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Os Regimes Complementares. Trabalho realizado para a unidade curricular de Direito Social 2010/2011. INTRODUÇÃO:.
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Os Regimes Complementares Trabalho realizado para a unidade curricular de Direito Social 2010/2011 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
INTRODUÇÃO: • A questão das iniciativas e das modalidades de segurança social complementar, em princípio de natureza privada, constitui um tema extremamente actual e cada vez mais importante. Porém, tem sido na sua globalidade, matéria insuficientemente sujeita à investigação e a analise crítica objectiva. Apercebemo-nos, de que existe uma certa fluidez e imprecisão em torno da ideia do sistema previdencial complementar, talvez porque aquilo que os regimes complementares visam alargar, ou seja, o campo material de protecção dos sistemas públicos, apresentam também fronteiras algo difusas. Desta forma, com este trabalho pretendemos sintetizar o tema da segurança social complementar, para que esta ideia se torne mais clara. Trataremos essencialmente do conceito de regime complementar; da necessidade de eliminar algumas perplexidades e desfazer alguns equívocos a respeito do papel no domínio da protecção social poder ser desempenhado pelos regimes privados complementares, como a tendência maximalista da protecção pelo sistema público e a tendência maximalista das modalidades privadas de protecção; da diversidade de técnicas que podem ser usadas na organização dos meios de gestão dos regimes complementares; do fundamento e vantagens dos regimes complementares e, por último, mas sem menos importância, dos princípios que justificam a necessidade de intervenção dos regimes privados. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Conceito de regime complementar: • Entende-se por regime complementar, a diversidade do campo de intervenção e organização. A protecção social complementar visa proporcionar todas as garantias que são acrescentadas às previstas no quadro social obrigatória; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Considerações Gerais: • A questão das iniciativas e das modalidades de segurança social complementar, em princípio de natureza privada, constitui um tema extremamente actual e cada vez mais importante; • Existe alguma fluidez e imprecisão na segurança social complementar, porque aquilo que os regimes complementares visam alargar é o campo material de protecção dos sistemas públicos; • Em Portugal, à semelhança do que acontece em muitos países da Europa Ocidental, começa a ser comum aceitar que os regimes tradicionais da Segurança Social, baseados na repartição, na mera distribuição do rendimento dos activos para os pensionistas, está a abrir brechas significativas, não sendo em muitos casos possível prolongar a situação por muito tempo sob pena d estrutural falência do sistema. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Considerações Gerais (cont.): • Nos últimos tempos têm sido salientadas as dificuldades com que os sistemas públicos de segurança social se debatem ou com que podem vir a confrontar-se no futuro, tendo em conta os previsíveis efeitos da evolução demográfica e do crescimento de encargos; • A solução para estas dificuldades, será uma redução dos regimes legais de pensões, que se manteriam em repartição com o objectivo de garantirem prestações básicas, designadamente para combater a pobreza, dando origem à defesa de uma ampla intervenção de regimes privados colectivos (eventualmente obrigatórios); Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Concepções opostas: • A legitimidade e a necessidade de intervenção de formas privadas de segurança social não devem ser definidas pela negativa, isto é, não têm que ver apenas com crise, suposta ou real, presente ou futura, dos sistemas oficiais, mas com a própria natureza, a vários títulos estruturalmente limitada, destes mesmos sistemas; • Por outro lado, se a crise da segurança social resulta em parte, da própria economia, há que ponderar também de que modo uma tal situação é susceptível de prejudicar o desenvolvimento de modalidades privadas, mesmo considerando que aplicam o modelo de gestão por capitalização. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Tendência maximalista da protecção pelo sistema púbico: • Estamos perante a ideia da máxima publicização da segurança social. Esta tendência exprime o desejo de um Estado totalmente protector, em estar presente em todas as necessidades humanas. Em regra, como acontece em Portugal, este sentimento totalista da segurança social pública está ligada de maneira muito forte a tradições, a hábitos, a práticas políticas e a correntes de pensamento que exprimem uma enorme dependência da sociedade civil em relação ao Estado. Este aspecto cultural é da maior importância para o desenvolvimento de iniciativas privadas de tipo previdencial. Contudo, a fragilidade e pouca intensidade destas iniciativas e a tendência pouco “segurista” do cidadão comum, expresso num certo distanciamento sobre a actividade seguradora, constituem um aviso para os que pensam que a redução da segurança social pública levará as pessoas a correrem em massa a subscrever produtos previdenciais privados. