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Regimes de Bens. Espécies. Comunhão Parcial. Bens comuns e bens particulares O que comunica? (1660) Bens adquiridos na vigência do casamento a título oneroso, ainda que registrados por só um dos cônjuges Bens adquiridos por fato eventual
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Regimes de Bens Espécies
Comunhão Parcial • Bens comuns e bens particulares • O que comunica? (1660) • Bens adquiridos na vigência do casamento a título oneroso, ainda que registrados por só um dos cônjuges • Bens adquiridos por fato eventual • Doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges • Benfeitorias bens particulares • Frutos comuns ou particulares percebíveis na constância do casamento
Comunhão Parcial • O que não comunica? (1659) • Bens anteriores; sucessão, doação ou sub-rogação • Bens adquiridos por valores exclusivamente do cônjuge em sub-rogação a bens particularesparticulares • Obrigações anteriores ao casamento • Obrigações provenientes ato ilícito, salvo proveito casal • Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão • Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge • Pensões, montepios e semelhantes • FGTS? • Valor percebido na constância do casamento – REsp 758.548 • Verbas trabalhistas? • Meação – REsp 646.529 • Incomunicabilidade de bens cuja causa seja anterior (ex.: Usucapião) • Bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, salvo prova em contrário (1662)
Comunhão Parcial • Administração bens comuns (1663) • Qualquer um dos cônjuges • Dívidas contraídas obrigam bens comuns e particulares do administrador e bens particulares do outro cônjuge na medida do seu proveito • Anuência de ambos para atos a titulo gratuito • Dívidas bens particulares não atingem bens comuns (1666)
Comunhão Universal • Comunicabilidade de bens presentes e futuros e dívidas • Bens comuns, bens particulares (residual) • Excetuam-se da comunicabilidade (1668): • Doados/herdados cláusula de incomunicabilidade, bem como sub-rogados • Gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva • Dívidas anteriores, salvo se proveito do casal ou como preparativo para o casamento • Doações antenupciais com cláusula de incomunicabilidade • Uso pessoal/proventos/pensões (1659, V a VII) • Frutos dos bens particulares se comunicam • Administração dos bens similar à regulamentação Comunhão Parcial • Extinta a comunhão e feita a partilha, cessa responsabilidade com credores do outro cônjuge
Comunhão Universal e Fideicomisso • O fideicomisso é previsto no Código Civil no art. 1951 e seguintes, e tem como protagonistas a figura do fiduciário – que é quem recebe a herança ou o legado quando da morte do testador (fideicomitente), e o fideicomissário, que é quem receberá o bem após resolver-se o direito do fiduciário pelo advento de sua morte, condição ou tempo previstos no testamento. É a figura do “herdeiro do herdeiro”.
Separação de bens (1687/1688) • Apenas bens particulares • Administração exclusiva e dispensa de autorização conjugal • Ambos contribuem para a despesa do casal, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial • Pode haver meação?
Participação final nos aquestos (1672-1686) • Híbrido de elementos da separação e comunhão • Apenas bens particulares (patrimônio próprio) • Direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento • Excluídos do montante dos aquestos (1674): • Bens anteriores ao casamento e sub-rogados; • Sucessão ou liberalidade • Dívidas relativas a esses bens • Incluídos no cálculo: • Doações feitas sem autorização (1675) – valor calculado à época da dissolução • Bens alienados em detrimento da meação (1676)
Participação final nos aquestos • Dívidas após o casamento – Individualizadas, salvo proveito casal (1677) • Bem trabalho conjunto – Igual cota (1679) • Imóveis presunção nome registro, necessidade de prova (1681) • Impossível divisão dos bens in natura, reposição em dinheiro (1684) • Dívidas superiores meação não obrigam outro cônjuge (1686)