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ICMS X ISSQN. Argos Campos Ribeiro Simões. COLOCAÇÃO DO PROBLEMA. PROVEDOR DE INTERNET PUBLICIDADE E PROPAGANDA & SUA VEICULAÇÃO COMPOSIÇÃO GRÁFICA & PRODUÇÃO DE EMBALAGENS MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS BLINDAGEM MONTAGEM & USINAGEM EMPREITADA
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ICMS X ISSQN Argos Campos Ribeiro Simões
COLOCAÇÃO DO PROBLEMA • PROVEDOR DE INTERNET • PUBLICIDADE E PROPAGANDA & SUA VEICULAÇÃO • COMPOSIÇÃO GRÁFICA & PRODUÇÃO DE EMBALAGENS • MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS • BLINDAGEM • MONTAGEM & USINAGEM • EMPREITADA • ICMS (estadual) ou ISSQN (municipal) ou sem tributação??
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL • ICMS • Art. 155 CF/88. Compete aos Estados e ao Distrito Federalinstituir impostos sobre • II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ede comunicação,ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ISSQN • Art. 156. Compete aos Municípiosinstituir impostos sobre: • III - serviços de qualquer natureza,não compreendidos no art. 155, II,definidos em lei complementar.
FUNDAMENTO LEGAL (LC 116/2003) ISSQN • Art. 1oO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa,ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. • § 2oRessalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL • ICMS => Prestações de serviços de comunicação • ISSQN=> Prestações de serviços de qualquer natureza (i) desde que definidos em lei complementar e (ii) que não sejam de competência do ICMS (serviços de transporte interestadual ou municipal e de comunicação)
ICMS – ASPECTOS GERAIS SERVIÇO: esforço humano em benefício de outrem (HUMBERTO ÁVILA) PRESTAÇÃO DE SV:esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial.(PAULO AIRES BARRETO) PRESTADOR, TOMADOR, PREÇO DO SV.
ICMS – CF/88 • Art. 146. Cabe à lei complementar: • I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; • II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; • III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: • a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
ICMS – FATO GERADOR (LC 87/96) • Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza
ANÁLISE MATERIAL ICMS => PRESTAR SV DE COMUNICAÇÃO BASE COMUNICACIONAL Emissor, Receptor, Canal, Mensagem, Código e Conexão Psicológica + Tomador, Prestador e Onerosidade do Contrato • EMISSOR => TOMADOR DO SERVIÇO • MEDIANTE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO • CONTRATA O PRESTADOR(INTERMEDIÁRIO) • PARA A FUNÇÃO DE SER UM CANAL • PARA TRANSMISSÃO DE MSG AO DESTINATÁRIO
CONCEITO TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO • “... A comunicação necessita de no mínimo duas pessoas – emissor e receptor – que, tendo ciência da existência do outro, transmitem, intencionalmente, mensagens em uma linguagem comum. Na transferência de dados através da Internet isso não ocorre. Nestas situações não existe, necessariamente, a pessoa do ‘emissor’ – o computador que envia o ‘pacote’ pode fazê-lo automaticamente, bastando ter sido programado anteriormente para tanto...uma vez armazenado o dado – e encontrando-se disponível para transferência – dispensáveis são os seres humanos no processo, o qual, por esta razão, não pode ser processo de comunicação – repita-se, comunicar é ato do homem.” Edison Aurélio Corazza
CONCEITO JURÍDICO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (Lei 9.472/97) Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. §1º - Telecomunicações é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza
Provedores de internet • Internet => “conjunto de redes de informação interligadas através de determinados equipamentos (roteadores etc) e softwares específicos, que permitem o compartilhamento de dados de naturezas diversas.” Edison Aurélio Corazza
Provedores de internet • Sistema de comunicação ou sistema de compartilhamento de dados? • “...o computador não compreende os dados inseridos pelo homem, diretamente ou através de outro computador, não tem ele sequer ‘consciência’ da sua presença...o computador só responde a estímulos...sua resposta é mecânica, pré-programada, involuntária. Assim, é incapaz de conhecer, reconhecer ou comunicar. • Não há, portanto, troca de mensagens entre computadores interligados numa rede. Há, sim, compartillhamento de dados, se e quando requerido.” Edison Aurélio Corazza • Exceções: correio eletrônico, salas de bate-papo (chat), fórum de debates e consultoria eletrônica.
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (Lei 9.472/97) Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição (Lei 9.472/97)
Provedores de internet • “...o provedor de acesso apresenta-se na posição intermediária entre o usuário e a rede ...a prestação de serviço do provedor consiste em fazer com que o usuário de um computador tenha acesso (conexão) às demais redes de computadores interligadas, mediante a utilização de canais compartilhados, geralmente cabos telefônicos ou de TV por assinatura...essa conexão não implica comunicação, mas é considerada valor adicionado a um serviço de telecomunicação, na medida em que ambos compartilham do mesmo canal para a consecução de seus objetivos, no caso deste canal ser constituído de fios telefônicos...” Edison Aurélio Corazza
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ICMS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 334/STJ. 1.Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.472/97 e da Súmula 334/STJ. 3. Agravo regimental não provido. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – STJ – in AgRg no AREsp 357107 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0180088-4. DJe 25/09/2013) SÚMULA 334 STJ - O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. DJ 14/02/2007
TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1. Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. Ministra ELIANA CALMON – STJ –in AgRg no AREsp 431924 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0372874-0 DJe 18/12/2013)
TIT/SP ACESSO DISCADO => Valor adicionado => não é comunicação => NÃO COBRA ICMS BANDA LARGA => Prestação de Serviço de Comunicação => COBRA ICMS
PROVEDOR DE INTERNET – BANDA LARGA – ANÁLISE MATERIAL ICMS => PRESTAR SV DE COMUNICAÇÃO EMISSOR=> REDE MUNDIAL DE DADOS CANAL(3º)=> EMPRESA PROVEDORA DO SERVIÇO (PRESTADORA DO SERVIÇO – PROVEDOR BANDA LARGA) RECEPTOR=> PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE CONTRATAM O SERVIÇO (TOMADORES) MENSAGEM=> DADOS RECEBIDOS CÓDIGO=> RECONHECÍVEL POR AMBOS E IDENTIFICADOR DA MSG CONEXÃO PSICOLÓGICA=> CONSCIÊNCIA DOS PAPÉIS
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL • ICMS => Prestações de serviços de comunicação • ISSQN=> Prestações de serviços de qualquer natureza (i) desde que definidos em lei complementar (LISTA TAXATIVA) e (ii) que não sejam de competência do ICMS (serviços de transporte interestadual ou municipal e de comunicação)
FUNDAMENTO LEGAL (LC 116/2003) ISSQN • Art. 1oO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa,ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. • § 2oRessalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. • 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONFECÇÃO DE CARTAZES, IMPRESSOS, PLACAS E LETREIROS. INCIDÊNCIA DE ISS. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS. 3. In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que "não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade" (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsome à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116/03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 464154/SP, DJ 31/03/2014.
“A veiculação e divulgação de publicidade em painéis ou por outros meios de comunicação, desde que realizado onerosamente, configuram-se prestação de serviço de comunicações, inserida no campo de incidência do ICMS por força do disposto no inciso II do artigo 155 da Carta Magna. Ao Município cabe ainda tributar a criação da propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à propaganda e à publicidade não diz respeito à veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)
Questão do outdoor: opinião de doutrinadores Confusão de duas relações pela Fazenda Pública: 1 – Serviço oneroso de veiculação de publicidade e propaganda Anunciante => Tomador Veículo de comunicação => Prestador do sv 2 – Serviço gratuito de difusão ou veiculação de mensagens (seria passível de ICMS se fosse oneroso) Público em geral & Veículo de Comunicação
1 – Serviço de publicidade => criação e confecção de suportes físicos ou virtuais => ISSQN 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 2 – Prestação de serviço de veiculação de propaganda criada, elaborada => painéis, outdoor => ICMS OBS.: ICMS não incidirá: Art. 155, §2º, X, d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (outdoor eletrônico???)
PAINÉIS, OUTDOOR – ANÁLISE MATERIAL ICMS => PRESTAR SV DE COMUNICAÇÃO EMISSOR=> EMPRESA LOCADORA DO PAINEL (TOMADOR) CANAL(3º)=> EMPRESA LOCATÁRIA DO PAINEL (PRESTADOR) RECEPTOR=> PESSOAS FÍSICAS NÃO DETERMINADAS MENSAGEM=> DADOS EXPOSTOS CÓDIGO=> RECONHECÍVEL POR AMBOS E IDENTIFICADOR DA MSG CONEXÃO PSICOLÓGICA=> CONSCIÊNCIA DOS PAPÉIS ONEROSIDADE NA CONTRATAÇÃO PELO EMISSOR GRATUIDADE NA RECEPÇÃO PELOS DESTINATÁRIOS
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ISSQN • Art. 156. Compete aos Municípiosinstituir impostos sobre: • III - serviços de qualquer natureza,não compreendidos no art. 155, II,definidos em lei complementar.
FUNDAMENTO LEGAL (LC 116/2003) ISSQN • Art. 1oO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa,ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. • § 2oRessalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. • Item 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
ICMS – CF/88 • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: • II - operaçõesrelativas à circulação de mercadoriase sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por atributos, propriedades) • Imposto sobre Operaçõesrelativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior • Operação: Negócio (bilateral) ou Ato de vontade unilateral? • Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas diferentes) • PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas distintas?
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por atributos, propriedades) • Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior • Circulação • Física? não física? (sempre jurídica) • Com transferência/aquisição de titularidade • Propriedade => uso, gozo e disponibilidade (C/V) • Disponibilidade => agir como dono (consignação) PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?
ICMS na CF/88 (art. 155, II – materialidades - definição por atributos, propriedades) • Imposto sobre Operações relativas a Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham início no exterior • Bem (gênero) => Mercadoria (espécie) • Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel objeto de prestação comercial • Não é propriedade intrínseca • Depende da destinação comercial em determinado momento
ICMS – ASPECTOS GERAIS Fatos Geradores (LC 87/96): • Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similares • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual
ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sem ISS) • Material =>Fornecer mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios • Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço • Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento • Quantitativo =>Valor total da operação (mercadoria + serviço) X alíquota • Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor • Subjetivo Passivo => Fornecedor • Exemplo: RÓTULOS PARA MEDICAMENTOS (gravação não sendo considerada composição gráfica)
ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços com ISS) Material =>Fornecer mercadoria com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (LC 116/2003) com ISS • Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço • Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento • Quantitativo =>Preço corrente da mercadoria fornecida/empregada X alíquota • Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor • Subjetivo Passivo => Fornecedor • Item 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie. 1. Em precedente da Corte consubstanciado na ADI nº 4.389/DF-MC, restou definida a incidência de ICMS “sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria”. 2. A verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer dois critérios básicos: (i)verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar. 5. A hipótese dos autos não revela a preponderância da obrigação de fazer em detrimento da obrigação de dar. Pelo contrário. A fabricação de embalagens é a atividade econômica específica explorada pela agravante. Prepondera o fornecimento dos bens em face da composição gráfica, que afigura-se meramente acessória.Não há como conceber a prevalência da customização sobre a entrega do próprio bem. 6. Agravo regimental não provido.AI 803296 AgR / SP, (1ª TURMA /STF DJ 07/06/2013).
FUNDAMENTO LEGAL (LC 116/2003) ISSQN (CRÍTICA) • Art. 1oO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa,ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. • § 2oRessalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. • Item 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. ADI 4389 MC, DJ 25/05/2011 (PLENÁRIO-STF)
CONFLITO DE INCIDÊNCIA ENTRE O ISSQN E O IPI E ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Na industrialização por encomenda, se o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, não estando essa atividade, portanto, sujeita ao ISSQN, como é o caso dos presentes autos. Nesse sentido: AI nº 803.296/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/6/13; ADI nº 4.389/DF-MC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/5/11. RE 606.960 AgR-AgR / ES, DJ 13/05/2014. SÚMULA 156 STJ: A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (1ª Seção, 22-3-1996)
FUNDAMENTO LEGAL (LC 116/2003) ISSQN • Art. 1oO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa,ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. • § 2oRessalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. • 4.07 – Serviços farmacêuticos.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, §2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios:(a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c)sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISSQN. 3. Recurso provido” (REsp. nº 881035/RS, rel.Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI,1ªT.,j.06/03/2008, DJe 26/03/2008);
“TRIBUTÁRIO. ISS. FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO SERVIÇO OU DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. LISTA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUTO MUNICIPAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu incidir exclusivamente o ICMS sobre o preparo, a manipulação e o fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, pois haveria preponderância da mercadoria em relação ao serviço. 2. O critério da preponderância do serviço ou da mercadoria, adotado pela redação original do CTN de 1966 (art. 71, parágrafo único), foi logo abandonado pelo legislador. A CF/1967 (art. 25, II) previu a definição dos serviços pela legislação federal. O DL 406/1968 revogou o art. 71 do CTN e inaugurou a sistemática da listagem taxativa, adotada até a atualidade (LC 116/2003). 3. A partir do DL 406/1968 (art. 8º, § 1º), os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (art. 1º, § 2º). A preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante. 4. O Superior Tribunal de Justiça prestigia esse entendimento em hipóteses análogas (serviços gráficos, de construção civil, hospitalares etc.), conforme as Súmulas 156, 167 e 274/STJ. 5. Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). Precedente da Primeira Turma. 6. Recurso Especial provido” (REsp. nº 975105/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T.,j. 16/10/2008, Dje 09/03/2009).;
FUNDAMENTO LEGAL (LC 116/2003) ISSQN • Art. 1oO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa,ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. • § 2oRessalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. • 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). • .
“ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – Autuação pelo não recolhimento de ICMS – Blindagem de veículos – Empresa que realiza operações mistas, em que ocorre a prestação de serviços e a circulação de mercadorias - Suposto conflito de competência estadual (ICMS) e municipal (ISS) relativo às operações envolvendo venda de mercadorias (materiais empregados no processo) e prestação de serviços (blindagem de veículos) – Serviço agregado à mercadoria não relacionado no rol dos tributáveis pelos Municípios previsto na Lei 56/87, aplicável à época – Incidência de ICMS – Inteligência dos art. 155, inciso IX, b da Constituição Federal – Sentença de improcedência mantida e recurso desprovido.” TJ/SP, Apel. 015985-98.2010.8.26.053, julg. 25/09/2013.