1 / 43

18.1. Origens. Conceito : – a definição legal do contrato de seguro no art. 757;

18.1. Origens. Conceito : – a definição legal do contrato de seguro no art. 757; – a ampla noção de interesse legítimo prevista na lei, carreando vasta dimensão ao campo de atuação do contrato de seguro;.

cachez
Download Presentation

18.1. Origens. Conceito : – a definição legal do contrato de seguro no art. 757;

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 18.1. Origens. Conceito: • – a definição legal do contrato de seguro no art. 757; • – a ampla noção de interesse legítimo prevista na lei, carreando vasta dimensão ao campo de atuação do contrato de seguro;

  2. – o seguro surge inicialmente no direito marítimo na Idade Média como pequena atividade comercial, com as sociedades de contribuição mútua entre os navegantes, semelhantes às de beneficência; • – o seguro moderno deslocou o campo originário do contrato de seguro para o poder estatal, pela necessidade socioeconômica da proteção contra o risco;

  3. – no presente Código Civil as regras de seguros são de cunho geral, aplicando-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias (art. 777); • – no seguro, não existe propriamente uma indenização, apenas se cumpre o que consta da avença contratual.

  4. 18.2. Características. Natureza jurídica: • – o contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório, consensual e de adesão, subordinado à boa-fé qualificada, de execução continuada;

  5. – a doutrina é homogênea em considerá-lo consensual, porque sua formalidade não é da substância do ato, tendo apenas caráter probatório (atual art. 758); • – o contrato de seguro contém obrigação de garantia que é assumida pelo segurador, conforme especifica a própria definição do corrente Código, no art. 757;

  6. – a boa-fé na contratação do seguro como requisito essencial (art. 766); • – o art. 768 obsta ao segurado agravar os riscos no contrato de seguro, também sob pena de perder o direito à contraprestação;

  7. – o segurado deve comunicar ao segurador todo evento que possa agravar o risco (art. 769); • – a boa-fé no seguro deve ser bilateral, como em qualquer contrato (art. 765).

  8. 18.3. Objeto: • – o seguro dirige-se a proteger a coisa, o risco ou um interesse segurável; • – no seguro de vida, o interesse segurável é presumido no caso de beneficiários ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos (art. 790); • – o atual art. 793 permite a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

  9. 18.4. Risco: • – o art. 760 do mais recente Código declara o que deve conter o contrato de seguro; • – exclui-se do risco o ato ilícito praticado pelo próprio segurado, pelo beneficiado ou representantes ou prepostos de um ou de outro (art. 762);

  10. – como a boa-fé contratual é bilateral, o segurador deve pagar em dobro o prêmio, se já sabia da inexistência do risco, quando da contratação (art. 773); • – embora o risco não possa ser alargado, incluem-se na cobertura todos os prejuízos dele resultantes ou conseqüentes (art. 779), salvo expressa previsão na apólice.

  11. 18.4.1. Espécies: • – a primeira classificação é dos seguros pessoais, a garantir danos ocorríveis com a pessoa, e dos seguros materiais, para danos com a coisa; • – conforme a natureza do risco, os seguros podem ser de ramos elementares e seguros de vida;

  12. – o atual Código se refere a “seguro de dano” (arts. 778 a 788) e a “seguro de pessoa” (arts. 789 a 802); • – no seguro em grupo, freqüente no seguro de vida, há um conjunto de indivíduos segurados, nominados ou somente referidos (art. 801); • – no seguro de vida, dado seu profundo alcance social e cunho alimentar, é nula qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado (art. 795);

  13. – o art. 796 do vigente Código estipula que o seguro de vida será conveniado por prazo limitado ou por toda a vida do segurado; • – no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro, hipótese em que terá de devolver o montante da reserva técnica já formada (art. 797, parágrafo único);

  14. – a possibilidade de se realizar mais de um seguro sobre o mesmo bem de vida na modalidade de seguro de vida, ainda que com diversos seguradores (art. 789); • – no seguro de dano, o limite do valor segurado é o do interesse no momento da conclusão do contrato (art. 778);

  15. – no seguro de dano, pode ser contratado mais de um seguro, desde que se obedeça ao valor do interesse garantido (art. 782); • – o art. 790 autoriza a estipulação de seguro sobre a vida de outrem, cabendo nessa hipótese ao interessado justificar seu interesse pela preservação da vida que pretende assegurar;

