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BENS PÚBLICOS

BENS PÚBLICOS. INTRODUÇÃO. Domínio Público Santos Carvalho (Cretella Júnior): “conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade , regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público ” .

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BENS PÚBLICOS

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  1. BENS PÚBLICOS

  2. INTRODUÇÃO Domínio Público Santos Carvalho (Cretella Júnior): “conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de direito público”. Maria Sylvia > 3 sentidos > a) todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (muito amplo); 2) só os de uso comum e os de uso especial, afetados a um fim público; e 3) só os de uso comum.

  3. DOMÍNIO EMINENTE É o poder decorrente da soberania.Poder político que permite ao Estado, de forma geral, submeter à sua vontade todos os bens situados em seu território. Abrange as 3 categorias de bens: públicos, privados e os não submetidos à propriedade. Desse poder defluem todas as formas de investida do Estado contra a propriedade privada. Contra: Lúcia Valle Figueiredo.

  4. CONCEITO “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.” (art. 98 do Código Civil)

  5. POR QUE O CÓDIGO CIVIL? Trata-se de opção legislativa: tratar os bens públicos no âmbito normativo do direito de propriedade do Direito Civil. Assim, a competência é privativa da União: art. 22, I, da CF/88.

  6. E os bens das P.J. de direito privado, integrantes da A.I.? Hely Lopes Meirelles acha que são bens públicos de destinação especial. Isso porque os bens das estatais são, originariamente, públicos, e voltam a sê-lo com a extinção das SEM e EP. Essa tese é minoritária. J. dosSantosCarvalho Filho e Lúcia Valle Figueiredo entendem que são privados, mesmo que a extinção dessas pessoas acarrete a volta ao patrimônio público. A lei instituidora pode dispor de modo diverso, derrogando de algum modo o direito privado, mas os bens continuarão a ser privados. Estão em consonância com o art. 98, CC. Há outra corrente que defende que só são públicos os bens das estatais que exercem atividades em regime de monopólio ou vinculados à prestação de serviços públicos. O STF vem se inclinando nesse sentido. O regime brasileiro tenderia à publicização.

  7. JURISPRUDÊNCIA • Caso dos correios (R.E. n.° 220.906 – Pleno do STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.

  8. JURISPRUDÊNCIA Sociedade de Economia Mista: Penhora de Rendimentos e Continuidade do Serviço Público (Informativo n.° 404, STF) O Tribunal, por maioria, concedeu liminar em ação cautelar para conferir suspensão dos efeitos de decisão de 1ª instância - que, em execução, determinara a penhora dos recursos financeiros da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ -, até o julgamento de recurso extraordinário por esta interposto, e para restabelecer esquema de pagamento antes concebido na forma do art. 678, parágrafo único, do CPC. Sustenta a ora requerente, no recurso extraordinário, que não se lhe aplica o regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II), porquanto não exerce atividade econômica em sentido estrito, razão pela qual pleiteia a prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens, tal como concedida pela Corte à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no julgamento do RE 220906/DF (DJU de 14.11.2002). Tendo em conta tratar-se de empresa estatal prestadora de serviço público de caráter essencial, qual seja, o transporte metroviário (CF, art. 30, V), e que a penhora recai sobre as receitas obtidas nas bilheterias da empresa que estão vinculadas ao seu custeio, havendo sido reconhecida, nas instâncias ordinárias, a inexistência de outros meios para o pagamento do débito, entendeu-se, com base no princípio da continuidade do serviço público, bem como no disposto no art. 620 do CPC, densa a plausibilidade jurídica da pretensão e presente o periculum in mora. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar ao fundamento de que a empresa em questão é sociedade de economia mista que exerce atividade econômica em sentido estrito, não lhe sendo extensível a orientação fixada pelo Supremo em relação à ECT.AC 669 MC/SP, rel. Min. Carlos Britto, 6.10.2005. (AC-669)

  9. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

  10. 1) QUANTO À TITULARIDADE A enumeração não é taxativa. a) bens federais:art. 20 da CF (em relação à segurança nacional: II, III, IV, VI, VII; para proteger a economia do país: V, VIII, IX; interesse público nacional: II, II, X, XI; considerando a sua extensão: III). V. S. 650, STF. b) bens estaduais e distritais:art. 26, CF c) bens municipais: não foram contemplados na partilha constitucional: ruas, praças, jardins, edifícios públicos, imóveis de seu patrimônio, dinheiros públicos municipais, títulos de crédito e a dívida ativa.

