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Paula Gama 30 de Janeiro de 2009, Lisboa

Proposta de Directiva Emissões Industriais Alterações face à Directiva 2008/1/CE relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição. Paula Gama 30 de Janeiro de 2009, Lisboa. Âmbito da proposta de Reformulação.

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Paula Gama 30 de Janeiro de 2009, Lisboa

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  1. Proposta de Directiva Emissões IndustriaisAlterações face à Directiva 2008/1/CE relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição Paula Gama 30 de Janeiro de 2009, Lisboa

  2. Âmbito da proposta de Reformulação • A proposta de directiva sobre emissões industriais reformula a seguinte legislação comunitária, num único acto : • Directiva 2008/1/CE sobre prevenção e controlo integrados de poluição (IPPC) [anterior 96/61/EC] • Directiva 1999/13/CE sobre emissões de solventes (SE) • Directiva 2000/76/CE sobre incineração de resíduos (WI) • Directiva 2001/80/CE relativa às grandes instalações de combustão (LCP) • Directivas 78/179/CEE, 82/883/CEE e 92/112/CEE relativa à industria do dióxido de titânio (TiO2)

  3. Estrutura da proposta de reformulação Cap. I: Disposições comuns Cap. II: Disposições especiais para actividades listadas no Anexo I (IPPC) Cap. III: Disposições especiais para instalações de combustão > 50 MWt (LCP) Cap. IV: Disposições especiais para instalações de (co-) incineração de resíduos (WI) Cap. V: Disposições especiais para instalações e actividades que usam solventes orgânicos (SE) Cap. VI: Disposições especiais para instalações produtoras de TiO2 Cap. VII: Comitologia e disposições finais e transitórias Anexos I - VIII

  4. Estrutura da proposta de reformulação Anexo I: Actividades PCIP (IPPC) Anexo II: Lista de substâncias poluentes (IPPC) Anexo III: Critérios para determinar MTD (IPPC) Anexo IV: Participação publica no processo de decisão (IPPC) Anexo V: Disposições técnicas relativas a instalações de combustão (LCP) Anexo VI: Disposições técnicas relativas a instalações de (co-) incineração de resíduos (WI) Anexo VII: Solventes(SE) Anexo VIII: Disposições técnicas relativas a instalações de produção de TiO2

  5. Capitulo I – Disposições comuns Aplica-se a todas as instalações abrangidas (PCIP e não PCIP) Objecto (art. 1):prevenção e controlo integrados de poluição Âmbito (art. 2):instalações e actividades Definições (art. 3):directivas reformuladas + inspecção (rotina, extraordinária), técnicas emergentes, substâncias perigosas; relatório sobre situação de referência Obrigação de titularidade de uma licença (art. 4 e 6)com excepção SE (registo vinculativo) Relatório sobre o grau de cumprimento (Art 8(1)):apresentação anual de relatório (RAA) para todas as instalações/actividades

  6. Capitulo II - Instalações PCIP [1] Documentos de referência sobre MTD - BREF (art. 14)(novo) adoptados pela COM refere conteúdo dos BREF Condições de licenciamento (art. 15) BREF são a referência(novo) caso não exista BREF, AC determinar MTD de acordo com Anexo III Valores Limite de Emissão – VLE (art. 16) MTD são a referência VLE não devem exceder VEA às MTD referidos nos BREF(novo) “desvio” dos VEA justificado em análise custo benefício, tendo em consideração condições locais e características da instalação (novo) VLE não podem exceder limites sectoriais definidos nos Anexos V-VII (LCP, WI, SE, TiO2) (novo)

  7. Capitulo II - Instalações PCIP [2] • Monitorização (art. 17) (novo) • Licença deve conter plano de monitorização baseado nos BREF • Monitorização do solo e águas subterrâneas: pelo menos de 7 em 7 anos • Regras vinculativas gerais (art. 18) • Baseadas nas MTD(novo) • Actualizadas após adopção de BREF novo/revisto (4 anos) (novo) • Revisão e actualização das licenças (art. 22) • AC usa informação de monitorização e inspecções (novo) • AC revê/actualiza LA, quando necessário, até 4 anos após publicação de BREF novo/actualizado (novo) • Encerramento e reabilitação dos locais (art. 23) (novo) • Relatório sobre situação de referência: estado inicial do solo e águas subterrâneas • Remediação após encerramento: operador repõe estado inicial

  8. Capitulo II - Instalações PCIP [3] • Relatório de verificação de conformidade (novo) • RAA inclui comparação entre emissões e VEA ás MTD (BREF) para as instalações PCIP (art. 24) • Inspecção (definição no art. 3(16 e17), art. 25) • Segue a Recomendação sobre inspecções ambientais [COM(2007)707] • Prevê planos e programas de inspecção para instalações PCIP • Obriga a umainspecção anual excepto se programas forem baseados em análise de riscos ambientais (critérios a definir em Comitologia) • Prevêinspecções de rotina eextraordinárias • Relatórioda inspecção deve ser notificado ao operador e tornado público, 2 meses após a inspecção

  9. Capitulo II - Instalações PCIP [4] • Acesso à informação: art. 26(3) (novo) • Resultados da consulta do publico e como foram considerados na decisão de licenciamento • Identificação dos BREF relevantes para a actividade da instalação • A forma com os VLE foram definidos em função do disposto no BREF (VEA às MTD) • Razões de não cumprimento dos VEA às MTD e condições impostas na licença • Troca de informação - processo de Sevilha (art. 29) • Descreve a pratica actual (novo) • Técnicas emergentes (art. 30) (novo) • EM devem estabelecer incentivos para desenvolvimento e aplicação destas técnicas