  16. – no seguro com cláusula emitida à ordem no seguro de vida, é lícita ao estipulante a substituição do beneficiário, que pode ser feita até por ato de última vontade (art. 791); • – na falta de indicação dos beneficiários do seguro, o atual Código determina que o capital seja pago ao antigo beneficiário, quando o segurador não for cientificado oportunamente da substituição (art. 791, parágrafo único);

  17. – conforme o art. 794 do atual Código, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, e não se considera herança para todos os efeitos de direito;

  18. – o montante do pagamento do seguro de vida é, portanto, impenhorável (art. 649, IX, do CPC); • – dispositivos sobre seguro de pessoa não regulam a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio de despesas de luto e de funeral do seguro (art. 802).

  19. 18.4.2. Seguro de homem casado em favor da concubina: • – a vedação legal quanto a figurar como beneficiário pessoa legalmente inibida de receber doação do segurado • (art. 550); • – a admissibilidade do benefício pelos tribunais (RT 586/176, no mesmo sentido, 419/205, 467/135, 486/98, 551/113); • – o vigente Código Civil consolida o pensamento jurisprudencial no art. 793.

  20. 18.5. Prêmio: • – o prêmio como o pagamento de valor feito pelo segurado, devido independentemente da contraprestação do segurador (art. 764 do atual Código); • – resolvendo o segurado cancelar o contrato aceito pelo segurador, este deve devolver o prêmio de valor proporcional ao tempo ainda não decorrido.

  21. 18.5.1. Mora no pagamento do prêmio: • – em princípio, estando o segurado inadimplente, não é devida a indenização (art. 763); • – o art. 1.450 do velho Código mencionava a obrigação de o segurado pagar juros sobre prêmio em atraso, independentemente de interpelação; • – conforme o art. 767, no seguro à conta de outrem, o beneficiário não pode exigir o pagamento do capital, se, por exemplo, o prêmio não foi pago ao segurador pelo estipulante.

  22. 18.6. Indenização. Rateio: • – a indenização como contraprestação decorrente da relação contratual; • – no seguro de pessoas, a contraprestação corresponderá ao exato montante convencionado (art. 789);

  23. – no seguro de coisas, é vedado o seguro por valor maior do que o da coisa (art. 778); • – o pagamento dessa indenização é, geralmente, em dinheiro, salvo se convencionada a reposição da coisa • (art. 776); • – efetuada a cessão, o segurador mantém contra o cessionário, novo beneficiário da indenização, as mesmas exceções pessoais que poderia opor contra o primitivo segurado (art. 785);

  24. – no contrato nominativo, a transferência de posição contratual somente produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito e assinado pelo cedente e pelo cessionário (art. 785, § 1o); • – a apólice ou o bilhete só se transferem por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário (art. 785, § 2o); • – a cláusula de rateio do art. 781 de ser concorrência com a do art. 783.

  25. 18.7. Partes. Seguro mútuo: • – segurador é a pessoa jurídica que recebe o prêmio, assume o risco e obriga-se a efetivar a contraprestação, se ocorrer o sinistro; • – segurado é a pessoa natural ou jurídica em nome de quem é expedida a apólice; • – no seguro de vida, contratado em favor de terceiro, o beneficiário é atingido pelo negócio, mas não é parte deste; • – o contrato de seguro transmite-se aos herdeiros e legatários do segurado, salvo se for personalíssimo.

  26. 18.8. Obrigações do segurado: • – é obrigação do segurado não agravar os riscos, salvo se o contrato o autorizou expressamente (art. 768); • – o âmbito do risco previsto no art. 799; • – a obrigação do segurado em comunicar do sinistro, “logo que o saiba”, ao segurador (art. 771); • – o art. 787 do vigente Código estampa importantes obrigações do • segurado no tocante ao seguro de responsabilidade civil.

  27. 18.9. Obrigações do segurador: • – o art. 776 do atual Código determina que o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa; • – o art. 772 do Código determina que o segurador em mora pagará atualização monetária segundo os índices oficiais, sem prejuízo dos juros moratórios;

  28. – atos reconhecidamente perigosos, ilícitos ou contrários à lei excluem a cobertura, competindo ao segurado, diante de dicção do art. 768; • – não existe responsabilidade do segurador, se o dano decorre de vício já existente na coisa segurada (art. 784); • – o art. 788 do atual Código dispõe sobre a indenização dos seguros tidos como obrigatórios.

