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FACULDADE REGIONAL DA BAHIA GRADUAÇÃO EM DIREITO. DIREITO DOS QUILOMBOLAS E AS ALTERNATIVAS LEGAIS PARA VIABILIZAR O RECONHECIMENTO DAS PROPRIEDADES DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE SANTIAGO DO IGUAPE. ELISANGELA BATISTA DE BRITTO. Orientadora Profª MSc . Aline Alves Bandeira Tavares.
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FACULDADE REGIONAL DA BAHIA GRADUAÇÃO EM DIREITO DIREITO DOS QUILOMBOLAS E AS ALTERNATIVAS LEGAIS PARA VIABILIZAR O RECONHECIMENTO DAS PROPRIEDADES DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE SANTIAGO DO IGUAPE ELISANGELA BATISTA DE BRITTO Orientadora Profª MSc. Aline Alves Bandeira Tavares. Co-orientadora Profª Ivy Gois Fonseca Lyra Hermida. Salvador, 2010
INTRODUÇÃO • POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO E TITULAÇÃO DA POSSE DE TERRAS – Decreto 4887 de 2003: identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação terras quilombolas • Movimentação política para anulação do decreto, entre outros • OBJETIVO: explanar sobre o processo de reconhecimento legal de terras dos remanescentes quilombolas de Santiago do Iguape • PROBLEMÁTICA: Que alternativas legais podem viabilizar o reconhecimento das propriedades da comunidade de remanescentes quilombolas de Santiago do Iguape?
SANTIAGO DO IGUAPE • Brasil: segunda população negra do mundo (perde para a Nigéria) – maior contingente nacional Bahia • QUILOMBO: local de refúgio de escravos negros ou afro-descendentes em sua maioria – Palmares a mais conhecida no Brasil Serra da Barriga, atual Alagoas. (ANJOS, 2008). • Comunidade de “Raízes do Iguape”, 5520 habitantes – município de Cachoeira – reconhecida pela Fundação Palmares (Portaria 06 de 2004) • Desapropriação de terras improdutivas – a Comunidade produz seis tipos de culturas: dendê, mandioca, quiabo, feijão, milho e cana-de-açúcar
DIREITOS QUILOMBOLAS • Atuação da CONAQ para reverter o quadro crítico de direitos ameaçados • Organizações sociais no sentido de conseguir as titulações das propriedades • Comunidades necessitam também de subsídios – erradicação da pobreza – dignidade da pessoa humana • Incentivo social – equiparação outras comunidades • Quilombolas sentem-se desamparados frente seus direitos • Reflexão: não deveria ser necessário decreto ou convenção – direito dos quilombolas são garantidos pela Constituição Federal (direitos fundamentais)
PROPRIEDADE • DIREITO REAL que dá ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor – conceito central de “direito das coisas” (Código Civil de 2002) • POSSE – variados significados ao longo da história – atual: situação fática decorrente de relação socioeconômica entre o sujeito e a coisa • Remanescentes Quilombolas de Santiago: têm posse decorrente de relação socioeconômica e exercício pleno inerente à propriedade concedida pelo INCRA
ALTERNATIVAS PROPRIEDADE • USUCAPIÃO: transferir ao possuidor a propriedade da coisa • Tomar para si bens móveis ou imóveis – permanecer na posse da coisa por tempo determinado em lei • Usucapião Rural: área produtiva não superior a 50 hectares por 5 anos ininterruptos, desde que não área pública (sentença judicial) • Comunidade de Santiago do Iguape: tem a posse mansa e pacífica através do INCRA – tempo e animus domini
ALTERNATIVAS PROPRIEDADE • MANDANDO DE SEGURANÇA: coletivo evolui do individual – garantia direito líquido e certo • amparado constitucionalmente • Pressupostos: ato de autoridade, ilegalidade, abuso de poder – ameaça de lesão ou lesão não amparados por habeas corpus ou habeas datas • Lei 12016 de 2009 – disciplina mandado coletivo – deve ser analisado para evitar antinomias jurídicas • Comunidade de Santiago: usar o mandado como garantia do direito líquido e certo – tem decreto a seu favor, terras demarcadas pelo INCRA, posse de sua propriedade, mas ainda sem demarcação
CONSIDERAÇÕES FINAIS • Opressão, discriminação e violência históricos aos negros e afro-descendentes • Atualmente, reconhecidos como iguais por leis, decretos e convenções • Proposta de cotas raciais nas universidades – polêmica nos movimentos sociais • Dificuldades para garantir os direitos dos quilombolas – justiça: titulação das propriedades • Jurisprudências favoráveis às comunidades remanescentes quilombolas – além de Mandado de Segurança e Usucapião: alternativas para garantir as titulações
“Se os fracos não têm a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito, entregando-se por ele a todos os sacrifícios necessários para que o mundo não lhes desconheça o caráter de entidades dignas de existência na comunhão internacional”. (Rui Barbosa)
REFERÊNCIAS ANJOS, R. Quilombolas tradições e cultura da resistência. São Paulo: Global Editora, 2008. BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988. Brasília: 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 29 de novembro de 2010, às 10h00. ______. Presidência da República. Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002: Código Civil. Brasília: 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm> Acesso em 29 de novembro de 2010, às 10h00. ______. Presidência da República. Decreto N° 4.887, de 20 de novembro de 2003. Brasília: 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm> Acesso em 29 de novembro de 2010, às 10h00. ______. Presidência da República. Lei 12016 de 07 de agosto de 2009. Brasília: 2009. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm> Acesso em 29 de novembro de 2010, às 11h15.