  11. 2) QUANTO À DESTINAÇÃO Classificação peculiar do nosso direito. a) bens de uso comum (art. 99, I, do Código Civil):são aqueles que se destinam (por lei ou pela natureza) à utilização geral pelos indivíduos. Podem ser estaduais, federais ou municipais. Não está presente o sentido técnico de propriedade, prevalece a destinação pública. O poder público pode regulamentar, limitar ou impedir. Pode haver cobrança, desde que as regras de utilização sejam genéricas (ex.: quadras de esporte). Uso em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado da AP. b) bens de uso especial (art. 99, II):visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral, para a realização de suas atividades e consecução de seus fins. Nem sempre há uso direto. É o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Também podem ser federais, estaduais ou municipais. Bens móveis ou imóveis. Seu uso cabe primordialmente ao Poder Público. Podem ser usados pelos indivíduos, mas em conformidade com as condições previamente estabelecidas (horário, etc). Exemplos: cemitérios, terras indígenas. V. Decreto-lei n.º 9.760/46 (bens imóveis da União; Código de Águas, 24.643/34). c) bens dominicais (art. 99, III): noção residual > são bens que integram o patrimônio da A.P., mas não têm destinação pública específica. Podem ser aplicados pelo poder público para a obtenção de renda. São terras devolutas, terrenos de marinha sem destinação, prédios públicos desativados, bens móveis inservíveis, dívida ativa. Essa categoria abrange os bens objeto de direito real das pessoas jurídicas de direito público.

  12. BENS DOMINICAIS X BENS DOMINIAIS Na maior parte das vezes, são expressões utilizadas indistintamente (é o que defendem, p. ex., Hely e Celso Antonio). Já Cretella Jr. acha que dominiais são todos os bens do domínio público (ou seja, englobaria, além dos bens dominicais, as demais categorias).

  13. DISTINÇÃO FEITA POR DI PIETRO 1) Bens do domínio público: os de uso comum do povo e os de uso especial, submetidos ao regime jurídico de direito público, propriedade regida pelo direito público. Encerram os poderes de usar, gozar e dispor, submetem-se a restrições como o RGI, mas possuem prerrogativas que o particular não tem. Estes bens estão fora do comércio privado. 2) Bens do domínio privado: são os dominicais do Estado. Comportam função patrimonial e finaceira, submetem-se ao regime de direito privado parcialmente derrogado pelo direito público.

  14. 3) QUANTO À DIPONIBILIDADE V. Regulamento do Código de Contabilidade Pública da União: Decreto n.º 15.783, de 8/11/22, art. 807 (art. 803). a) bens (absolutamente) indisponíveis: não ostentam caráter tipicamente patrimonial, não podem ser alienados ou onerados, nem desvirtuados das finalidades a que estão voltados. São os bens de uso comum do povo. Essa tese não é mais tão aceita. Na verdade, há bens de uso comum que possuem valor patrimonial e, uma vez desafetados, podem ser alienados (ex.: ruas e praças). b) bens do patrimônio indisponível:são bens suscetíveis de avaliação econômica (natureza patrimonial), mas são indisponíveis porque estão afetados a fins públicos. São os bens de uso especial. c) bens do patrimônio disponível: têm caráter patrimonial e podem ser alienados, nas condições em que a lei estabelecer. Não há total alienabilidade. São os bens dominicais.

  15. AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO Afetação (ou destinação): fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. Desafetação: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. A natureza de um bem público não é sempre a mesma. O que interessa é o fim para o qual está sendo utilizado o bem. Até os de uso comum podem sofrer alteração em sua finalidade. Pode haver desafetação parcial. Tem que haver ato administrativo para consumar a afetação ou desafetação? Pode ser expressa ou tácita. SantosCarvalho: acha irrelevante a forma, o que é importante é a ocorrência em si da alteração da finalidade. Maria Sylvia entende ser inaceitável a desafetação pelo não uso: para ela, deve haver ato expresso de desafetação.