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Tendência maximalista das modalidades privadas de protecção: • O sistema público de segurança social deve ocupar a menor área possível, assegurando pouco mais do que prestações básicas, eventualmente dependentes de condição de recursos, deixando para os planos privados de pensões e de outras prestações todo o restante espaço de protecção. Assim, não só os regimes complementares teriam um enorme campo de actuação, mas também funcionariam em muitas situações como autênticos regimes substitutivos, a própria base da protecção social, ainda que voluntariamente assumida. Porém, alguns defendem uma espécie de privatização obrigatória, que é de todo inaceitável designadamente em termos de mercado e em termos sociais. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Técnicas utilizadas: Existe uma diversidade de técnicas utilizadas nos regimes complementares: • As técnicas de gestão: • Técnica da solidariedade: Concretiza-se por meio de organismos ou instituições sem fim lucrativo, que actuam, no domínio da economia social, segundo normas jurídico - institucionais precisas. Em regra, actuam com a adequada participação dos interessados, como acontece em certos fundos de base legal, as iniciativas das empresas e as associações mutualistas; • Técnica de seguro: São exemplo desta técnica, os produtos oferecidos pelas companhias de seguros. Utiliza os velhos mecanismos do seguro comercial, com maiores ou menores adaptações decorrentes da necessidade de assegurar certas formalidades de forma colectiva; • Técnica financeira: São exemplo desta, os produtos com as características dos fundos de pensões ou dos planos poupança-reforma. Privilegia os mecanismos de reprodução financeira dos fundos em que se apoiam os planos, de prestações definidas ou de contribuições definidas, organizados pelas empresas ou pelos próprios interessados. Os objectivos financeiros da instituição prevalecem face aos objectivos sociais; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
As técnicas de garantia: • Previdência individual: Representa uma forma de aforro e de provisão pessoal com largas tradições e agora de novo em desenvolvimento, como acontece com os seguros, as mutualidades, os planos poupança-reforma e produtos semelhantes; • Previdência colectiva: Casos em que a cobertura do risco social, baseada ou não numa terceira entidade, é realizada de forma organizada e em grupo, pela consideração global das características do universo abrangido, o que reduz as particularidades individuais e introduz factores de solidariedade. • Vantagens da previdência colectiva: Possibilidade de redução dos custos de gestão, uma certa solidariedade financeira entre os participantes assim associados e as isenções fiscais (aquando existem). • Desvantagens das modalidades colectivas : Inadequação da cobertura à especificidade de certas situações concretas, as limitações impostas pela própria solidariedade e o facto da protecção poder depender da manutenção do vínculo do contrato de trabalho dos interessados e da participação financeira da empresa. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Variedade dos vínculos jurídicos: • A natureza jurídica da vinculação dos interessados aos respectivos regimes complementares destacam-se em dois tipos: › O primeiro vínculo são os regimes complementares que podem ser legais, isto é, criados por lei, mediante iniciativa estatal ou em alguns casos impostos; › O outro tipo de vínculo jurídico são os regimes complementares não legais ou estritamente privados, que se subdividem em duas modalidades diferenciadas: • Os regimes convencionais, quando decorrem de convenções colectivas subscritas entre organismos empresariais ou sindicais e, • Os regimes contratuais, quando são consequência de compromissos assumidos pelas empresas, com incidência nos contratos de trabalho celebrados por cada um dos trabalhadores, ou individuais quando resultem de meras iniciativas das partes. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Regimes Complementares - Fundamento e vantagens: • Independentemente da questão do futuro dos sistemas públicos, designadamente face aos possíveis efeitos da evolução demográfica, podem ser alinhadas várias razões a favor da intervenção privada no domínio dos programas de protecção pela segurança social; • Os sectores público e privado têm vocações específicas, que os tornam mutuamente necessários, logo interdependentes (Condenando-se as teses maximalistas de que um sector tenta excluir o outro); • Deve pôr-se de parte, a ideia de que os regimes privados são consequência da crise dos sistemas públicos de segurança social; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Princípios em relevância • Existem quatro princípios que justificam a necessidade de intervenção dos regimes: • Princípio da limitação estrutural dos regimes legais; • Princípio da liberdade de empreendimento; • Princípio da imposição forçada de receitas; • Princípio da adequação Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
O Princípio da limitação estrutural dos regimes legais: • Este princípio radica na ideia de que o direito à segurança social garantido pelos regimes legais é, por concepção, um direito limitado; • A aceitação deste princípio contraria a ideia da máxima publicização da segurança social; • Apresentamos cinco situações de limitação, com uma amplitude de efeitos variável, que são: • Limitação material, relativa ao elenco de eventualidades consideradas para efeitos de protecção; • Limitação pessoal, resulta das regras definidoras do âmbito pessoal dos regimes; • Limitação jurídica, inerente ao facto do reconhecimento do direito a prestações, depender de uma série de requisitos; • Limitação económica, ligada ao facto das prestações não compensarem certos salários, mas apenas parcelas dos valores remuneratórios; • Limitação temporal, muitas prestações estão sujeitas a um regime de duração limitado. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
