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Universidade Federal do Amazonas – UFAM Prof. Eliezer Leão Gonzales DIREITO DO TRABALHO I. Saúde e Segurança do Trabalho Insalubridade - Periculosidade. Isalubridade - Periculosidade.
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Universidade Federal do Amazonas – UFAMProf. Eliezer Leão GonzalesDIREITO DO TRABALHO I Saúde e Segurança do Trabalho Insalubridade - Periculosidade
Isalubridade - Periculosidade • A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII).
Isalubridade Periculosidade Constituição Federal (art. 7º, XXIII)
Segurança do trabalho • Segurança do trabalho: é o conjunto de medidas que versam sobre condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do trabalhador contra natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional.
Higiene do trabalho • Higiene do trabalho: • é uma parte da medicina do trabalho, restrita às medidas preventivas, enquanto a medicina abrange as providências curativas; • é a aplicação dos sistemas e princípios que a medicina estabelece para proteger o trabalhador, prevendo ativamente os perigos que, para a saúde física ou psíquica, se originam do trabalho; • a eliminação dos agentes nocivos em relação ao trabalhador constitui o objeto principal da higiene laboral. (VIDE ARQUIVO WORD – PCMSO PPRA)
Obrigações da empresa • Obrigações da empresa: • cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; • instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, relativamente às precauções a tomarem no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais; • adotar as medidas determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Obrigações do empregado • Obrigações do empregado: • observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais envolvendo segurança e medicina do trabalho.
Insalubridade • Insalubridade: • são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT); • o exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, que será de 40, 20 ou 10%, do salário mínimo.
Norma Regulamentadora - NR-15 • Incumbe à Norma Regulamentadora - NR-15 - regular as atividades e operações insalubres. • A atividade em condições insalubres proporciona ao obreiro o adicional de insalubridade, que incide sobre o salário mínimo ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho.
Isalubridade • O percentual equivale a: • a) 40% para insalubridade de grau máximo; • b) 20% para insalubridade de grau médio • c) e 10% para insalubridade de grau mínimo.
Periculosidade • Periculosidade: • são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado (art. 193 da CLT); • o trabalho nessas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30% sobre seu salário contratual.
Adicional de periculosidade • Os trabalhadores que desenvolvem essas atividades ou operações fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30%. • Exemplo claro de trabalho periculoso são os empregados que operam em bomba de gasolina, conhecidos como frentistas. Há um nítido perigo, pela própria natureza do trabalho.
Eletricitários • Eletricitários • Segundo entendimento da Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho os eletricitários tem direito ao adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista o trabalho exercido em condições perigosas (Lei nº 7.369/1985).
Radiação ionizante ou substância radioativa • Radiação ionizante ou substância radioativa • A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade.
Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia • Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia • O Tribunal Superior do Trabalho criou o (Enunciado TST 361) entendimento de que se deve estender o direito ao adicional de periculosidade aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia. • A esses trabalhadores a legislação trabalhista assegura o pagamento de adicional no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário.
Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia
Perícia • A perícia é fundamental para a comprovação da periculosidade ou insalubridade. • Se requerida na Justiça do Trabalho, a insalubridade ou periculosidade será averiguada por perito habilitado. • Também é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento.
Periculosidade em Saúde e Segurança do Trabalho • A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. • A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativas (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
Periculosidade • Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST). [cada empregado deve consultar sua convenção coletiva]
Animais Peçonhentos • Entende-se que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. • É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.
Adicional de periculosidade • O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. • "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. • Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Exemplo: Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais. Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.
Ambientes considerado(s) insalubre e perigoso • A empresa que tem à caracterização de condições e ambientes considerado(s) insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais.
INSALUBRIDADE REVISANDO SOBRE INSALUBRIDADE COM A FINALIDADE DE FIXAR NA MEMÓRIA
Insalubridade • CONCEITO • Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
Insalubredade • CRITÉRIO LEGAL • O artigo 189 da CLT estabelece que: • "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
Norma Regulamentadora NR-15 • A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade. • ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente • ANEXO 2 - Ruído de Impacto • ANEXO 3 - Calor • ANEXO 4 - Iluminação * • ANEXO 5 - Radiações Ioniantes • ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas • ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes • ANEXO 8 - Vibrações • ANEXO 9 - Frio • ANEXO 10 - Umidade • ANEXO 11 - Gases e Vapores • ANEXO 12 - Poeira Minerais • ANEXO 13 - Agentes Químicos • ANEXO 14 - Agentes Biológicos • * Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE • O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78: • - Grau Máximo: 40% • - Grau Médio: 20% • - Grau Mínimo: 10%
Adoção de Medidas de Controle • O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade.A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância".Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
Adoção de Medidas de Controle • Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. • Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI as seguintes circunstâncias: • 1a. - Sempre que as medidas de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem completa proteção à saúde do trabalhador. • 2a. - No espaço de tempo em que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
Para atender situações de emergência. • Enquanto não for eliminado, é evidente que o agente insalubre continua acima do limite de tolerância. Então é que se justifica a utilização de EPI, desde que:a) seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de vigilância inerente à empresa ("cumprir e fazer cumprir");b) tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de tolerância;c) se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de proteção coletiva.
Parabéns por terem se dedicado aos estudos do direito Feliz Páscoa para todos