  16. REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS

  17. 1)INALIENABILIDADE (Alienabilidade Condicionada) V. arts. 100 e 101 do CC/02. Os bens públicos são naturalmente inalienáveis enquanto de uso comum (alguns são absolutamente inalienáveis, como mares, rios navegáveis) ou de uso especial e estiverem servindo aos respectivos fins. Os bens dominicais são alienáveis, mas nos casos e formas estabelecidos em lei. A autorização legislativa faz-se necessária pois a alienação de patrimônio é medida que extrapola os poderes de gestão do administrador público. Mas essa autorização deve ser genérica ou específica? Há divergência.

  18. 2) IMPENHORABILIDADE V. art. 100 da CF (sistema de precatórios). A execução contra a Fazenda Pública segue disciplina especial: arts. 730 e 731 do CPC. A ratio é salvaguardar os bens públicos de alienação por meio de penhora. De nada adiantaria a inalienabilidade se fosse possível a transferência do bem público por meio da penhora. A autarquias e fundações públicas de direito público integram o conceito de Fazenda Pública, razão pela qual sujeitam-se ao regime do precatório. As estatais prestadoras de serviço público, segundo os precedentes do STF vistos anteriormente, também.

  19. 3) IMPRESCRITIBILIDADE V. arts. 183, § 3º e 191, § único, da CF; art, 102 do CC. Os bens públicos são insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião (prescrição aquisitiva), independentemente de sua categoria. A imprescritibilidade gera alguma polêmica. Seriam os bens dominicais usucapíveis? Há quem sustente que sim, já que seriam bens do patrimônio disponível. Contudo, v. Súmula n.° 340, STF. A lei 6.969/81, no que disciplinava um regime especial de usucapião de terras públicas, foi revogada pela CF.

  20. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A – RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. LEI N° 6.428/77 E DECRETO-LEI N° 9.760/46. 1. Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. 2. Tratando-se de bens públicos propriamente ditos, de uso especial, integrados no patrimônio do ente político e afetados à execução de um serviço público, são eles inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 242073/SC)

  21. 3) NÃO-ONERABILIDADE Onerar um bem significa dá-lo em garantia ao credor em caso de inadimplemento de obrigação. Os bens públicos não podem ser gravados com direitos reais em favor de terceiros. É decorrência da inalienabilidade e da impenhorabilidade. V. art. 1420 do CC/02. Se, por desvio, o Poder Público ajustar a garantia, a estipulação é nula. Seabra Fagundes entendia que os dominicais poderiam ser onerados. Porém, diante da inalienabilidade e da impenhorabilidade, a onerabilidade é inócua (o bem onerado não poderá ser levado a leilão).

  22. 4) IMUNIDADE DE IMPOSTO V.art. 150, IV, da CF: Princípio da Imunidade Tributária Recíproca Os entes federativos não podem cobrar impostos sobre patrimônio, renda e serviços, uns dos outros, pois isso poderia abalar o pacto federativo. Alcança apenas os impostos.

  23. JURISPRUDÊNCIA Bens Públicos de Uso Especial e Imunidade A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP contra acórdão do Tribunal de Alçada do mesmo Estado que entendera incidente o IPTU sobre o patrimônio do Porto de Santos/SP e legal a cobrança das taxas de conservação e limpeza de logradouros públicos, remoção de lixo e iluminação pública. Sustenta-se, na espécie, ofensa aos arts. 21, XII, f; 22, X e 150, VI, a, todos da CF, sob a alegação de que os imóveis são de uso especial e, portanto, estão acobertados pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, bem como de que as taxas são indevidas, uma vez que a recorrente não utiliza os serviços prestados pelo Município. O Min. Marco Aurélio, relator, por ausência de prequestionamento, conheceu do recurso somente quanto à alegada imunidade e negou-lhe provimento. Entendeu que a imunidade recíproca está restrita à instituição de imposto sobre o patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público e que a recorrente não faria jus a tal benefício por se tratar de sociedade de economia mista, exploradora de atividade econômica (CF, art. 173, § 2º). Ademais, asseverou que a recorrente seria o sujeito passivo da obrigação tributária, tendo em conta que o fato gerador do tributo não é apenas a propriedade, mas também o domínio útil ou a posse quando estes não estão na titularidade do proprietário e, no caso, a União, proprietária do imóvel, transferira o domínio útil à recorrente por concessão de obras e serviços. Após, a Turma decidiu afetar o feito a julgamento do Plenário. (RE 253472/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2005)