  29. 18.9.1. Morte voluntária do segurado: • – o seguro de vida tem como objeto a morte involuntária; • – cabe ao beneficiário provar a ausência de premeditação: Súmula 105 do STF: “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual da carência não exime o segurador do pagamento do seguro”; Súmula 61 do STJ: • “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”;

  30. – o atual Código estatui que o suicídio não gerará indenização, se ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou de sua recondução depois de suspenso, permitida esta pelo ordenamento (art. 798); • – o art. 798 é expresso no parágrafo único, dispondo que “ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado”.

  31. 18.10. Instrumentos contratuais: • – a relação negocial securitária pode conter dois instrumentos, a proposta e a apólice ou bilhete de seguro; • – o vigente Código Civil dispõe acerca da obrigatoriedade da proposta escrita, precedente à emissão da apólice (art. 759); • – as apólices ou os bilhetes de seguro podem ser nominativos, à ordem e ao portador (art. 760).

  32. 18.11. Multiplicidade de seguros. Co-seguro: • – uma pluralidade de seguradores pode dar cobertura simultânea ao mesmo risco, que se denomina multiplicidade de seguros; • – a multiplicidade ocorre geralmente nos seguros vultosos, relativos a indústrias, aeronaves, embarcações, eventos, empreendimentos imobiliários etc.;

  33. – a restrição à multiplicidade de seguros referente aos seguros de dano, conforme princípios estampados nos arts. 778, 781 e 782; • – a porcentagem de cada segurador na proteção do risco indicado na apólice (art. 761).

  34. 18.12. Resseguro: • – o resseguro busca a mesma finalidade do co-seguro, qual seja, distribuir entre mais de um segurador a responsabilidade pela contraprestação; • – consiste o resseguro na transferência de parte ou de toda a responsabilidade do segurador para o ressegurador; perante o segurado, a responsabilidade é unicamente do segurador;

  35. – a técnica do resseguro é a mesma do seguro, apenas se trata de seguro feito entre os próprios seguradores; • – no resseguro, o segurador não transfere um risco próprio, mas o risco do segurado; • – o Instituto de Resseguros do Brasil foi criado pelo Decreto-lei no 1.186/39 com a finalidade de nacionalizar o mercado securitário nacional.

  36. 18.13. Sub-rogação: • – o Código Civil de 1916 não disciplinou a sub-rogação, nem existe entre nós norma geral sobre a matéria, mas os seguradores ordinariamente incluem cláusula de sub-rogação nos respectivos contratos; • – o art. 8o da Lei no 6.194/74, que regula o seguro obrigatório de veículos, a contempla expressamente;

  37. – o segurador, nas hipóteses de ato ilícito praticado por terceiro, paga em razão de um ato de terceiro, e não em decorrência de uma eventualidade; • – a sub-rogação em favor do segurador solidificada na Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”;

  38. – o vigente Código Civil contempla a sub-rogação no art. 786, no que se refere ao seguro de danos; • – o atual Código veda expressamente a sub-rogação nos direitos e ações do segurado ou beneficiário nos seguros pessoais, contra o causador do sinistro (art. 800).

  39. 18.14. Extinção do contrato de seguro: • – o contrato de seguro pode extinguir-se: • a) pelo decurso de prazo do contrato; • b) por mútuo consentimento; • c) pela ocorrência do evento na maioria das vezes; • d) pela cessação do risco; • e) pela inexecução das obrigações contratuais; • f) por causas de nulidade ou anulabilidade.

  40. 18.15. Prescrição: • – o Superior Tribunal de Justiça sumularizou a questão da prescrição no tocante à ação de indenização do segurado em grupo, na Súmula 101: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”;

  41. – a ação do segurador, como sub-rogado, contra o causador do dano, submete-se aos prazos da ação aquiliana, não sendo ação que se amolde ao prazo ânuo referido, embora existam decisões em contrário; • – o prazo prescricional para cobrança do seguro não se inicia necessariamente do sinistro, mas do momento em que o segurado podia exercer ação contra a seguradora, dentro do princípio da actio nata;

  42. – para a ação regressiva da seguradora contra o causador do dano, pelo mesmo princípio da exercibilidade da ação, o termo inicial da prescrição é a data do desembolso (Súmula 16 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo); • – o vigente Código, no art. 206, § 1o, II, dispõe que prescreve no mesmo prazo de um ano.

More Related