A amplitude do campo de intervenção dos regimes privados depende das técnicas de protecção escolhidas para a organização de sistemas públicos de segurança social; • As modalidades privadas de protecção social, cobrindo as lacunas verificadas nos regimes públicos, podem adequar-se de modo eficaz às características sócio-profissionais dos grupos mais afectados pela aplicação conjugada, dos princípios da universalidade e da selectividade dos regimes públicos. • Como podemos constatar, efectivam uma dupla função de complementaridade e ajustamento. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
O Princípio da liberdade de empreendimento: • É um princípio que se baseia na convicção de que os sistemas de segurança social devem respeitar um espaço próprio para as iniciativas privadas, isto é, que as organizações de um sistema público não podem nem devem eliminar as iniciativas dos cidadãos. Trata-se assim, da simples aplicação à área da protecção social do princípio fundamental da liberdade individual, inerente à dignidade humana e ao exercício da cidadania; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
O Princípio da imposição forçada de receitas: • Este princípio relaciona-se com os modelos e as técnicas de financiamento e de gestão financeira dos sistemas públicos de segurança social, que impõem determinados limites, maiores ou menores, conforme as circunstâncias e os países, ao âmbito de actuação dos regimes legais. Esse limite vem a ser a fronteira financeira dos sistemas públicos de segurança social. Por isso, para além desse limite, a protecção social só deve ser efectivada através de regimes complementares privados que se baseiam em poupanças voluntariamente assumidas; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
O Princípio da adequação: • Adequação económico-social: Os regimes privados apresentam condições de melhor adequação às actividades económicas, ao funcionamento das empresas e às características dos diferentes grupos económico-sociais, isto é, harmonizam-se melhor com os imperativos do aparelho produtivo (pensada numa perspectiva puramente territorial, à revelia de exigências, institucionais e sócio-profissionais, sentidas pela sociedade civil); Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Adequação financeira: • Por vezes, há um excesso de solidariedade financeira dos regimes legais baseados na concepção laborista do direito à segurança social, financiados por cotizações de salários; • Realmente, as transferências financeiras entre regimes e também para regimes não contributivos, leva a descaracterizar o esforço contributivo dos interessados e a desorganizar a estrutura interna dos regimes contributivos, afectando a sua capacidade protectora; • Os sistemas privados superam este inconveniente, dada a sua base contratualista e sinalagmática e o enquadramento do seu regime financeiro. Neles os interessados têm em princípio a garantia de uma razoável adequação entre o esforço financeiro efectuado e os resultados protectores obtidos; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Verifica-se ainda que, em termos financeiros, os sistemas privados funcionam em regime de capitalização; • Contrariamente aos sistemas públicos que funcionam em regime de repartição; • Regime de capitalização, está previsto no artigo 82º Lei de Bases: • Vantagens: • Permite maior solidez financeira; • Menos custos globais; • Maior ligação dos interessados aos mesmos regimes. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Também permite efeitos benéficos na própria economia: • Transformação do aforro em investimento; • Equilíbrio financeiro dessas modalidades de protecção social, que ficam em menor dependência da evolução demográfica. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Adequação gestionária: • A burocracia própria das grandes organizações dos sistemas públicos, aliado a uma menor flexibilidade e sentido informativo e promocional da Administração pública tende a originar menor eficiência no atendimento aos cidadãos, maior desresponsabilização funcional individual, menor sensibilidade para desperdícios gestionários e mesmo para comportamentos fraudulentos dos beneficiários e contribuintes, bem como o adequado controlo das situações de infracção à lei; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Pelo contrário, os regimes privados parecem estar em condições de cumprir melhor certos princípios de organização e de gestão, visto que actuam em âmbitos mais circunscritos e controláveis, mais ligados às empresas e eventualmente organizações de representação profissional dos interessados, sujeitos as regras da concorrência e enquadrados em estruturas mais flexíveis, menos formais e mais dinâmicas; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Bibliografia: • NEVES, Ilídio. Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra Editora 1996 pp.827 e SS. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Trabalho realizado por: Nafiça Pires, n.º2588 Susana Botelho, n.º2391 Zenaide Taveira, n.º2390 Unidade Curricular: Direito Social Docente: Dr. Ricardo Gôuvea Pinto 2010/2011 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa