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ICMS Substituição Tributária. ICMS – regime normal. Circulação. Circulação. Indústria. Comércio. Consumo. ICMS. ICMS. ICMS – substituição tributária. Circulação. Circulação. Consumo. Indústria. Comércio. ICMS. ICMS.
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ICMS – regime normal Circulação Circulação Indústria Comércio Consumo ICMS ICMS • ICMS – substituição tributária Circulação Circulação Consumo Indústria Comércio ICMS ICMS
Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do tributo de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa. • Substituto tributário: é o responsável pelo pagamento do tributo. • Substituído tributário: é o contribuinte de fato.
Modalidades de Substituição Tributária • Substituição Tributária por operações anteriores: lei atribui ao destinatário das mercadorias ou serviços a obrigação do pagamento do tributo. Matéria-prima Produtor Indústria ICMS recolhido pela indústria
Substituição Tributária por Operações Posteriores: consiste na apuração, retenção e pagamento do imposto devido em operação interna subseqüente ou futura. Indústria Produto Comércio Produto Consumo ICMS recolhido pela indústria
IVA – Índice de valor agregado Aplica-se ao valor da mercadoria ou serviço para formar a Base de Cálculo do ICMS Corresponde à margem de lucro presumida determina pela SEFAZ para cada produto ou serviço. Exemplo: Custo do produto = R$ 10.000,00 IVA= 30% = R$ 3.000,00 ------------------------------------------ Base de Cálculo = R$ 13.000,00
Retenção na fonte do tributo Matéria Prima Retém o ICMS devido pelo Atacadista Material Secundário Atacadista (Substituído) Sem ICMS Outros Insumos ICMS Normal Sem ICMS Consumidor Final Indústria (Substituta) Sem ICMS ICMS Normal Varejista (Substituído) Retém o ICMS devido pelo Varejista
Regulada pelo CTE (Lei estadual nº 11.651/91) O art. 51 do CTE atribui à indústria a condição de substituta tributária, responsabilizando-a pelo pagamento do ICMS pelas operações internas relativas às mercadorias constantes no anexo VIII A substituição tributária do ICMS no Estado de Goiás
A Lei equipara a industrial os: • Estabelecidos em Goiás: o produtor rural, a distribuidora de combustíveis e lubrificantes • Estabelecidos em outro Estado: o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado • Mercadoria sujeitas a substituição tributária em Goiás: as discriminadas nos Apêndices I, II, X, do Anexo VIII do RCTE.
Não se aplica o regime de substituição tributária: I - à operação que destine mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, EXCETO quando a mercadoria for destinada: • a) à indústria de panificação; • b) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado; • c) à indústria empacotadora de açúcar; • d) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho; • II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente; • III - à operação que destine mercadoria: • a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, em relação à mesma; • b) em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I, a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial-TARE- que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subseqüente saída interna; • IV - à transferência para outro estabelecimento, não varejista, do sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso; • V - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente; • VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB-, visando a execução da Política de Preços Mínimos-PGPM; • VII - ao acessório colocado no veículo pelo estabelecimento adquirente; • VIII - à operação com pneumático, protetor e câmara-de-ar de borracha novos, quando: • a) destinada à indústria fabricante de veículo, hipótese em que se o produto não for aplicado no veículo cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido pela operação subseqüente; • b) se referir a pneu e câmara de ar de bicicleta; • IX - à operação com produto farmacêutico medicinal, soro e vacina destinados ao uso veterinário; • X - à operação com autopeça, quando destinado a indústria para utilização como peça de reposição de máquina, equipamento ou veículo de seu ativo imobilizado.
Substituição Tributária do Apêndice I: Por decisão do Estado de Goiás, aplicando-se na saída interna das mercadorias do estabelecimento industrial de Goiás ou na entrada no Estado de Goiás (posto fiscal de divisa). • Relação de mercadorias do Apêndice I: vide páginas 111-112
Apêndice I - Base de Cálculo: • Preço final a consumidor, estabelecido pelo órgão público competente; • Preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; • O maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido de: • frete, seguro, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente das mercadorias; • valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante aplicação do IVA
Apêndice I - Alíquota:é a interna • Recolhimento através do DARE • Deverá registrar a nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas e o de saídas, sem crédito de ICMS e sem débito do imposto • O regime não se aplica às Micro e Pequenas empresas
Substituição Tributária do Apêndice II • Decorre de Convênios celebrados pelo Estado através do CONFAZ • Recolhimento através do GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Recursos Estaduais Relação de mercadorias: observar págs. 114 a 118 da apostila
Base de Cálculo – Apêndice II: • O preço final a consumidor, estabelecido pelo órgão público competente; • O preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador; • O valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, acrescido das parcelas correspondentes ao: • frete, seguro, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente das mercadorias; • valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante aplicação do IVA
Apêndice II - Alíquota: é a interna. Aplica-se no momento da saída interna ou interestadual. • Com TARE: poderá recolher o ICMS com base na saída de mercadorias • Deverá registrar a nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas e o de saídas, sem crédito de ICMS e sem débito do imposto
Substituição Tributária – Apêndice X • Nas operações que destinem mercadorias a contribuintes cadastrados no regime simplificado, que são: feirantes, camelôs, sacoleiros, industrias de “fundo de quintal”, etc. • Não se exige escrituração fiscal, dispensando o contador, bastando as notas fiscais de compra e venda para apresentação
Base de cálculo – Apêndice X: • Produtos dos apêndices I e II: • BC = a mesma • Demais produtos: • BC = Valor da operação (+) seguro (+) frete (+) tributos (+) custos de financiamento (+) outros encargos transferíveis ao adquirente
Considerações finais – Apêndice X • Nas operações internas: • ICMS incide sobre seguro, juro, carreto ou outro encargo • Retenção = feita pelo remetente • Nas operações interestaduais: • Alíquota = interna (–) interestadual • Retenção = feita pelo destinatário no posto fiscal de divisa ou, na falta, nos órgãos integrantes do SARE (Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais), do município onde situar a divisa