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Processo Civil I. Das provas. Regra geral: depois da fase postulatória e da fase saneadora vem qual fase?. Uma pergunta inicial deve ser feita: podem ser feitas provas antes da fase postulatória, ou da fase ordinatória?. Petição inicial traz provas? Contestação traz provas? Cautelares.
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Processo Civil I. Das provas. Regra geral: depois da fase postulatória e da fase saneadora vem qual fase?
Uma pergunta inicial deve ser feita: podem ser feitas provas antes da fase postulatória, ou da fase ordinatória?
Petição inicial traz provas? Contestação traz provas? Cautelares.
Michele Taruffo: processo justo. A justiça de uma decisão deve ser medida a partir de três balizas complementares e jamais excludentes: (1) a forma pela qual os fatos controvertidos são apercebidos pelo processo judicial (valoração das provas); (2) o modo pelo qual o magistrado descobre o melhor direito a ser interpretado e aplicado ao caso concreto (hermenêutica) e (3) o caminho percorrido para que a decisão seja tomada, e a possibilidade que as partes tenham tido de influenciar o convencimento judicial (garantias constitucionais ou precedural justice).
Cumpre esclarecer que este pensamento emanado pelo doutrinador italiano traz um requisito que é a complementaridade de um e de outro, e nunca de exclusividade. O ideal seria que ao mesmo tempo em que as provas sejam efetivamente produzidas, exista uma hermenêutica adequada e o processo esteja garantido pelo processo constitucional.
Etimologia da expressão prova? Prova advém da expressão em latim probare e significa exame, verificação, demonstração, reconhecimento por excelência
Francesco Carnelutti. Prova, para o jurista italiano Carnelutti, é o coração do processo.
Tentar provar alguma coisa é tentar convencer alguém, em nosso caso é a tentativa de convencimento do juiz sobre os fatos da causa. Quais fatos?
Bento Herculano Duarte: Provar significa convencer alguém a respeito de fatos. Costuma-se dizer, genericamente, que alegar e nada provar significa nada alegar. No âmbito do processo judicial tal sentido se eleva, posto que o julgador é um representante do Estado cuja autoridade funda-se em sua imparcialidade e cujos maiores em proteção consubstanciam-se na justiça em sentido material e na chamada segurança jurídica. Logo, havendo controvérsia sobre alguma afirmação colocada no processo, deve o magistrado cuidar de bem apurar a verdade, sob pena de propiciar uma decisão injusta. Fundamentos de fato equivocadamente avaliados podem fazer naufragar a nau da Justiça, por melhor que seja a compreensão do direito material.
José Frederico Marques: a prova no Processo Civil constitui o meio e o modo usados pelos litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que se serve o juiz para firmar convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide.
Diz-se, então, que a conceituação de prova encerra dois sentidos, o objetivo (meios de demonstração da verdade, meio hábil para demonstrar a existência de um fato - documentos, testemunhas, perícia etc) e subjetivo (capacidade de convencimento do juiz, aparece como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato alegado - estado psíquico).
Bento Herculano Duarte: Por conceito próprio, entendemos a prova como um meio pelo qual se estabelece a existência ou inexistência de um fato. O sujeito que produz a prova tanto pode ser a parte como o juiz ou mesmo um terceiro. Prevalece, portanto, o caráter instrumental da prova, pelo que se acentua seu aspecto objetivo. Não obstante, o centro da prova é o poder de convencimento sobre o julgador, que é quem lhe avalia e aquilata, pelo que não se pode desprezar seu sentido subjetivo. Contudo, pode-se dizer que os dois caminhos levam a um mesmo destino, qual seja a elucidação dos fatos, essencial a uma boa distribuição de justiça. É por isso que se pode concluir, no mínimo que os sentidos objetivo e subjetivo de prova são duas faces de uma mesma moeda.
Como vão as partes e o juiz reconstruir o passado? Essa é uma pergunta que necessariamente cai na teoria da prova, uma vez que somente através de algum tipo de prova o passado vai ser lembrado e comprovado.
Grande parte do processo de conhecimento é dedicado a prova, pois ela é essencial para a investigação dos fatos.
A prova deve colocar o juiz na condição de pronunciar sobre o objeto da demanda o mais perto possível da verdade comprovada no processo.
Luiz Guilherme Marinoni: Assim, nota-se que a ideia (ou o ideal) de verdade no processo exerce verdadeiro papel de controle da atividade do magistrado; é a busca incessante da verdade absoluta que legitima a função judicial e também serve de válvula regulatória de sua atividade, na medida em que a atuação do magistrado somente será legítima dentro dos parâmetros fixados pela verdadepor ele reconstruída no processo.
