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18.1. Origens. Conceito : – a definição legal do contrato de seguro no art. 757; – a ampla noção de interesse legítimo prevista na lei, carreando vasta dimensão ao campo de atuação do contrato de seguro;.
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18.1. Origens. Conceito: • – a definição legal do contrato de seguro no art. 757; • – a ampla noção de interesse legítimo prevista na lei, carreando vasta dimensão ao campo de atuação do contrato de seguro;
– o seguro surge inicialmente no direito marítimo na Idade Média como pequena atividade comercial, com as sociedades de contribuição mútua entre os navegantes, semelhantes às de beneficência; • – o seguro moderno deslocou o campo originário do contrato de seguro para o poder estatal, pela necessidade socioeconômica da proteção contra o risco;
– no presente Código Civil as regras de seguros são de cunho geral, aplicando-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias (art. 777); • – no seguro, não existe propriamente uma indenização, apenas se cumpre o que consta da avença contratual.
18.2. Características. Natureza jurídica: • – o contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório, consensual e de adesão, subordinado à boa-fé qualificada, de execução continuada;
– a doutrina é homogênea em considerá-lo consensual, porque sua formalidade não é da substância do ato, tendo apenas caráter probatório (atual art. 758); • – o contrato de seguro contém obrigação de garantia que é assumida pelo segurador, conforme especifica a própria definição do corrente Código, no art. 757;
– a boa-fé na contratação do seguro como requisito essencial (art. 766); • – o art. 768 obsta ao segurado agravar os riscos no contrato de seguro, também sob pena de perder o direito à contraprestação;
– o segurado deve comunicar ao segurador todo evento que possa agravar o risco (art. 769); • – a boa-fé no seguro deve ser bilateral, como em qualquer contrato (art. 765).
18.3. Objeto: • – o seguro dirige-se a proteger a coisa, o risco ou um interesse segurável; • – no seguro de vida, o interesse segurável é presumido no caso de beneficiários ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos (art. 790); • – o atual art. 793 permite a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
18.4. Risco: • – o art. 760 do mais recente Código declara o que deve conter o contrato de seguro; • – exclui-se do risco o ato ilícito praticado pelo próprio segurado, pelo beneficiado ou representantes ou prepostos de um ou de outro (art. 762);
– como a boa-fé contratual é bilateral, o segurador deve pagar em dobro o prêmio, se já sabia da inexistência do risco, quando da contratação (art. 773); • – embora o risco não possa ser alargado, incluem-se na cobertura todos os prejuízos dele resultantes ou conseqüentes (art. 779), salvo expressa previsão na apólice.
18.4.1. Espécies: • – a primeira classificação é dos seguros pessoais, a garantir danos ocorríveis com a pessoa, e dos seguros materiais, para danos com a coisa; • – conforme a natureza do risco, os seguros podem ser de ramos elementares e seguros de vida;
– o atual Código se refere a “seguro de dano” (arts. 778 a 788) e a “seguro de pessoa” (arts. 789 a 802); • – no seguro em grupo, freqüente no seguro de vida, há um conjunto de indivíduos segurados, nominados ou somente referidos (art. 801); • – no seguro de vida, dado seu profundo alcance social e cunho alimentar, é nula qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado (art. 795);
– o art. 796 do vigente Código estipula que o seguro de vida será conveniado por prazo limitado ou por toda a vida do segurado; • – no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro, hipótese em que terá de devolver o montante da reserva técnica já formada (art. 797, parágrafo único);
– a possibilidade de se realizar mais de um seguro sobre o mesmo bem de vida na modalidade de seguro de vida, ainda que com diversos seguradores (art. 789); • – no seguro de dano, o limite do valor segurado é o do interesse no momento da conclusão do contrato (art. 778);
– no seguro de dano, pode ser contratado mais de um seguro, desde que se obedeça ao valor do interesse garantido (art. 782); • – o art. 790 autoriza a estipulação de seguro sobre a vida de outrem, cabendo nessa hipótese ao interessado justificar seu interesse pela preservação da vida que pretende assegurar;
– no seguro com cláusula emitida à ordem no seguro de vida, é lícita ao estipulante a substituição do beneficiário, que pode ser feita até por ato de última vontade (art. 791); • – na falta de indicação dos beneficiários do seguro, o atual Código determina que o capital seja pago ao antigo beneficiário, quando o segurador não for cientificado oportunamente da substituição (art. 791, parágrafo único);
– conforme o art. 794 do atual Código, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, e não se considera herança para todos os efeitos de direito;
– o montante do pagamento do seguro de vida é, portanto, impenhorável (art. 649, IX, do CPC); • – dispositivos sobre seguro de pessoa não regulam a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio de despesas de luto e de funeral do seguro (art. 802).