  10. Anexo I - Instalações PCIPNovas actividades Novas actividades: Fundição de metais não ferrosos para produção de produtos moldados com capacidade de produção de moldes superior a 2,4 t/dia de Pb e Cd ou 12 t/dia de outros metais (nova categoria 2.5c) produtos químicos para utilização como combustível ou lubrificantes (nova categoria 4.7) painéis de madeira, com excepção de contraplacados com capacidade produção superior a 600 m3/d (nova categoria 6.1c) tratamento e transformação para fabrico de produtos alimentares a partir de mistura de matérias primas animais e vegetais(nova categoria 6.4b)iii) preservação da madeira e produtos de madeira com capacidade de produção superior a 75 m3/d (nova categoria 6.9) tratamento de águas residuais industriais, realizado fora das instalações, não abrangido pela Directiva 91/271/CEE relativa às águas residuais urbanas (nova categoria 6.10)

  11. Anexo I - Instalações PCIPalterações de âmbito [1] Clarificação/alargamento de âmbito: instalações de combustão com potência térmica entre 20 e 50 MW (categoria 1.1) fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento nomeadamente telhas, tijolos, refractários, produtos de grés ou porcelanas com capacidade de produção >75 t/d ou densidade de carga enformada > 300 kg/m3/forno (categoria 3.5) Clarificação do conceito de transformação química: inclui a biológica(categoria 4) produtos químicos orgânicos,inorgânicos,fitofarmacêuticos e farmacêuticos (categorias 4.1, 4.2, 4.4 E 4.5): retirada a referência a produtos de base operações de valorização de resíduos perigosos incluindo R1, R2, e R5 a R9 e alteração nas operações de eliminação (categoria 5.1)

  12. Anexo I - Instalações PCIPalterações de âmbito [2] Clarificação/alargamento de âmbito: instalações de incineração de resíduos não perigosos (categoria 5.2) eliminação ou valorização de resíduos não perigosos: pré-tratamento de resíduos para co-incineração, tratamento de cinzas e escórias e tratamento de metais (categoria 5.3) Pecuária intensiva: calculo dos limiares através de factores de emissão de azoto quando instalações tiverem outras espécies avícolas, que não as definidas na categoria 6.6a ou quando a exploração contiver simultaneamente qualquer das espécies pecuárias (categoria 6.6) Avicultura: instalações com espaço para 40000 frangos; 30000 galinhas poedeiras; 24000 patos ou 11500 perus (categoria 6.6a)

  13. Síntese das principais alterações [1] • Clarificação do papel dos BREF no licenciamento • todas as LA emitidas a instalações PCIP devem integrar a implementação de MTD, devendo os BREF constituir a base para a definição das condições de licenciamento: os VLE definidos na LA não podem exceder o limite superior da gama de VEA às MTD • Em casos específicos, com base em avaliação dos custos e benefícios ambientais, tendo em conta as características da instalação e condições locais, poderão ser definidos VLE superiores aos VEA às MTD

  14. Síntese das principais alterações [2] • Conteúdo da licença ambiental: • VLE para poluentes referidos nos BREF sectoriais e outros poluentes significativos • planos de monitorização das emissões (frequência e métodos de medição) • regime de verificação da conformidade com os VLE (inclui número de excedências e resolução de incertezas das medições) • definição dos períodos de funcionamento anormal (arranques e paragens) • monitorização, pelo menos de 7 em 7 anos, do solo e águas subterrâneas;

  15. Síntese das principais alterações [3] • Introdução de provisões mínimas para verificação da conformidade e implementação, através de: • Reforço da inspecção: obrigatoriedade de produção de planos e programas de inspecção para as instalações IPPC; sendo previsto pelo menos uma inspecção anual (excepto se os programas forem baseados numa avaliação sistemática dos riscos ambientais das instalações) • obrigatoriedade de actualização das condições da LA, sempre que houver revisão de BREF, num prazo máximo de 4 anos; • obrigatoriedade dos operadores PCIP reportarem anualmente, sobre a conformidade da instalação quer em termos de emissões quer em termos de MTD (pelo que deverão acompanhar as revisões dos BREF)

  16. Síntese das principais alterações [4] • Protecção dos solos e águas subterrâneas: • elaboração de relatórios sobre a situação de referência, que forneça informação quantitativa sobre o estado de contaminação por substâncias perigosas do solo e águas subterrâneas; • após a cessação das actividades da instalação o operador deve remediar o local, de modo a devolvê-lo às condições determinadas na situação de referência

  17. Síntese das principais alterações [5] • Novas actividades • Fundição de metais não ferrosos para produção de produtos moldados • produtos químicos para utilização como combustível ou lubrificantes • painéis de madeira, com excepção de contraplacados • preservação da madeira e produtos de madeira • tratamento de águas residuais industriais • Alargamento do âmbito • Inst. combustão com potência térmica entre 20 e 50 MW • Cerâmica • Operações de gestão de resíduos • Pecuária intensiva: aves

  18. Calendário indicativo

  19. Alterações no Conselho • Alterações mais consensuais: • Introdução de definição de VEA às MTD • Definição de inspecção ambiental (não discriminando rotina/extraordinária) • Explanação do Processo de Sevilha (troca de informação) e conteúdo dos BREF • Alterações menos consensuais: • Clarificação da obrigação legal de definição de VLE que não excedam VEA às MTD (papel dos BREF); • Prazo de adaptação a (VEA às) MTD novas/revistas (BREF); • Frequência da prestação de informação sobre conformidade; • Frequência das inspecções ambientais • instalações de combustão com potência térmica entre 20 e 50 MW • Operações de gestão de resíduos perigosos • Pecuária intensiva: aves

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