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Processo Civil IV. Recursos – Embargos de declaração. Embargos de declaração ( arts . 535 a 538 ). Conceito: recurso cuja finalidade é ACLARAR ou INTEGRAR qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
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Processo Civil IV Recursos – Embargos de declaração
Embargos de declaração (arts. 535 a 538) • Conceito: recurso cuja finalidade é ACLARAR ou INTEGRAR qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. • Observação: antigamente cabiam os embargos de declaração também quando houvesse dúvida acerca da decisão judicial, mas a dúvida foi excluída do cabimento. Por quê?
Cabimento • Cabe de: • Decisões interlocutórias (antigamente era controverso esse cabimento) • Sentenças • Acórdãos • Resumindo: de qualquer decisão judicial, em qualquer grau de jurisdição, em qualquer tipo de processo (conhecimento, execução, cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária).
Objeto • Obscuridade • Falta de clareza do ato. Decisão ininteligível, incompreensível, ambígua. • Contradição • Falta de coerência da decisão. Dispositivo ou fundamentação incompatíveis. • Omissão • Magistrado deixa de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. • IMPORTANTE: Não há problema se errar na classificação (trocar obscuridade por omissão, por exemplo), pois inexiste limite preciso entre os casos de cabimento!
Requisitos de admissibilidade • São opostos no prazo de 5 dias da intimação da decisão. • Pode ser interposto: • Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. • Sua interposição interrompe o prazo dos demais recursos, TANTO PARA QUEM INTERPÔS COMO PARA OS DEMAIS LITIGANTES! (No JEC, suspende). • Se interpostos de má-fé, pode ser aplicada multa de 1% do v.c., podendo chegar a 10% se houver reiteração.
Processamento dos embargos • Apresentados por petição para o órgão ou juízo que prolatou a decisão. • No JEC, podem ser opostos oralmente ou por escrito (art. 49, lei 9.099/95). • Embargante oferece suas razões. • Magistrado faz juízo de admissibilidade para conhecer do recurso. • Se conhecer, passa ao mérito. • Pode dar ou não provimento. • Se der provimento, significa que afasta a contradição ou obscuridade ou sana a omissão. • Dessa decisão do magistrado, cabem novos embargos? Cabem! • É necessário que a parte contrária apresente contrarrazões? Via de regra não, exceto de juntados novos documentos ou possa ser alterado o que ficou decidido pelo juiz. • Pergunta importante: podem os embargos servir para que o juiz mude sua convicção? Claro que NÃO!
Efeitos dos embargos de declaração • Têm efeito devolutivo. • Não têm efeito suspensivo. • Têm efeito translativo!
Questão 01 Sobre o recurso de embargos de declaração, no procedimento ordinário, é incorreto afirmar: A) sua interposição suspende o prazo para interposição de outros recursos. B) podem ser interpostos contra decisões interlocutórias. C) Não estão sujeitos a preparo. D) Sua interposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
Questão 02 Os embargos declaratórios opostos por omissão efetivamente existente no julgado, com relação a tema constante da apelação e cuja apreciação resultaria em alteração do julgado: A) Serão repelidos, considerando sua finalidade não recursal. B) Só podem ser acolhidos com efeito modificativo, se a parte contrária tiver oportunidade de contrariá-los. C) Podem ser acolhidos com efeito modificativo, sem qualquer manifestação do adversário. D) Podem prestar esclarecimento sobre o tema, sem ter efeito modificativo.
Questão 03 Sobre os embargos de declaração, é verdadeiro afirmar que: A) Quando houver na sentença ou no acórdão contradição, obscuridade ou omissão, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos. B) Podem ser opostos quando houver na sentença contradição, obscuridade ou omissão, no prazo de cinco dias, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos. C) Quando houver no acórdão contradição, obscuridade ou omissão no prazo de dez dias, dirigido ao presidente da câmara ou turma que julgou a apelação, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos. D) Quando houver na sentença ou no acórdão contradição, obscuridade ou omissão, no prazo de dez dias, não interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos.