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ESPÉCIES DE CONTRATOS. CEAP Prof.ª Erika Figueira. Da Compra e Venda Mercantil. Uma compra e venda será mercantil, quando comprador e vendedor forem empresários, assim definidos no art. 966 do Código Civil.
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ESPÉCIES DE CONTRATOS CEAP Prof.ª Erika Figueira
Da Compra e Venda Mercantil Uma compra e venda será mercantil, quando comprador e vendedor forem empresários, assim definidos no art. 966 do Código Civil. Para a celebração basta o acordo de vontades, de caráter obrigacional. Mas para a transferência dos bens, é necessária a tradição, no caso de móveis (art. 1.226 a 1.267), e o registro, no caso de imóveis (arts. 1.227 e 1.245)
Classificação do contrato de compra e venda • consensual; • bilateral (ou sinalagmáticos); • em regra comutativo, podendo tornar-se aleatório (objeto bens futuros ou existentes, mas sujeitos a risco); • Não solene quanto aos móveis e solene quanto aos imóveis.
Elementos essenciais da compra e venda • Consentimento • Coisa • Preço – sempre em dinheiro, e deve ser baseada pelas partes ou por índices (art. 487). Obs: art. 482 do código civil, a compra e venda será perfeita e obrigatória a partir do momento em que as partes acordarem objeto e preço. Obs: O consentimento livre e espontâneo, sob pena de anulabilidade do negócio jurídico.
Efeitos da compra e venda • Gerar obrigações recíprocas entre as partes – para o vendedor, de entregar o bem, e para o comprador, de pagar o preço • acarretar a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção. Obs: até a tradição e registro os bens pertencem ao vendedor. A coisa perece para o dono, os riscos da coisa perecer, correm por conta do vendedor e os riscos do preço correm por conta do comprador (art. 492).
Continuação dos Efeitos As despesas por escritura ficam a cargo do comprador, e as de tradição a cargo do vendedor (art. 490). O vendedor deverá arcar com despesas e riscos com transporte e entrega do bem. A coisa deverá ser entregue onde ela se encontrava ao tempo da venda (art. 493).
Encargos (CCI) • EXW (Ex Work – retirada de origem) – o comprador assume os custos e riscos com transporte, seguro e os desembaraços alfandegários. • FCA (Free Carrier – transporte livre de despesas) – cabe ao vendedor pagar os desembaraços alfandegários e a entrega da mercadoria ao transportador contratado pelo comprador.
Continuação 3. FAS ( Free Alongside Ship – entrega no costado do návio) – o vendedor se obriga a transportar o bem até o ponto, deixando-o no costado do navio. 4. FOB (Free on board – posto a bordo) – o vendedor arca com as despesas alfandegárias e embarque das mercadorias; as restantes, como frete e seguro, ficam a cargo do comprador.
Continuação 5. C&R (Cost and freignt – custo e frete) – ao vendedor cabe despesas com transporte de mercadorias, embarque no navio, transporte marítimo e desembaraço alfandegário, e ao comprador caberá os riscos de perdas ou danos durante o transporte.
Continuação 6. CIF ( Cost, insurance and freight – custo, seguro e frete) – o vendedor arca com todas as despesas de transporte até porto de embarque, inclusive frete e seguro até o porto de destino. As demais ocorridas depois da entrega da mercadoria correrão para o comprador.
Continuação 7. CIP (carriage and insurance paid to – frete e seguro pagos) – o vendedor arca com as despesas, frete e seguro até o ponto de entrega combinado.
Espécies • Compra e venda à vista (art. 491) As obrigações são recíprocas e simultâneas. 2. Compra e venda a crédito (art. 495) A coisa é entregue desde logo, mas o preço será pago em prestações.
Retrovenda Trata-se de uma cláusula acessória ao contrato de compra e venda, que só se aplica a bens imóveis. Art. 505 do CC. A conseqüência é o desfazimento da venda, após o período de três anos e o comprador deve restituir ao vendedor os valores delineados.No caso de negativa do comprador em receber esses valores, o vendedor poderá depositá-las judicialmente (art. 506).