18.4.2. Seguro de homem casado em favor da concubina: • – a vedação legal quanto a figurar como beneficiário pessoa legalmente inibida de receber doação do segurado • (art. 550); • – a admissibilidade do benefício pelos tribunais (RT 586/176, no mesmo sentido, 419/205, 467/135, 486/98, 551/113); • – o vigente Código Civil consolida o pensamento jurisprudencial no art. 793.
18.5. Prêmio: • – o prêmio como o pagamento de valor feito pelo segurado, devido independentemente da contraprestação do segurador (art. 764 do atual Código); • – resolvendo o segurado cancelar o contrato aceito pelo segurador, este deve devolver o prêmio de valor proporcional ao tempo ainda não decorrido.
18.5.1. Mora no pagamento do prêmio: • – em princípio, estando o segurado inadimplente, não é devida a indenização (art. 763); • – o art. 1.450 do velho Código mencionava a obrigação de o segurado pagar juros sobre prêmio em atraso, independentemente de interpelação; • – conforme o art. 767, no seguro à conta de outrem, o beneficiário não pode exigir o pagamento do capital, se, por exemplo, o prêmio não foi pago ao segurador pelo estipulante.
18.6. Indenização. Rateio: • – a indenização como contraprestação decorrente da relação contratual; • – no seguro de pessoas, a contraprestação corresponderá ao exato montante convencionado (art. 789);
– no seguro de coisas, é vedado o seguro por valor maior do que o da coisa (art. 778); • – o pagamento dessa indenização é, geralmente, em dinheiro, salvo se convencionada a reposição da coisa • (art. 776); • – efetuada a cessão, o segurador mantém contra o cessionário, novo beneficiário da indenização, as mesmas exceções pessoais que poderia opor contra o primitivo segurado (art. 785);
– no contrato nominativo, a transferência de posição contratual somente produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito e assinado pelo cedente e pelo cessionário (art. 785, § 1o); • – a apólice ou o bilhete só se transferem por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário (art. 785, § 2o); • – a cláusula de rateio do art. 781 de ser concorrência com a do art. 783.
18.7. Partes. Seguro mútuo: • – segurador é a pessoa jurídica que recebe o prêmio, assume o risco e obriga-se a efetivar a contraprestação, se ocorrer o sinistro; • – segurado é a pessoa natural ou jurídica em nome de quem é expedida a apólice; • – no seguro de vida, contratado em favor de terceiro, o beneficiário é atingido pelo negócio, mas não é parte deste; • – o contrato de seguro transmite-se aos herdeiros e legatários do segurado, salvo se for personalíssimo.
18.8. Obrigações do segurado: • – é obrigação do segurado não agravar os riscos, salvo se o contrato o autorizou expressamente (art. 768); • – o âmbito do risco previsto no art. 799; • – a obrigação do segurado em comunicar do sinistro, “logo que o saiba”, ao segurador (art. 771); • – o art. 787 do vigente Código estampa importantes obrigações do • segurado no tocante ao seguro de responsabilidade civil.
18.9. Obrigações do segurador: • – o art. 776 do atual Código determina que o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa; • – o art. 772 do Código determina que o segurador em mora pagará atualização monetária segundo os índices oficiais, sem prejuízo dos juros moratórios;
– atos reconhecidamente perigosos, ilícitos ou contrários à lei excluem a cobertura, competindo ao segurado, diante de dicção do art. 768; • – não existe responsabilidade do segurador, se o dano decorre de vício já existente na coisa segurada (art. 784); • – o art. 788 do atual Código dispõe sobre a indenização dos seguros tidos como obrigatórios.
