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TRF 4ª REGIÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO. PROCESSO CIVIL. Aula 01 Da Jurisdição e da Ação PROCESSO – Meio ou instrumento de composição da lide. É uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Autodefesa Autocomposição Heterocomposição
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TRF 4ª REGIÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO PROCESSO CIVIL
Aula 01 Da Jurisdição e da Ação PROCESSO – Meio ou instrumento de composição da lide. É uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS • Autodefesa • Autocomposição • Heterocomposição • Arbitragem – lei 9.307/96 • Jurisdição
JURISDIÇÃO Conceito. Poderporque tem a capacidade de decidir e impor a solução do caso apresentado. Funçãoporque promove a pacificação dos conflitos interindividuais, através de um processo. Atividadeporque é realizada através de atos complexos de um juiz no processo, o qual exerce poder e função que a lei lhe outorga. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS: 1) Investidura; 2) Aderência ao território e unicidade; 3) Indelegabilidade; 4) Inevitabilidade; 5) Inafastabilidade; 6) Juiz natural. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO: • Inércia • Definitividade • Lide e, • Substitutividade
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Observa-se a litigiosidade (presença de LIDE); Os envolvidos são chamados de partes; Busca-se a coisa julgada material(resposta imutável do Poder Judiciário); O contraditórioé princípio norteador do processo; A decisão (sentença) conterá caráter coercitivo (sendo imposta por execução caso não cumprida voluntariamente); A participação do MP estará restrita aos casos expressamente previstos em lei (art. 82 CPC); JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Há ausência de litigiosidade; São chamados de interessados; Não haverá coisa julgada material. O art. 111 CPC autoriza a modificação da sentença, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. Não haverá contraditório; Não haverá coercibilidade; Haverá citação do MP para o acompanhamento das ações, por imposição legal (art. 1.105 CPC)
AÇÃO 1. CONCEITO: Direito (poder) subjetivo de deduzir uma pretensão em juízo. É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício) 2. CARACTERÍSTICAS • Direito (Poder) Público subjetivo • Abstrato • Autônomo 3. CONDIÇÕES DA AÇÃO (art. 267 CPC) I) Legitimidade de parte Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. II) Interesse de agir: Necessidade, Adequação e Utilidade. III) Possibilidade jurídica do pedido
4. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES Processo de Conhecimento (Cognição): - Meramente declaratórias (art. 4º CPC) - Constitutivas - Condenatórias “lato sensu” Condenatória “strictusensu” Cominatórias Mandamental Executiva “lato sensu” Processo de Execução Processo Cautelar ATENÇÃO: Meramente declaratórias (art. 4º CPC) Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
FCC - 2006 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa No que concerne à Jurisdição e à Ação, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que a) a jurisdição civil contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes e membros do Ministério Público em todo o território nacional. b) o juiz prestará a tutela jurisdicional ainda que não haja requerimento da parte ou do interessado, nos casos e formas legais. c) para propor ou contestar ação basta ter legitimidade. d) ninguém poderá pleitear, em regra, em nome próprio, direito alheio. e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica.
5. ELEMENTOS DA AÇÃO: Partes (sujeitos) Autor LEGITIMIDADE Réu Causa de pedir Fática (remota) INTERESSE Jurídica (próxima) Pedido Imediato POSSIBILIDADE Mediato
5.1. CAUSA DE PEDIR: Razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido Formam os fatos constitutivos do direito do autor – art. 333, I, do CPC O autor deve afirmar um fato e apresentar o seu nexo com o efeito jurídico Por isso se divide em fática e jurídica, ou remota ou próxima OS FATOS JURÍDICOS SOB A ÓTICA PROCESSUAL (CHIOVENDA) • Fatos constitutivos • Fatos extintivos • Fatos modificativos • Fatos impeditivos
5.2. PEDIDO Consiste naquilo que, em virtude da causa de pedir, postula-se ao juiz ou tribunal Interpreta-se restritivamente – art. 293/CPC. Exceção: art. 461/CPC Limita objetivamente a coisa julgada – art. 460/CPC Artigos importantes do CPC: arts. 20, 285, 290 e 293 Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
O pedido poderá ser: Imediato: fala-se na espécie da sentença • Declaratório • Constitutivo • Condenatório • Executivo • Mandamental Mediato: é o bem da vida pretendido pelo autor
PEDIDO ALTERNATIVO E CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
QUESTÕES 1)FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Analista Judiciário - Área Judiciária A indeclinabilidade é uma característica a) da ação. b) da jurisdição. c) do processo. d) da lide. e) do procedimento.