Venda a contento É uma cláusula acessória ao contrato de compra e venda, em geral de gêneros alimentícios, bebidas e vestuários. A coisa foi entregue, mas a eficácia do contrato fica suspensa até que o comprador goste do que tenha sido entregue pelo vendedor, manifestando seu agrado. Enquanto não decide se aceita ou não funciona como comodatário da coisa (arts. 509 e 411)
Venda sujeita a prova É uma cláusula acessória ao contrato de compra e venda, fica suspensiva até que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idôneo para o fim a que se destina (art. 510). Enquanto não aceitar, o comprador permanece como comodatário da coisa.
Venda com reserva de domínio É uma cláusula especial de compra e venda de bem móvel, em que o vendedor reserva para si a propriedade até que o preço seja pago integralmente pelo comprador (art. 521). Assim, o vendedor fica com a propriedade da coisa e a posse do bem é transferida com o comprador.
Cont. Diferente da alienação fiduciária, que é a instituição financeira que viabiliza o negócio entre vendedor e comprador. O pacto é uma condição suspensiva que subordina a transferência do domínio do bem ao pagamento do preço (art. 524).
Cont. O vendedor em caso de mora, poderá escolher se prefere o pagamento das prestações vencidas e vincendas ou a restituição do bem. Se preferir a última opção, terá de devolver ao comprador aquilo que ele pagou, descontadas as depreciações causadas à coisa (arts. 526 e 527).
Venda sobre documentos Art. 529 do Código Civil. Trata-se de uma cláusula adjeta aos contratos de compra e venda utilizados no comércio marítimo, na venda de praça a praça e entre países distantes. Se a documentação estiver em ordem, o comprador não pode recusar o pagamento. O vendedor, após entregar os documentos, terá direito ao preço acordado, e o comprador, por sua vez, de posse desses documentos, poderá exigir do transportador a entrega da mercadoria.
Exercício • O contrato de compra e venda mercantil torna-se perfeito e acabado: • Quando as partes acordam na coisa, no preço e nas condições estabelecidas; • Com a entrega da coisa; • Com o pagamento do preço total; • Com o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do preço; • Com o pagamento de 75% (setenta por cento) do preço.
Cont. 2. A compra e venda mercantil pura e simples aperfeiçoa-se: • quando é pago o preço; • quando é entregue a coisa; • quando as partes acordam em relação à coisa e ao preço; • Quando o comprador declara-se satisfeito com a coisa e paga o preço.
Cont. 3. Em relação a um contrato de compra e venda: • Pode ser celebrado em relação à coisa futura, mantendo-se íntegro, mesmo que a coisa vendida venha a não existir; • A responsabilidade pelos riscos da coisa passa do vendedor para o comprador apenas quando se faz a entrega efetiva da coisa vendida; • A obrigação do comprador somente surge após a entrega da coisa pelo vendedor;
Cont. d) Quando feito a prazo, a propriedade da coisa somente passa para o comprador após o pagamento da última parcela; e) Se a coisa vendida apresenta defeito após a entrega, somente cabe ao comprador pedir o abatimento do preço.
1. Conceito: É uma obrigação particular que um dos contratantes (colaborador-contratado) assume, em relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor-contratante), a de criação ou ampliação de mercado, observando as orientações gerais ou específicas por este fixadas. 2. Espécies: • 1) Comissão • 2) Representação Comercial • 3) Concessão Comercial • 4) Franquia (Franchising) • 5) Distribuição
COMISSÃO: • Conceito – é o vínculo contratual em que um empresário (comissário) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente), mas em nome próprio, assumindo, perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados. • Elementos integrantes a) Comitente; b) Comissário (Empresário) e; c) Comissão (remuneração pela prestação dos serviços).
Deveres do Comissário: - zelar pelos bens a ele confiados, agindo com diligência e lealdade; - tem a obrigação de observar as instruções expedidas (arts. 695 a 704 CC/2002 e CCom, art. 168); - prestar contas do movimento econômico do contrato. • Direitos do Comissário: Receber uma remuneração pelos seus serviços, denominado “comissão”. Que irá variar de acordo com o valor e com a natureza do negócio a ser praticado.