  24. JURISPRUDÊNCIA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade recíproca prevista na norma supracitada. 2. Ação cível originária julgada procedente. (STF – ACO 765/RJ)

  25. OUTRAS RESTRIÇÕES • Art. 188, §§ 1º e 2º, CF; • Art. 51, ADCT; • Art. 231, § 6º, da CF; • Lei 6634/79 (faixa de fronteira); • Súmula n.° 477, do STF, etc.

  26. USO DOS BENS PÚBLICOS Pode ser: • Normal (compatível com o fim público a que se destina, natural) ou anormal; e • Comum (comum ordinário ou extraordinário) e Privativo (especial).

  27. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA J. dos Santos C. Filhoacha que o uso remunerado é especial. Para ele, caracterizam o uso comum a generalidade e a gratuidade. Tanto os bens de uso comum como os de uso especial podem estar sujeitos a uso comum como a uso especial. X Maria Sylvia entende que o uso comum pode ser gratuito (uso comum ordinário) ou remunerado (uso comum extraordinário).

  28. USO PRIVATIVO X USO COMUM Uso privativo: privatividade do uso, instrumentalidade formal, precariedade, regime de direito público. Uso comum: generalidade, liberdade, igualdade, gratuidade (se comportar exceção, vai ser comum extraordinário).

  29. INSTRUMENTOS DE DIREITO PÚBLICO USO PRIVATIVO

  30. 1) AUTORIZAÇÃO DE USO É unilateral, discricionário e precário. Não gera direito subjetivo. Predomina o interesse privado. Não depende, nem exige licitação prévia. Ex.: autorização para estacionamento.

  31. PERMISSÃO DE USO Os interesses público e privado são nivelados. É intuitu personae. Apesar de serem, assim como as autorizações, unilaterais, discricionárias e precárias, as permissões de uso são, em geral, “menos precárias”. Quando são sujeitas a prazo, as permissões de uso se aproximam dos contratos. Nestes casos, a jurisprudência reconhece direito do particular à indenização pela revogação da permissão. Para J. dos Santos Carvalho Filho, depende de licitação sempre que existir mais de um possível interessado. Para Maria Sylvia, o certame deve ser realizado sempre que a permissão for condicionada (com prazo). Em algumas hipóteses, a licitação pode ser inexigível.

  32. CONCESSÃO a) de uso: a AP concede a pessoa determinada o uso privativo de bem público. É contrato de direito público, sinalagmático, comutativo, intuitu personae. A concessão de uso pode ser remunerada ou gratuita e independe de maior ou menor interesse da pessoa concedente. Destina-se a atividades de maior vulto, mais onerosas (dependem de segurança jurídica, fornecida pelo contrato). Depende de prévia licitação. Maria Sylvia ressalta que o uso deve ser de acordo com a destinação do bem. b) de direito real de uso (particular, para Maria Sylvia): é regulamentada pelo Decreto n.° 271/67. Encerra relação de direito real, e não pessoal. Os fins são os previamente fixados na lei reguladora. O direito real do particular é resolúvel: se perderá se for descumprida alguma cláusula contratual ou se for dada destinação diversa ao bem.

  33. CESSÃO DE USO Consentimento de uso por órgão da mesma pessoa administrativa ou de pessoa diversa, em benefício coletivo. Há quem entenda que pode haver cessão também para pessoas privadas, em situações especiais. É, em regra, precária e gratuita.

  34. INSTRUMENTOS DE DIREITO PRIVADO 1) Enfiteuse ou Aforamento: permite o uso privativo a título de domínio útil. V. art. 2.038 do CC/02; Dec. 9.760 para bens da União; Lei 9.636/ 98, para Terrenos de Marinha. 2) Locação: art. 1º, § único, a, n.º 1 da Lei 8. 245: os imóveis dos entes públicos continuam regidos pelo CC e leis específicas. 3) Comodato: uso gratuito.