2)FCC - 2010 - TCE-RO - Auditor Em matéria de ação declaratória, considere: I. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. II. Os únicos fatos que podem ser objeto da ação declaratória são a autenticidade e a falsidade documental. III. A ação declaratória está sujeita a prazos prescricionais. IV. É inadmissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. Está correto o que se afirma APENAS em a) I e II. b) I e III. c) II e III. d) II e IV. e) III e IV.
3)FCC - 2010 - TCE-RO - Auditor A jurisdição contenciosa civil a) é divisível. b) é atividade substitutiva. c) é exercida pelo Tribunal de Contas da União. d) é exercida por membro do Ministério Público. e) não pressupõe território.
4)FCC - 2008 - TRT - 19ª Região (AL) - Analista Judiciário - Área Administrativa A respeito da jurisdição e da ação, considere: I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado. III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados. É correto o que se afirma APENAS em a) II. b) II e III. c) I. d) I e II. e) I e III.
5)FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área Administrativa No que concerne à jurisdição e à ação, é INCORRETO afirmar: a) ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. b) o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica. c) ocorrendo violação do direito não é admissível a ação declaratória. d) para propor ou contestar a ação é necessário ter legitimidade e interesse. e) nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
6)FCC - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário - Área Judiciária Jurisdição é a) a faculdade atribuída ao Poder Executivo de propor e sancionar leis que regulamentem situações jurídicas ocorridas na vida em sociedade. b) a faculdade outorgada ao Poder Legislativo de regulamentar a vida social, estabelecendo, através das leis, as regras jurídicas de observância obrigatória. c) o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. d) o direito individual público, subjetivo e autônomo, de pleitear, perante o Estado a solução de um conflito de interesses. e) o instrumento pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o Direito ao caso concreto, dirimindo os conflitos de interesses.
7)FCC - 2006 - TRT-20R - Técnico Judiciário - Área Administrativa No que concerne à Jurisdição e à Ação, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que a) a jurisdição civil contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes e membros do Ministério Público em todo o território nacional. b) o juiz prestará a tutela jurisdicional ainda que não haja requerimento da parte ou do interessado, nos casos e formas legais. c) para propor ou contestar ação basta ter legitimidade. d) ninguém poderá pleitear, em regra, em nome próprio, direito alheio. e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica.
TEORIA GERAL DO PROCESSO. Princípios processuais na crfb/88 Princípios Gerais do Processo Civil 1. Princípio do Devido Processo Legal Previsto no art. 5º, LIV, CF, dispõe que para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para o processo civil, o devido processo legal é o princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios.
2. Princípio da Imparcialidade Garante às partes um julgamento imparcial, realizado por um juiz equidistante das partes, e sem nenhum interesse no processo. Deste princípio advém a garantia do juiz natural (investido regularmente na jurisdição e competente para julgar a lide a ele submetida) e a vedação expressa dos tribunais de exceção (o órgão jurisdicional deve ter sido criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida a seu crivo). 3. Princípio do Duplo do Grau de Jurisdição Este princípio pressupõe a existência de duas instâncias, inferior e superior. Caso a parte se sinta prejudicada pela sentença proferida pela primeira instância, pode recorrer a segunda (que sempre deve existir), visando uma reformulação da sentença.
4. Princípio do Contraditório Previsto no art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação no processo e, consequentemente, na formação do convencimento do juiz. 5. Princípio da Ampla Defesa Também previsto no art. 5º, LV, CF, consiste na oportunidade concedida às partes de utilizar todos os meios de defesa existentes para a garantia de seus interesses. Deste princípio, ou melhor, de sua violação, surge a idéia de cerceamento de defesa, que é a elaboração de uma sentença prematura por parte do juiz, impedindo que às partes esgotem todos os meios de defesa de seus direitos a elas garantidos.
