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Direito das Obrigações. Aspectos introdutórios. Definição. O senso comum Dever, ônus, sujeição, obrigação O pensar da relação obrigacional dentro de um contexto de direito civil-constitucional - Perlingieri, caráter dinâmico e cooperativo da relação obrigacional
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Direito das Obrigações Aspectos introdutórios
Definição • O senso comum • Dever, ônus, sujeição, obrigação • O pensar da relação obrigacional dentro de um contexto de direito civil-constitucional - Perlingieri, caráter dinâmico e cooperativo da relação obrigacional • Obrigação e (des)igualdade – Relação Civil, Empresarial e de Consumo • Sentido técnico • Relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas diferentes partes, cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantindo o cumprimento sob pena de coerção judicial • Características • Transitoriedade – Visa a sua extinção • Vínculo jurídico entre as partes • Caráter patrimonial – Polêmica entre linhas patrimonialista e não patrimonialista no tocante à prestação • Prestação positiva ou negativa
Definição • Dicotomia interna à obrigação • Débito (schuld) e Responsabilidade (haftung) • Débito • Prestação a ser espontaneamente cumprida pelo devedor, é o próprio direito subjetivo do credor à prestação • Responsabilidade • Oneração que recai sobre o patrimônio do devedor, como garantia do direito do credor, em face do inadimplemento • Responsabilidade é intrínseca à própria obrigação; mesmo que só exercida quando do inadimplemento, ela já existe potencial/latentemente na própria estrutura obrigacional
Definição • Situações excepcionais • Débito sem responsabilidade • Relação material válida, mas com a possibilidade de afastamento da pretensão à realização da prestação • Ex.: Dívidas prescritas e obrigações naturais • Responsabilidade sem débito • Responsabilidade que atinge determinadas pessoas que não são partes na relação obrigacional, mas que por previsão normativa podem ser responsabilizadas por débito de outrem • Ex.: Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios/administradores • Responsabilidade sem dívida atual • Assunção de responsabilidade anteriormente à própria constituição da exigibilidade do débito • Ex.: Fiança
Elementos • Elementos da relação obrigacional • Elemento Subjetivo • Credor e devedor • Possibilidade de pluralidade nos polos (obrigações solidárias e indivisiveis) • Possibilidade de entes despersonalizados (sujeito de direito despersonalizado) figurarem nos pólos (massa falida, sociedade de fato)
Elementos • Elemento objetivo • A prestação • Objeto da obrigação – Prestação • Objeto da prestação – Bem da vida • Prestação pode ser: Dar, fazer(prestação positiva), não fazer (prestação negativa) • Prestação deve observar requisitos objetivos de validade do negócio jurídico (art. 104, II, CC) • Licitude • Possibilidade física e jurídica • Determinabilidade • E a patrimonialidade?
