicas e administrativas, de que tiver conhecimento no exercício de suas funções, exceto nos casos em que o sigilo cause dano à saúde do trabalhador ou da comunidade.”
Antecedentes • ICOH = “Comissão Internacional de Saúde Ocupacional”, fundada em 1906 • Preparação do Código: 1987-1990 • Aprovação pelo “Board” em 29/11/1991 • Publicado em 1992 e 1994. • Traduzido (RM) e publicado no Brasil, no Jornal da AMIMT e Jornal da ANAMT (Ano IX, No. 4, 1996, págs. 4 e 5).
Estrutura e Conteúdo do Código da ICOH (1992) • “Princípios Básicos” • “Deveres e Obrigações dos Profissionais” • “Condições de Execução das Funções dos Profissionais de Medicina do Trabalho”
“Deveres e Obrigações”(1) • Objetivos e Função Consultiva • Conhecimento e Competência • Desenvolvimento de Uma Política e de um Programa • Importância da Prevenção e de uma Ação Imediata • Acompanhamento e Controle das Medidas Atenuadoras
“Deveres e Obrigações”(2) • Informação Sobre Saúde e Segurança • Segredo Industrial ou Comercial • Vigilância da Saúde • Informação ao Trabalhador • Informação ao Empregador • Danos a Terceiros • Monitorização Biológica
“Deveres e Obrigações” (3) • Promoção da Saúde • Proteção da Comunidade e do Meio Ambiente • Contribuição Para o Conhecimento Científico
“Condições de Execução das Funções” • Competência, Integridade e Imparcialidade • Independência Profissional • Eqüidade, Não-Discriminação e Comunicação • Cláusula Sobre Ética em Contratos de Emprego • Registros e Arquivos de Dados
“Condições de Execução das Funções” • Confidencialidade Médica • Informações de Saúde de Natureza Coletiva • Relações com Profissionais de Saúde • Combate a Abusos • Relacionamento com Outros Atores Sociais • Promoção da Ética e de Auditorias Profissionais
Objetivos do PCMSO(Para Quê?): • “Promoção e preservação da saúde do conjunto (...) dos trabalhadores” (NR 7.1.1) • “O PCMSO deverá ter caráter deprevenção...” • “...rastreamento...” • “...e diagnóstico precoce...” • “...dos agravos à saúde relacionados ao trabalho...”
Objetivos do PCMSO(Para Quê?): • “...inclusive de natureza sub-clínica...” • “...além da constatação da existência de casos de doenças profissionais...” • “...ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.” (NR 7.2.3)
Princípios Gerais(Como?): • “O PCMSO deverá considerar as questões incidentes...” • “...sobre o indivíduo...” • “...e a coletividade de trabalhadores...” • “...privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre a saúde e o trabalho.” (NR 7.2.2)
Princípios Gerais(Como?): • “O PCMSO deverá ser planejado...” • “...e implementado...” • “...com base nos riscos à saúde dos trabalhadores...” • “...especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs.” (NR 7.2.4)
Ferramentas de Qualidade do PCMSO: • 1 - CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DE RISCO OU DOS “RISCOS” • Orientação segundo “riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs.” (NR 7.2.4)
Ferramentas de Qualidade do PCMSO: • “AVALIAÇÕES PREVISTAS NAS DEMAIS NRs”: • NR5: “mapa de riscos” • NR9: “PPRA” • NR15 e NR16:avaliação da insalubridade e da periculosidade • NR17: “análise ergonômica do trabalho” NR18: “PCMAT”
Ferramentas de Qualidade do PCMSO: • 2 - CONHECIMENTO DO PERFIL INDIVIDUAL E COLETIVO DE MORBIDADE • “Considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico...”(NR 7.2.2)
Responsabilidades do “Médico Coordenador”(1) • Realização de exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional, utilizando avaliação clínica (anamnese ocupacional e exame físico) + exames complementares (“médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está exposto ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado”)
Responsabilidades do “Médico Coordenador” (2) • Emissão de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) • Elaboração de prontuários médicos individuais • Guarda (responsabilidade pela guarda) dos prontuários médicos individuais (até 20 anos)
Responsabilidades do “Médico Coordenador”(3) • Elaboração de um Plano de Trabalho anual • Elaboração de um Relatório Anual • Emissão de CATs e de afastamentos outros • Outras atividades
Quantos PCMSOs um Médico do Trabalho Poderia Fazer? Não há regulamentação específica do MTE Critérios do “bom senso”: • Número de estabelecimentos ou empresas • Número de trabalhadores empregados • Critério geográfico • Critério setorial • Outros? Sim! (por exemplo: algo como“registro de responsabilidade técnica” nos CRMs)
A Quebra do Sigilo Médico como Infração Ética: • Constituição Federal • Código Penal • Código de Ética Médica • Código de Conduta do Médico do Trabalho (ANAMT) • Código Internacional de Ética dos Profissionais de Saúde Ocupacional (ICOH)
O Impacto da Quebra do Sigilo Médico Sobre a Empregabilidade dos Trabalhadores: • Discriminação • Estigmatização • Marginalização de portadores de alterações de saúde
Alternativas Para Superar o Impasse(1) • Utilização plena das informações já requeridas pelas normas do Ministério do Trabalho, e que não infringem a Ética Médica: • ASO • PCMSO • Cruzamento com o PPRA e outros
Alternativas Para Superar o Impasse(2) • Utilização plena das informações já requeridas pela legislação previdenciária, em especial a notificação de doenças profissionais e do trabalho: • CAT para doenças profissionais • CAT nas alterações detectadas na monitorização biológica (NR 7.4.8.) • Outras
Alternativas Para Superar o Impasse(3) • Correção do foco: das informações sobre o estado de saúde das pessoas, para as informações sobre condições de risco ocupacional!
Alternativas Para Superar o Impasse(4) • Caracterização e fluxo das informações de saúde das pessoas, em um sistema paralelo ou próprio (fora do formulário do PPP), de acesso exclusivo a profissões de saúde, devidamente credenciadas, ou por senha, etc. Algo como “prontuário eletrônico”. • Resolução 1715/2004 (CFM)