6. Princípio da Fundamentação A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige dos órgãos jurisdicionais a motivação explícita de todos os seus atos decisórios. Assim, todas as decisões devem ser fundamentadas, assegurando às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz e o que o levou a prolatar tal decisão. Há uma única exceçãoà este princípio da motivação: no julgamento de competência do Tribunal do Júri Popular. 7. Princípio da Publicidade De acordo com a CF, art. 5º, LX, todos os atos praticados em juízo serão públicos, garantindo, assim, um controle das partes para a garantia de um procedimento correto. A publicidade é a regra, sendo que ela somente não será observada quando prevalecer o interesse social ou a defesa da intimidade das partes.
Princípios internos do processo civil 1. Princípio da Ação e Disponibilidade(ou da Inércia jurisdicional) A jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo ser sempre provocada pelas partes, seja no processo civil, seja no penal. No processo civil, destinado a composição de interesses particulares (disponíveis e bens privados), o ajuizamento e prosseguimento da ação devem passar pelo crivo discricionário do autor. Já o mesmo não acontece no processo penal. Este princípio possibilita a autocomposiçãodas partes, a aplicação dos efeitos da revelia e a admissão da confissão como elemento de convencimento do juiz.
2. Princípio da Verdade Real Diferentemente do processo penal, no civil não se exige do juiz a busca da verdade real. A regra é que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu cabe fazer prova dos fatos dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 3. Princípio da Lealdade Processual Este princípio obriga as partes a proceder com lealdade, probidade e dignidade durante o processo. Não se trata de uma recomendação meramente ética, sem eficácia coercitiva, pois a lei considerou seriamente tal premissa. Assim, o não atendimento a tal princípio pode acarretar em infrações punidas com censura, suspensão, exclusão e até multa.
4. Princípio da Oralidade Este princípio reconhece a importância da manifestação oral dos participantes do processo, bem como da prova formulada oralmente, na formação da convicção do juiz. O princípio da oralidade sobrepõe a palavra falada à escrita, devendo esta ser empregada apenas quando indispensável, p. ex., a prova documental e o registro dos atos processuais. O procedimento oral possui como características a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos atos em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Este princípio é observado somente no rito sumaríssimo do juizado especial cível. 5. Princípio da Economia Processual Os atos processuais devem ser praticados sempre da forma menos onerosa possível às partes. Deste princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e válidos.
FCC - 2014 - TJ-AP - Juiz O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional a) não se aplica ao processo civil, por ser de direito substancial constitucional. b) não se aplica ao processo civil, por ser próprio do Direito Administrativo e do Direito Tributário. c) aplica-se ao processo civil e significa a obrigatoriedade de o Juiz decidir as demandas propostas, quaisquer que sejam. d) aplica-se ao processo civil e significa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. e) aplica-se ao processo civil e significa que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para impedir a prestação jurisdicional.
FCC - 2013 - AL-PB - Procurador O pedido do autor delimita a jurisdição a ser prestada. O princípio processual que informa essa delimitação é o da a) duração razoável do processo. b) eventualidade. c) imparcialidade. d) adstrição ou congruência. e) celeridade ou economia processuais.
FCC - 2012 - TRF - 5ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária"É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No que se refere ao princípio processual civil trata-se a) da eventualidade ou especificidade. b) da correlação ou congruência. c) do livre convencimento e persuasão racional. d) da legalidade e isonomia processuais. e) da inafastabilidade da jurisdição.
FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Juiz do Trabalho Pelo princípio da eventualidade, deve o a) réu comportar-se de modo leal no processo, salvo eventual contraposição à má-fé processual do autor. b) juiz aproveitar os atos processuais, ainda que praticados por forma equivocada, se atingiram sua finalidade e não houve prejuízo à parte adversa. c) juiz fundamentar cada tópico da sentença, para a hipótese de interposição de eventual recurso de apelação. d) juiz ater-se ao pedido formulado, ao proferir sentença, salvo eventual matéria aferível de ofício. e) réu alegar toda a defesa que tiver contra o autor, na contestação, de forma especificada.