  35. BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE

  36. 1) TERRAS DEVOLUTAS São as que não se acham aplicadas a algum uso público e nem se encontram no domínio particular por qualquer título legítimo. São terras vagas. V. art. 5º do Decreto-lei 9.760/46 (aplicável somente à União). As terras devolutas são, em regra, dos Estados (v. art. 26, CF). Alguns Estados transferiram aos Municípios uma parte dessas terras. Bens dominicais. Art. 225, §5º da CF. Processo de discriminação das terras devolutas: Lei 6383/76: fase administrativa e judicial (art. 19). Para que uma terra seja reconhecida como devoluta, deve seguir esse processo.

  37. JURISPRUDÊNCIA TERRA DEVOLUTA. CAMPO DE MARTE. Na demanda entre o Município de São Paulo e a União Federal, alegando serem ambas detentoras de títulos e reivindicando a posse e domínio da área denominada “Campo de Marte”, a Turma entendeu que tal litígio histórico cabe ser decidido com base no critério do domínio da terra, diversamente do que decidiu o TRF, contrariando o interesse do Município, e isso porque classificou o imóvel como terra não devoluta. A União detém a posse do imóvel desde o século XVIII, quando o retomou dos jesuítas, expulsos pelo Marquês de Pombal. Por outro lado, o Município detinha tal imóvel desde o advento da República, na qualidade de terra devoluta, cedido precariamente (1930 – 1932) para instalação de campo de aviação para fins bélicos. Tal fato, porém, não desclassifica o imóvel como terra devoluta, conforme concluiu o TRF. Assim, cabível o reconhecimento do domínio do Município, sem afastar a posse da União, com a aplicação do art. 2º, § 2º, do DL n. 3.365/1941. Ademais, é insuscetível de reintegração, vez que a área é afetada ao serviço público federal, pelo que cabe também o pedido de indenização de ocupação, com a imediata reintegração da parte eventualmente não afetada.REsp 991.243-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/4/2008.

  38. JURISPRUDÊNCIA 2006.001.58427 - APELACAO CIVEL DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 03/05/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL (TJERJ) USUCAPIAO EXTRAORDINARIO INEXISTENCIA DE REGISTRO IMOBILIARIO TERRA DEVOLUTA DESCARACTERIZACAO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS AQUISICAO ORIGINARIA DA PROPRIEDADE IMOVEL Apelação Cível. Usucapião extraordinário disciplinado pelo Código Civil de 1916. De acordo com a Uniformização de Jurisprudência n. 25, este Tribunal já se posicionou no sentido de que a inexistência de registro imobiliário não faz presumir ser o bem imóvel terra devoluta. Precedentes do STJ e do STF. Ademais, para tanto, necessário prévio processo discriminatório. Portanto, não há que se falar em bem público, mas sim terra sem dono, passível de usucapião. No mérito, é bem de ver que a demanda foi proposta em 1993. O conjunto probatório demonstra a posse mansa, pacífica e contínua, dos autores e seus antecessores, por mais de vinte anos. Preenchimento dos requisitos do art. 550 do CC/16. Inexistência de impugnação ao pedido. Provimento do recurso para declarar a aquisição originária da propriedade imóvel, mediante usucapião.

  39. 2) TERRENOS DE MARINHA São bens da União. V. art. 2º do Decreto- Lei n.º 9.760/46 e art. 13 do Código de Águas. A razão pela qual esses terrenos se inserem no domínio da União é a proteção da costa, por motivo de segurança nacional. O instrumento para a transferência do uso privativo dos terrenos de marinha aos particulares é a enfiteuse.

  40. JURISPRUDÊNCIA TERRENO DE MARINHA. FIXAÇÃO. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1.831. CITAÇÃO PESSOAL. INTERESSADOS CERTOS. Necessária a convocação pessoal dos interessados certos, com imóvel registrado no respectivo cartório, para participar do procedimento administrativo de demarcação da linha preamar média de 1.831, conforme dispõe o art. 11 do DL n. 9.760/1946. A  convocação por edital só é cabível quando os interessados são incertos, ou seja, aqueles não identificados ou com domicílio não encontrado nos registros da União. Não pode a Administração, por livre vontade, escolher a forma de convocação. Precedentes citados: REsp 586.859-SC, DJ 18/4/2005; REsp 617.044-SC, DJ 27/3/2006, e REsp 545.524-SC, DJ 13/10/2003. REsp 572.923-SC. Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/11/2006.