18.9.1. Morte voluntária do segurado: • – o seguro de vida tem como objeto a morte involuntária; • – cabe ao beneficiário provar a ausência de premeditação: Súmula 105 do STF: “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual da carência não exime o segurador do pagamento do seguro”; Súmula 61 do STJ: • “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”;
– o atual Código estatui que o suicídio não gerará indenização, se ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou de sua recondução depois de suspenso, permitida esta pelo ordenamento (art. 798); • – o art. 798 é expresso no parágrafo único, dispondo que “ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado”.
18.10. Instrumentos contratuais: • – a relação negocial securitária pode conter dois instrumentos, a proposta e a apólice ou bilhete de seguro; • – o vigente Código Civil dispõe acerca da obrigatoriedade da proposta escrita, precedente à emissão da apólice (art. 759); • – as apólices ou os bilhetes de seguro podem ser nominativos, à ordem e ao portador (art. 760).
18.11. Multiplicidade de seguros. Co-seguro: • – uma pluralidade de seguradores pode dar cobertura simultânea ao mesmo risco, que se denomina multiplicidade de seguros; • – a multiplicidade ocorre geralmente nos seguros vultosos, relativos a indústrias, aeronaves, embarcações, eventos, empreendimentos imobiliários etc.;
– a restrição à multiplicidade de seguros referente aos seguros de dano, conforme princípios estampados nos arts. 778, 781 e 782; • – a porcentagem de cada segurador na proteção do risco indicado na apólice (art. 761).
18.12. Resseguro: • – o resseguro busca a mesma finalidade do co-seguro, qual seja, distribuir entre mais de um segurador a responsabilidade pela contraprestação; • – consiste o resseguro na transferência de parte ou de toda a responsabilidade do segurador para o ressegurador; perante o segurado, a responsabilidade é unicamente do segurador;
– a técnica do resseguro é a mesma do seguro, apenas se trata de seguro feito entre os próprios seguradores; • – no resseguro, o segurador não transfere um risco próprio, mas o risco do segurado; • – o Instituto de Resseguros do Brasil foi criado pelo Decreto-lei no 1.186/39 com a finalidade de nacionalizar o mercado securitário nacional.
18.13. Sub-rogação: • – o Código Civil de 1916 não disciplinou a sub-rogação, nem existe entre nós norma geral sobre a matéria, mas os seguradores ordinariamente incluem cláusula de sub-rogação nos respectivos contratos; • – o art. 8o da Lei no 6.194/74, que regula o seguro obrigatório de veículos, a contempla expressamente;
– o segurador, nas hipóteses de ato ilícito praticado por terceiro, paga em razão de um ato de terceiro, e não em decorrência de uma eventualidade; • – a sub-rogação em favor do segurador solidificada na Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”;
– o vigente Código Civil contempla a sub-rogação no art. 786, no que se refere ao seguro de danos; • – o atual Código veda expressamente a sub-rogação nos direitos e ações do segurado ou beneficiário nos seguros pessoais, contra o causador do sinistro (art. 800).
18.14. Extinção do contrato de seguro: • – o contrato de seguro pode extinguir-se: • a) pelo decurso de prazo do contrato; • b) por mútuo consentimento; • c) pela ocorrência do evento na maioria das vezes; • d) pela cessação do risco; • e) pela inexecução das obrigações contratuais; • f) por causas de nulidade ou anulabilidade.
18.15. Prescrição: • – o Superior Tribunal de Justiça sumularizou a questão da prescrição no tocante à ação de indenização do segurado em grupo, na Súmula 101: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”;
– a ação do segurador, como sub-rogado, contra o causador do dano, submete-se aos prazos da ação aquiliana, não sendo ação que se amolde ao prazo ânuo referido, embora existam decisões em contrário; • – o prazo prescricional para cobrança do seguro não se inicia necessariamente do sinistro, mas do momento em que o segurado podia exercer ação contra a seguradora, dentro do princípio da actio nata;
– para a ação regressiva da seguradora contra o causador do dano, pelo mesmo princípio da exercibilidade da ação, o termo inicial da prescrição é a data do desembolso (Súmula 16 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo); • – o vigente Código, no art. 206, § 1o, II, dispõe que prescreve no mesmo prazo de um ano.