Representação Comercial: É o contrato pelo qual uma das partes (Representante Comercial autônomo) se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte (Representado). Características: Inexiste vínculo de emprego. A subordinação é de caráter exclusivamente empresarial, ou seja, cinge-se à organização do exercício de atividade econômica; • O representante comercial é um comerciante (pessoa física ou jurídica) que estrutura e dirige o próprio negócio.
O Representante Comercial autônomo deve registrar-se no Órgão profissional – Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Se for uma pessoa jurídica, deve ser registrado também na Junta Comercial. • O contrato deve ser celebrado por escrito. • Obrigações do Representante Comercial: a) obter, com diligência, pedidos de compra e venda, em nome do representado, ajudando-o a expandir o seu negócio e promover os seus produtos; b) observar a cota de produtividade;c) seguir as instruções fixadas pelo representado;d|) prestar-lhes conta; e) informar o representado sobre o andamento dos negócios, quando definida em contrato ou quando solicitado; f) respeitar a cláusula de exclusividade de representação, se expressamente pactuada.
Obrigações do Representado: a) pagar a retribuição devida ao representante, assim que o comprador efetuar o seu pagamento ou, antes, se não efetuar recusa por escrito no prazo de 15,30,60 ou 120 dias, conforme a localização do seu domicílio e b) respeitar a cláusula de exclusividade de zona, pela qual lhe é obstado vender os seus produtos em uma área delimitada em contrato, senão através do representante contratado para atuar naquela área. • O representado poderá promover a rescisão do contrato quando:
Incorrer em práticas definidas em lei, p. ex. desídia no cumprimento de obrigações contratuais, condenação por crime infamante e no caso de força maior – não gera indenização ao representante, que poderá, ainda civilmente ser responsabilizado pelos danos que causou ao representado. • O representante poderá rescindir o contrato quando o representado der causa, como p. ex. inobservância da cláusula de exclusividade, mora no pagamento da comissão, fixação abusiva de preços na zona do representante e também na hipótese de rescisão do contrato feita unilateralmente pelo representado. • Em qualquer hipótese, será também cabível, conforme a doutrina e a jurisprudência, a indenização correspondente ao pré-aviso.
Concessão Comercial • É o contrato em que um empresário (concessionário) se obriga a comercializar com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados para outro empresário (concedente). • A lei somente disciplina a concessão comercial referente ao comércio de veículos automotores terrestres, como automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e similares. Quando tem por objeto o comércio de qualquer outra mercadoria, a concessão é um contrato atípico, e não está sujeito a uma determinada disciplina legal. • Em relação aos acessórios, poderá comercializar livremente os produtos que considerar interessantes.
Com a alteração introduzida pela Lei 8.132, de 1990, os preços dos veículos ao consumidor serão fixados pelo concessionário e não mais pelo concedente. • Obrigações do Concedente: a) permitir o uso de suas marcas pelo concessionário; b) vender ao concessionários os veículos de sua fabricação, na quantidade prevista em cota fixada de acordo com a estimativa de produção do mercado interno e a capacidade empresarial, desempenho e potencial de vendas do concessionário, dentre outras.
Obrigações do Concessionário: a) respeitar a cláusula de exclusividade; b) comprar do concedente os veículos na quantidade prevista na cota respectiva; c) organizar-se, empresarialmente, de forma a atender os padrões determinados pelo concedente, para a comercialização dos veículos e para a assistência técnica aos consumidores etc. FRANQUIA (Franchising) É um contrato pelo qual um comerciante (franquiador) licencia o uso de sua marca a outro (franquiado) e presta-lhe serviços de organização empresarial com ou sem venda de produtos.
