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Processo no Tribunal de Contas da União. O Relator é designado entre os ministros e os auditores. Ao relator compete: presidir a instrução do processo. determinar adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento).
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Processo no Tribunal de Contas da União
O Relator é designado entre os ministros e os auditores. Ao relator compete: presidir a instrução do processo. determinar adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento). decidir sobre o pedido de vista, cópia dos autos, juntada de documentos e ingresso de interessado. submeter ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito (voto). Noções Gerais
Agrupamento em Listas de Unidades Jurisdicionadas (LUJ). Essas LUJ são sorteadas bienalmente dentre os ministros e auditores. Os municípios do Estado da Paraíba pertencem à LUJ nº 1 e estão, nos exercícios de 2005/2006, sob a Relatoria do Ministro Augusto Sherman. A relatoria de recurso é definida a partir da realização de sorteio dentre todos os ministros e auditores que integrem o Colegiado que deverá julgar o recurso. Definição de Relatoria
Instrução: ocorre no âmbito das secretarias de controle externo nos estados. Pronunciamento do Ministério Público – TCU: obrigatório em processos de contas. Julgamento: perante o Plenário, 1ª ou 2ª Câmara. Recursos: Princípio da recorribilidade das decisões. Etapas do processo
Fluxo Simplificado dos Processos ACE colegiado diretor ministro-relator secretário ministério público
Diligência: saneamento de questões preliminares. Citação: chamamento do responsável ao processo. Exercício dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Envolve débito. Audiência: chamamento do responsável ao processo. Exercício dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Não envolve débito. Notificação: Após o julgamento. Fixação de prazo de 15 dias para o responsável efetuar e comprovar o recolhimento da dívida. Atos processuais de iniciativa privativa do Relator ou do Tribunal
Sanear os autos, solicitando informações e/ou documentos que ajudem o esclarecimento dos fatos. Destinatário não precisa ser parte. Obrigatoriedade de atendimento. Possibilidade de aplicação de multa de até R$ 14.430,00. Prazo de atendimento. Possibilidade de prorrogação - causa justificada. Diligência
Apresentar alegações de defesa e/ou recolher o valor do débito. Possui caráter individual ou solidário. O Acolhimento das alegações de defesa julgamento das contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas. O Não acolhimento das alegações de defesa Verificação da existência de boa-fé do(s) responsável(is). Julgamento das contas pela irregularidade e notificação do(s) responsável(is). A liquidação tempestiva do débito e a boa-fé julgamento pela regularidade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável. Citação
Objetiva a apresentação de razões de justificativa para as possíveis irregularidades que não envolvam débito. Cabimento tanto em processo de contas como em processos de fiscalização, desde que não haja débito. O acolhimento das justificativas acarretará o arquivamento do processo ou a efetivação de determinação. O não acolhimento das justificativas poderá ensejar: Aplicação de multa no valor de até R$ 28.879,90. Audiência
Tomadas de contas especiais Fiscalizações Auditorias Inspeções Acompanhamentos Denúncias Representações Outros Tipos de Processos
Tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. A tomada de contas especial tem como propósito possibilitar a citação dos responsáveis. Não pressupõe pré-julgamento. Instaurada pelo próprio órgão ou pelo TCU (conversão). Tomada de Contas Especial
Conseqüências do julgamento pela irregularidade das contas. Se houver débito: Aplicação de multa de até 100% do valor do débito. Notificação do(s) responsável(is) Cobrança judicial da dívida. Solicitação da inscrição do(s) responsável(is) no CADIN. Inclusão do nome do(s) responsável(is) na Lista a ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, a cada eleição. Tomada de Contas Especial
Conseqüências do julgamento pela irregularidade das contas: Se não houver débito: Aplicação de multa de até R$ 28.879,90. Cobrança judicial da dívida. Solicitação da inscrição do(s) responsável(is) no CADIN. Inclusão do nome do(s) responsável(is) na Lista a ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, a cada eleição. Tomada de Contas Especial
Outras conseqüências do julgamento pela irregularidade das contas: Inabilitação para o exercício de cargo ou função de confiança, no âmbito da administração pública, pelo período de 5 a 8 anos. Solicitação do arresto dos bens. Declaração de inidoneidade do licitante fraudador. Tomada de Contas Especial
Os trabalhos de fiscalização nas UJ são realizados: Por iniciativa própria. Por solicitação do Congresso Nacional. Para a apuração de denúncias e representações. Para dirimir dúvidas existentes em processos que tramitem no TCU. Fiscalizações
Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar arquivamento do processo. Falhas de natureza formal determinação e arquivamento do processo Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico audiência do responsável. Ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário conversão do processo em tomada de contas especial. Fiscalizações - resultados
O não acolhimento das justificativas, poderá ensejar: Tratando-se de ato ou contrato administrativo ilegal, será fixado prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se não atendido, o Tribunal: Na hipótese de ato administrativo: sustará o ato impugnado e aplicará multa de até R$ 28.879,90. Na hipótese de contrato administrativo: comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete o ato de sustação. Prazo de 90 dias. Fiscalizações - resultados
As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso. São modalidades de recursos: Pedido de Reexame (fiscalização) 15 dias Recurso de Reconsideração (contas) 15 dias Recurso de Revisão 05 anos Embargos de Declaração 10 dias Agravo (despacho ou medida cautelar) 05 dias Recursos
Efeito suspensivo O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator. O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão, mas não o autoriza a praticar novos atos relacionados à matéria sub judice, sujeitando-se o infrator à multa. Recursos
As pautas do TCU e a tramitação dos processos podem ser acompanhadas pela Internet na página do TCU. (www.tcu.gov.br) O cadastramento no Sistema Push possibilita o recebimento de informações por e-mail a cada nova tramitação do processo O TCU NA WEB
Obrigado pela atenção. Francisco Sérgio Maia Alves franciscoma@tcu.gov.br