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Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Trabalho de Direito Processual Civil Executivo Análise dos Acórdãos: Acórdão do STJ d e 07-07-2010 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-02-2010 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa d e 16-11-2010 de Maio de 2011
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Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Trabalho de Direito Processual Civil Executivo Análise dos Acórdãos: Acórdão do STJ de 07-07-2010 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-02-2010 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2010 de Maio de 2011 Carlos Santos Afonso Leitão
Exposição teórica • Objecto: A acção executiva para entrega de coisa certa ocorre quando, por virtude de título com força executiva, uma pessoa está obrigada a entregar a outrem coisa certa; • Fase inicial: no requerimento executivo, deve o exequente requerer que o executado seja citado para a entrega da coisa devida no prazo de vinte dias (art.928.º, n.º1); • Fase da apreensão: se o executado não realizar voluntariamente a entrega da coisa, o tribunal procede às buscas e demais diligências necessárias para efectivar essa entrega (art.930.º, n.º1); • Oposição: invocar a realização de benfeitorias; • Fase da apreensão: se o executado não realizar voluntariamente a entrega da coisa, o tribunal procede às buscas e demais diligências necessárias para efectivar essa entrega (art.930.º, n.º1); • Fase da entrega: coisa móvel (arts. 207.º e 539.º, CC); coisa imóvel (entrega simbólica); compropriedade (exequente como comproprietário na posse da sua quota-parte); • Conversão: regime do art. 931.º, CPC.
Acórdão do STJ De 07-07-2010 • Questões em análise: • Da inexequibilidade do título e da falta de certeza da obrigação • 2. Da Litigância de má-fé
Acórdão do STJ De 07-07-2010 • Descrição Sintética da Questão: • A executada foi condenada na acção principal a restituir uma faixa de terreno, com a área de 1.904,15m2, onde estão implantados um armazém pré-fabricado e uma casa de tijolo, edificados pela Ré. • Para execução da sentença judicial, a Autora instaurou por apenso ao processo principal, contra a Ré, uma execução para entrega de coisa certa, dessa concreta faixa de terreno. • A executada veio deduzir oposição, requerendo a sua absolvição da instância com fundamento na inexequibilidade do título e a falta de certeza da obrigação, alegava, para tanto, que não estava definida, no dispositivo da Sentença, a concreta localização da referida faixa de terreno, pelo que não era certo o objecto da execução, o que tornava o título inexequível sem antes se obter essa certeza.
Acórdão do STJ De 07-07-2010 • Descrição Sintética da Questão: • (cont.) • A exequente contestou a oposição, defendendo que o título era exequível e certo, e alegando que o oponente deduziu oposição com a consciência de que não tinha fundamento para tal, invocando assim a figura da litigância de má-fé, e requerendo a condenação da executada/oponente como tal. • Na 1.ª instância, decidiu-se que o título é exequível, a obrigação é certa, pelo que julgou a oposição totalmente improcedente, e ainda, condenou a opoente como litigante de má-fé, em multa de 10 UC e na indemnização a favor da exequente no valor de €5000,00. • A executada/oponente, inconformada com a decisão, interpôs recuso de apelação para o TRL, que veio a julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão posta em crise com o recurso. • A executada/oponente, inconformada com a decisão, interpôs recurso de revista para o STJ.
Acórdão do STJ De 07-07-2010 • Decisão Final: • i. O STJ não conheceu do recurso, quanto à litigância de má-fé, por este não cumprir o requisito adjectivo da sucumbência, uma vez que, apesar de acção ser de valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação, o montante em que foi condenada a executada é inferior a metade dessa alçada, não sendo assim admissível o recurso quanto a esta matéria. • ii. O STJ considerou que, tendo havido uma condenação, que determinava ao opoente o cumprimento da prestação de entrega de coisa, que resulta como certa e determinada pelo todo da Sentença, e não apenas pelo seu dispositivo, e tendo sido este o objecto da execução, então fica demonstrado que existe obrigação exequenda e título executivo, ou seja, causa de pedir na execução, pelo que considerou o recurso totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa De 11-02-2010 Nota prévia em relação ao presente Acórdão: Como foi referido na apresentação, o processo em causa tem natureza declarativa, no entanto foi incluído no âmbito do estudo do Processo para Entrega de Coisa Certa pela afinidade do problema com a matéria de Executivo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa De 11-02-2010 • A grande questão em análise: • Se a existência de arresto, registado, sobre imóvel prometido vender, obsta à execução específica do contrato promessa de compra e venda respectivo, ainda que anteriormente registada a aquisição do imóvel, com base nesse mesmo contrato promessa.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa De 11-02-2010 • Descrição Sintética da Questão: • “B” celebrou com “C” e “D”, um contrato promessa de compra e venda de um imóvel; • Foi efectuado o registo provisório. • Após este registo veio a ser registado um arresto sobre esse mesmo imóvel. • Não tendo sido celebrado o contrato definitivo de compra e venda, e tendo ficado previsto o recurso à execução específica, “B” demandou “C” e “D”, a fim de ser decretado a seu favor a aquisição definitiva do imóvel em causa, e ainda para que pagassem os RR ao Autor o valor necessário ao expurgo das hipotecas que oneram o imóvel, registando a respectiva acção.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa De 11-02-2010 • Descrição Sintética da Questão: • (cont.) • No despacho saneador foi decida a questão, sendo a acção considerada improcedente, pelo que se absolveram os RR do pedido, com o fundamento de que a execução específica não poderia ser decretada nestes autos, porque o registo prévio do arresto ao registo da acção torna inviável a decisão judicial que se viesse a substituir à declaração do promitente vendedor. • Inconformado, veio o Autor apelar dessa decisão para o TRL, alegando, em síntese que: Registaram provisoriamente o negócio de compra e venda; Estando ainda válido este registo provisório, registaram a presente acção de execução específica; O seu registo provisório é oponível aos registos efectuados à posteriori, pelo que é oponível ao registo de arresto; Nada impede o Autor de adquirir o imóvel, estando este onerado.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa De 11-02-2010 Decisão do TRL i. Quanto à oponibilidade do registo provisório, não reconhece razão ao recorrente, pelo facto de a prioridade dada pelo registo provisório ser aplicável apenas a direitos posteriores incompatíveis, assentes em actos de disposição efectuados pelo titular inscrito, no caso, pelos promitentes vendedores, e já não quanto a actos de terceiros, nomeadamente, quanto a um arresto; ii. Tendo o arresto sido posterior ao registo provisório, mas anterior ao registo da acção de execução específica, ele não é afectado por este; iii. Assim, foi o recurso considerado totalmente improcedente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa De 16-11-2010 • Questões em análise: • 1. Se existe título que fundamente a execução • 2. Se os meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa De 16-11-2010 • Descrição Sintética da Questão: • “A” e “B” deram de arrendamento a “C” e “D”, em 16/06/2005 uma fracção autónoma. • Por falta de pagamento de rendas superior a 3 meses, “A” e “B” notificaram “C” e “D”, através de notificação judicial avulsa, da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, invocando esse fundamento: a falta de pagamento de rendas superior a 3 meses. • Os arrendatários não obstaram à resolução do contrato, pondo fim à mora, no prazo de 3 meses a contar da notificação. • Como os arrendatários não usaram da faculdade prevista no artigo 1048.º 3 do C. Civil, e não desocuparam o imóvel, “A” e “B” instauraram contra “C” e “D” uma execução para entrega de coisa certa, usando como título executivo o contrato de arrendamento e a notificação judicial avulsa.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa De 16-11-2010 • Descrição Sintética da Questão: • (cont.) • À execução deduziram os executados oposição, invocando a nulidade do contrato de arrendamento e ainda a nulidade do contrato de trespasse celebrado entre as mesmas partes na data do contrato de arrendamento. • Os exequentes contestaram, requerendo a improcedência da oposição. • Foi proferido despacho que julgou a oposição totalmente improcedente. • Inconformados com a decisão, vieram os executados/opoentes, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. • Para tanto alegaram que: se opuseram a que a resolução produzisse efeitos; Essa oposição não foi dada como provado quando deveria ter sido com base nos meios probatórios constantes dos autos; Existindo assim julgamento incorrecto dos meios probatórios; Pelo que, dando-se esse facto como provado, inexistiria título executivo.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa De 16-11-2010 Decisão do TRL i.À execução para entrega de coisa imóvel arrendada, pode servir como título executivo, os documentos a que se referem os arts. 14º, nº.5 e 15º, nº1 al. e) do NRAU, ou seja, da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, declarando assim que o título executivo apresentado (contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação – art. 1084.º, n.º1, CC) existe e é exequível. ii. Com este fundamento, entendeu o TRL que, nos autos, existe título executivo e que os meios probatórios existentes no processo não impunham decisão diversa, julgando a apelação totalmente improcedente, e mantendo a decisão de 1.ª instância.