Deveres do Franquiado: a) pagamento de uma taxa de adesão e de um percentual do seu faturamento; b) o pagamento pelos serviços de organização empresarial fornecidos pelo franquiador; c) permitir ao franquiado o uso de sua marca; d) prestar os serviços de organização empresarial, dentre outros. • O serviço de organização empresarial envolve três contratos: • Contrato de engineering – no qual o franquiador define, projeta ou executa o layout do estabelecimento do franquiado; • Contrato de management – treinamento dos funcionários do franquiador e a administração do negócio;
Contrato de marketing, pertinente às técnicas de colocação dos produtos ou serviços junto aos seus consumidores, envolvendo estudo de mercado, publicidade, vendas promocionais, lançamento de novos produtos ou serviços. • Apesar de ser um contrato atípico, a Lei 8.955, de 1994, as relações entre franqueado e franquiador se regem pelas cláusulas contratuais pactuadas. O que o legislador estabeleceu foi a absoluta transparência nas negociações advindas da franquia.O Franquiador deve fornecer aos interessados uma circular de oferta de franquia, que em linguagem clara e acessível, preste informações essenciais da operação, sob pena de anulabilidade do contrato, a Circular deve ser entregue aos interessados com antecedência mínima de dez dias e não pode conter informações falsas.
Distribuição Distribuição-aproximação, o distribuidor ou agente são remunerados por um percentual dos negócios que ajudam a realizar (“a comissão”). A obrigação do proponente é a de pagar a comissão, podendo o contrato condicionar ao pagamento do preço pelo terceiro adquirente das mercadorias. A seu turno, a obrigação principal que o distribuidor ou agente assumem é a de encontrar interessados em adquirir os produtos do proponente e, encontrando-os, receber deles pedido de compra.
A Distribuição-intermediação é o contrato atípico. Significa a obrigação que um empresário (distribuidor) assume, perante o outro (distribuído), de criar, consolidar ou ampliar o mercado dos produtos deste último, comprando-os para revender. É o celebrado entre distribuidoras de combustível e os postos de abastecimento de suas bandeiras, entre fábrica de cerveja e os atacadistas zonais etc.
CONTRATOS BANCÁRIOS • Pela atividade bancária entende-se a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira. • Contratos bancários são aqueles em que uma das partes é, necessariamente, um banco. • Divisão: Típicas são as relacionadas com o crédito. E se subdividem em: • a) passivas (em que o Banco é devedor da obrigação principal) e b) ativas (em que o banco é o credor). • Atípicas que são as prestações de serviços acessórios aos clientes, como a locação de cofres ou a custódia de valores.
Cont.... • OPERAÇÕES PASSIVAS: • Depósito bancário – é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega valores monetários a um banco, que se obriga a restituí-los quando solicitados. P. ex. se uma pessoa abre uma conta em banco, celebra um contrato de depósito bancário.
Contrato de conta corrente – é o contrato pelo qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos.
Cont.... • A aplicação financeira é o contrato pelo qual o depositante autoriza o banco a entregar em determinados mercado de capitais (ações, títulos da dívida pública e outros) o dinheiro mantido em conta de depósito. São os fundos de investimentos.
Operações Ativas • Os contratos bancários relacionados com operações ativas são aqueles em que o BANCO assume, quanto à obrigação principal, a posição de CREDOR. • Os principais contratos bancários de operações ativas são: mútuo bancário, desconto, abertura de crédito e crédito documentário.
Cont.... • Mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
Desconto bancário é o contrato em que o banco (descontador) antecipa ao cliente (descontário) o valor do crédito deste contra terceiro, mesmo não vencido, recebendo tal crédito em cessão. O ganho econômico nesse negócio contratual decorre exatamente dessa dedução (incluída despesas e juros correspondentes ao lapso temporal entre a data da antecipação e a do vencimento), sem a qual a operação não seria atraente à instituição financeira.
Cont.... • Abertura de crédito (ou cheque especial) é o contrato em que o banco põe uma certa quantia em dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não se utilizar desses recursos. O cliente somente irá pagar juros, correção monetária e encargos a partir da efetiva utilização do crédito aberto.
CRÉDITO DOCUMENTÁRIO Tem larga utilização no Comércio internacional e define-se pela obrigação assumida por um banco (emissor), perante o seu cliente (ordenante), no sentido de proceder a pagamentos em favor de terceiro (beneficiário), contra a apresentação de documentos relacionados a negócio realizado por estes dois últimos.
Cont.... Por ex. com o crédito documentário, o importador pode contratar uma instituição financeira para ela realize pagamento, de acordo com as suas instruções, em favor do exportador, quando este lhe exibir determinados documentos representativos das mercadorias transacionadas.