  41. 3) TERRENOS MARGINAIS/RESERVADOS V. art. 20, III, da CF; art. 4° do Decreto-Lei n.° 9.760/46; e art. 14 do Código de Águas (Dec. 24.643/34). Estão fora do alcance das marés: é essa a distinção em relação aos terrenos de marinha. Art. 31 do Código de Águas: são federais se o curso d´água for federal (art. 1º, a e b do Dec. 9.760/46) e estaduais se o curso d´água for estadual. São bens públicos dominicais. O ponto médio das enchentes ordinárias foi medido em 1831. Assim, somente pode ser reconhecida a titularidade de particular se houver título juridicamente válido anterior a esta época. V. Súmula n.° 479, do STF. Maria Sylvia diz que os terrenos reservados podem ser públicos ou particulares. Ela diz que são marginais apenas os de propriedade da União. A Faixa Marginal de Proteção Ambiental (ERJ) é uma limitação administrativa que por vezes se sobrepões aos terrenos reservados (a FMPA não é domínio público – é área sobre a qual a AP impõe limitações à construção em prol do meio ambiente). Terrenos acrescidos marginais: V. art. 3º do Decreto- Lei n.° 9.760/46 e art. 16 do Código de Águas.

  42. 4) ILHAS Podem ser marítimas (oceânicas e costeiras), fluviais e lacustres (arts. 20, IV da CF e 26, II e III da CF). São bens dominicais se não estiverem afetadas ao uso comum ou uso especial (art. 25 do Código de Águas). Pertencem aos Estados as áreas que estejam em seu domínio (v. art. 26, II). É possível que um particular tenha um título de propriedade antigo sobre determinada ilha (anterior à legislação que as declarou como propriedade pública). Pode haver, ainda, enfiteuse ou a transferência do uso a particular.

  43. 5) ÁGUAS No Brasil, toda água é pública. A disciplina constitucional revogou o art. 29 do Código de Águas. V. arts. 20, III, e 26, I, da CF. Os municípios ficaram de fora da partilha constitucional. As águas podem ser bens públicos de uso comum ou dominicais. Competência para legislar é da União, cf. art. 22, IV.

  44. 6) PRAIAS MARÍTIMAS As praias são bens públicos de uso comum pertencentes à União. Não há praias particulares. Quando a área é objeto de enfiteuse, surgem problemas quanto ao acesso à praia, que não pode ser negado. Devem ser criadas servidões.

  45. 7) MINAS E JAZIDAS Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União. A propriedade do solo é destacada do subsolo para fins de aproveitamento e exploração. V. arts. 20, IX e 176 e § 2°, da CF.

  46. FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PÚBLICA A propriedade pública se adquire através das formas normais de direito civil. A propriedade imobiliária se adquire pelo registro; a móvel, pela tradição. A propriedade pública pode ser adquirida por: usucapião, acessão, compra e venda, aquisição causa mortis, arrematação, adjudicação e resgate da enfiteuse. Há formas de aquisição tipicamente públicas, como a desapropriação, a reversão e a aquisição ex vi legis, como ocorre com as ruas de um loteamento.

  47. FORMAS DE ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE PÚBLICA A alienação de bens públicos é disciplinada pelo art. 17 da Lei n.° 8.666/93, cujas alíneas ‘b’ e ‘c’ (inciso I) e ‘b’ (inciso II) foram consideradas inaplicáveis aos Estados e Municípios (o legislador federal extrapolou a competência para a edição de normas gerais). Há modalidades comuns, como a venda, a doação, a permuta e a dação em pagamento. A investidura (inciso I, al. ‘d’ e § 3°) e a legitimação de posse (inciso I, ‘g’) são próprias do regime público. A legitimação de posse, contudo, não importa em alienação. Há apenas uma preferência do ocupante caso a A.P. queira vender o terreno; não há direito subjetivo. Outras modalidades de alienação típicas são a concessão de domínio e a retrocessão (art. 519 do CC).

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