Devemos nos perguntar: o que é verdade? Isso, por si só, já é polêmico. Consigo trazer a verdade absoluta para dentro do processo? Uma verdade relativa? Uma verdade possível?
Miguel Reale traz uma expressão: quase-verdade, pois a verdade real é inatingível e imprestável.
Marinoni e Arenhart: “a noção de verdade algo meramente utópico”
Mas se a prova é algo meramente utópico, que dificilmente atingirá a verdade absoluta no processo, por qual motivo dá-se tanto valor a ela?
Marinoni e Arenhart: Tomando-se como adequada essa constatação, pode-se agora compreender a função da verdade no discurso jurídico: constitui ela uma das pretensões de validade que autoriza o discurso. Se acaso os sujeitos processuais não acreditassem que a verdade tem função no processo, não haveria motivo para a sua celebração, que se tornaria mera sucessão de fatos, sem nenhum objeto útil. A busca da verdade, embora seja meio retórico, preenche axiologicamente o processo, outorgando-lhe legitimidade e fundamentação.
Deveras, a reconstrução de um fato ocorrido no passado sempre é influenciada por aspectos subjetivos das pessoas que o assistiram, ou ainda daquele que (como o juiz) há de receber e valorar a evidência concreta. Sempre, o sujeito que percebe uma informação (seja presenciando diretamente o fato, ou conhecendo-o através de outro meio) altera o seu real conteúdo, absorve-o à sua maneira, acrescentando-lhe um toque pessoal que distorce (se é que essa palavra pode ser aqui utilizada) a realidade.
Paradoxo: descobrir a verdade o juiz deve, mas encontra certos limites como o direito ao silêncio.
Bento Herculano Duarte: De tal sorte, o instituto da prova em juízo possui uma enorme importância, como instrumento até mesmo de credibilidade da instituição Poder Judiciário. Certamente, uma das maiores angústias que se pode imaginar é alguém perder uma demanda porque a verdade por si apontada foi declarada inverdade; o bom direito sucumbiu rente ao mau direito; teve-se um estelionato pela via processual. O Poder Judiciário, apesar de todas as mazelas que lhe povoam, em geral é tido como instituição garante da verdade logo é lastimável quando se emite uma decisão judicial injusta, mormente em face de uma má avaliação dos fatos.
Uma das máximas em matéria probatória ainda vigente é que aquele fato não provado é tido como fato inexistente.
O que não consta nos autos o juiz não terá obrigação de saber (quod non est in actis non est in mundo).
O juiz conhece o direito (iura novit curia), sendo que narrados os fatos o juiz dará o direito (narra mihi factum dabo tibi jus).
Outra importante lição é a de que a prova é de livre convicção do juiz, ou seja, a parte pode acreditar que está provando algo estupendo de uma forma, mas o juiz poderá se convencer em outra prova que sequer está sendo alvo de prova pela parte no processo.
Assim como outros institutos do direito processual, o direito probatório encontra alguns princípios a latere daqueles já estudados.
Celso Antônio Bandeira de Mello: [...] é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Funções dos princípios: Pode falar que os princípios têm função informativa, pois são proposições genéricas que sustentam e inspiram o legislador no momento da produção da norma, durante o processo legislativo, a função normativa serve como fonte integradora do Direito, ao suprimir lacunas e omissões do ordenamento e, por fim, temos o princípio como fonte interpretativa, pois orientam o intérprete no momento da interpretação.
Princípio da oportunidade ou da preclusão da prova. Temporal, lógica e consumativa.
Princípio da aptidão da prova ou da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova.
Daniel Ustárroz: Questão ainda tormentosa para o operador diz respeito à possibilidade de utilização de prova obtida por meio ilícito em processo judicial. De um lado, encontram-se aqueles que defendem a interpretação literal do comando constitucional (art. 5º, LVI), proibindo em qualquer hipótese sua validade dentro do processo. Corrente diversa sugere a aplicação do princípio da proporcionalidade, como forma de suavizar o rigorismo que a leitura literal pode ensejar. Em comum, ambas as teorias têm a preocupação com os resultados nocivos que o aproveitamento irrestrito da prova ilícita traz à vida das pessoas, na medida em que afeta sua própria dignidade (atacando a privacidade, prejudicando o relacionamento interpessoal, etc).