Elementos • A polêmica da patrimonialidade • Apreciação econômica da prestação, para doutrina majoritária, seria requisito essencial, o que não afastaria o status protetivo jurídico de outras relações jurídicas não patrimoniais, que não seriam entendidas, contudo, como obrigacionais • Corrente não-patrimonialista sustenta (em diálogo com Código Português) que seria necessário apenas o interesse digno de tutela jurídica, mesmo que apenas moral, desprovido de patrimonialidade, a qual residiria apenas na responsabilidade
Elementos • Críticas de Konder • Não-patrimonialistas confundiriam efeitos do descumprimento (meios de tutela patrimonial) com o próprio conteúdo da prestação • O caráter patrimonial não é estanque, mas condicionado sócio-juridicamente (Perlingieri) • Confusão entre prestação e interesse do credor; aquela seria necessariamente patrimonial, esse poderia ser moral ou afetivo • Exemplo: Vizinho barulhento, obrigação de não fazer e patrimonialidade – Prestação de caráter patrimonial, interesse não econômico • Os riscos da leitura não-patrimonialista ao equiparar outras categorias (deveres de ordem não-patrimonial) a obrigações • Deveres do casamento e “débito conjugal”
Elementos • Elemento abstrato (espiritual) • Vínculo jurídico • Liame abstrato que une as partes, dando azo à exigibilidade do objeto da prestação por uma parte em face da outra • Marcado pela coercibilidade potencial do credor em face ao credor, de modo marcadamente patrimonial • Coercibilidade, inadimplemente, tutela específica e prisão civil • Arts. 461 e 461-A CPC • O RE 466.343
Posicionamento em face de outras categorias • Direitos reais e direitos obrigacionais • Os limites das classificações e seus critérios
Posicionamento em face de outras categorias • Obrigações propter rem • Relação obrigacional (prestação) surgida a partir da aquisição/titularidade do direito real • Também chamada de obrigação mista ou ambulatória • Exemplo: Direitos de vizinhança e condôminos para conservação da coisa comum • Aproximação com ônus reais
Posicionamento em face de outras categorias • Direitos da personalidade x direitos personalíssimos x direitos pessoais
Abordagem funcional • Abordagem funcional da gênese das obrigações (tripartição) • Negócio Jurídico • Responsabilidade Civil • Enriquecimento sem causa
Abordagem funcional • Negócio Jurídico • Teoria do fato jurídico • Ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico
Abordagem funcional • Responsabilidade civil • Responsabilidade contratual e extracontratual • Ilícito relativo (violão de obrigação configurando a responsabilidade contratual) e ilícito absoluto ou stricto sensu (inexistência de relação entre ofensor e ofendido, havendo a violação de dever genério de cuidado, caracterizando, dessa forma, a responsabilidade extracontratual). • O consumidor por equiparação e a ressignificação da responsabilidade civil • Ato ilícito subjetivo (Art. 186), ato ilícito objetivo (art. 187 – abuso de direito) e Responsabilidade Civil objetiva (927)
Abordagem funcional • Enriquecimento sem causa • Finalidade: Remover de um patrimônio acréscimos indevidos • Desnecessidade de dano ou ilícito, sendo suficiente a ocorrência de vantagem indevida, sem contraprestação • Justa causa, indenização, relação de consumo e jurisprudência atual nos danos morais em relação de consumo
Abordagem funcional • Boa fé objetiva como fonte de obrigações e obrigação como processo • Processo como série de atividades exigidas de ambas as partes cuja finalidade é o adimplemento, evitando-se danos de uma parte à outra • Dinamismo – Ambas as partes devem buscar o adimplemento • Cooperação, que enseja obrigações complexas, ou seja, obrigações principais acrescidas de deveres anexos/laterais, relacionados notadamente à função social e boa-fé objetiva
Abordagem funcional • Princípio da boa-fé objetiva • Boa-fé objetiva x boa-fé subjetiva • Boa fé subjetiva – Situação psicológica ou de espírito de agente que realiza determinado ato ou vivencia certa situação sem ter ciência do vício que a atinge, acreditando estar a agir conforme o direito – Exemplo: Casamento putativo • Boa-fé objetiva – Conceito jurídico indeterminado consistente em regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica, relacionados à idéia de probidade e lealdade entre as partes.
Abordagem funcional • Funções da boa-fé objetiva • Função interpretativa • Negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé (parâmetros de probidade), a fim de permitir que se observem os propósitos e intenções dos contratantes • Art. 113 CC-02 • Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção • Numerus apertus • Dever de lealdade recíproca • Relações calcadas na transparência e inter-relação entre vontade manifestada e conduta • Dever de assistência • Cooperação entre as partes para o correto cumprimento da prestação principal • Dever de informação • Comunicação entre as partes acerca de circunstâncias e características do negócio jurídico em diálogo com a lealdade • Dever de sigilo ou confidencialidade
Abordagem funcional • Função delimitadora do exercício de direitos subjetivos • Limita a imposição de cláusulas abusivas (mesmo em contratos civis) e de exercício abusivo de direito • Gera a possibilidade de responsabilização civil por violação de boa fé