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SOCIOLOGIA JURÍDICA. ESCOLAS JURÍDICAS – ESCOLAS MORALISTAS. CONTEÚDO Escolas Jurídicas ( Escolas moralistas do Direito ) 1.1 Jusnaturalismo grego. 1.2 Escola medieval ou teológica. 1.3 Escola do direito natural racional. 1.3.1 Hugo Grotius (1583-1645);
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CONTEÚDO • EscolasJurídicas (Escolasmoralistas do Direito) • 1.1 Jusnaturalismo grego. • 1.2 Escola medieval ou teológica. • 1.3 Escola do direito natural racional. • 1.3.1 Hugo Grotius (1583-1645); • 1.3.2 GoufreidWihelm Leibniz (1646-1716); • 1.3.3 IluminismoJurídico; • 1.3.4 Immanuel Kant (1724-1804);
O QUE SÃO ESCOLAS JURÍDICAS? Grupos de autoresquecompartilham de determinadavisãosobre o Direito. Buscandoreponder a 3 questões: “o que é”, “comofunciona” e “comodeveria ser configurado” o direito” AULA 1
ESCOLAS MORALISTAS DO DIREITO ( Direito Natural ouJusnaturalismo) As Escolasmoralistaspartemdaideia de que o direito é predeterminadopor “leis”, quefazem parte do direito natural. Havendo 2 formas de conceber o direito natural: O direito natural é algo dado, inscritona “natureza das coisas”, e independe do juízoque o homempossatersobre o assunto. O direito natural é um direito ideal, um conjunto de normasjustas e corretasquedevemfazer parte do direitopositivo.
JUSNATURALISMO GREGO Na Gréciaantigaencontramos um grandedesenvolvimento do pensamentofilosófico e político. A atividadelegislativa era consideradanecessáriapara o governodacidade. ( demos – conjunto de cidadãos; kratein - poder). Exemplo de Atenas. Os filósofosgregosporémnao se limitavamaodireitoescrito, sendoquetodostêmpor base a physis. Trata-se de um conjunto de regras de direito natural quenãoestãoescritasmasque o homemacata. Assim, o direito natural é anterior à criaçãodasociedade e das instituiçõespolíticas e superior aodireitoescrito. No direito natural percebe-se 2 momentosimportantes: a)constatação: constata-se que o homemfaz parte de um cosmos, queimpoe a todosregras e limites; b)aplicação: o homemconstituiumaparcelado cosmos.
JUSNATURALISMO GREGO Assim, o direito natural é entendidocomo um conjunto de princípiosouidéiassuperiores, imutáveis, estáveis e permanentes, sendoquesuaautoridadeprovém da natureza e não da vontade dos homens.
ESCOLA MEDIEVAL OU TEOLÓGICA A idéia de direito natural atravessoutoda a história, influenciando o surgimento, dentreoutras, destaescola. Na visão de Hannah Arendt (1906-1975) existem 2 cosmologias: cosmologiaantiga – concebe o homemcomo ser mortal emrelaçãoaocosmos, que é eterno; cosmologiacristã – tem um visão “antropocêntrica”, colocando o homemcomoimortal.
ESCOLA DO DIREITO NATURAL RACIONAL Desenvolveu-se a partir do século XVI atéfinais do século XVIII com o desenvolvimento da economiacapitalista, mudançascientíficas e políticas. Tal escolatinha as seguintescaracterísticas: Pregavaque o usodarazãohumana era o únicomeio de se descobrirosfundamentosdaordemjurídica. Evolução do pensamentoracionalista( transiçãopercebidaentre osautores dos sec. XVI e XVII diferenciando-se dos autores do sec. XVIII.
ESCOLA DO DIREITO NATURAL RACIONAL Dentrodestaescoladestacam-se as ideias de 3 autores, sendoqueos dos primeiroscomprometer-se com as correntesteológica e racionalista e o terceiro com o movimentoiluminista. Hugo Grotius ( 1583-1645) – filósofo e juristaholandês, paraele a verdadeiranatureza do homem é a razão, issosignificaque o natural é idênticoaoracional; Escreveu a famosa e “escandalosa” frase: Mesmosendoblasfêmiadizerque Deus nãoexiste, ouqueestenão se interessapelosassuntoshumanos, osprincípios do direito natural permaneceriamválidos, porquesãofundamentadosnajustarazão, ouseja, naverdadeiranatureza dohomeme dasociedade.
ESCOLA DO DIREITO NATURAL RACIONAL Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716) – Tem comoimportanteelemento a liberdadehumana, afirmaque a verdadeiravontade de Deus é que o homem, criado à suaimagem e semelhança, sejaresponsávelporseusatos. Cadahomementão, seriasenhor do seudestino e determinador de seusatos.
ESCOLA DO DIREITO NATURAL RACIONAL Iluminismojurídico- movimento de conotaçãorevolucionáriaqueestána base daRevoluçãoFrancesa. Criticava: À desigualdade de classes(sociedadedividida entre reis, nobres, clero, militares e plebeus) À existência de servidão; À limitação do direito à propriedade e daatividadeeconômica; Aoautoritarismo dos monarcas e exclusão popular dos assuntospolíticos; Ao “absolutismo’’ daigreja e à intolerância. À crueldadedajustiça penal; Às condições de vidadesumanas, vinculadas à organização social do período.
ESCOLA DO DIREITO NATURAL RACIONAL Immanuel Kant ( 1724-1804) – representante radical daescolaracionalista. O direito é um dever ser, sendosuaessencia o justo. As consequênciasdessediscursosão a rejeição de quatroargumentos. Rejeição de qualquerargumento de autoridade; Rejeição de qualquerdecisãotomadapelamaioria se estanãoestiver de acordo com a razãohumana; Rejeiçãodaforça; Rejeição dos interesses e desejospessoaiscomojustificação de umaação.