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INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU nº 04/2009 Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EM CASOS DE EXTRAVIO OU DANO A BEM PÚBLICO DE PEQUENO VALOR. Flávio Rezende Dematté Corregedor Setorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário Brasília – 17/11/2010.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU nº 04/2009 Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EM CASOS DE EXTRAVIO OU DANO A BEM PÚBLICO DE PEQUENO VALOR • Flávio Rezende Dematté • Corregedor Setorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário • Brasília – 17/11/2010
SITUAÇÃO ANTERIOR • IN SEDAP nº 205, de 08/04/1988. • LEI nº 8.112/90, art. 143: dever de apurar. • Obrigatoriedade de designação de comissão para apurar o dano ou o extravio. • Não há previsão de outras formas para realização da apuração dos fatos. • Em geral, o instrumento apuratório utilizado pelos órgãos tem sido as sindicâncias.
CONSEQUÊNCIA Elevada quantidade de procedimentos disciplinares instaurados nos órgãos para apurar extravio ou dano a bens públicos, impedindo os órgãos de se concentrarem nos casos graves AGRAVANTE Em muitos casos, o alto custo operacional destas apurações tem se mostrado incompatível com o prejuízo ao erário resultante do dano ou extravio apurado. Custo médio do servidor federal = R$ 6.000,00 Sindicância com 2 servidores, encerrada em 30 dias R$ 12.000,00, somente considerando os salários
BASE LEGAL DA IN CGU 04/2009 • CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 37: Princípio da Eficiência. • DECRETO-LEI nº 200, de 25/02/1967 - Art. 14: “O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco”.
IN CGU 04/2009 • APURAÇÃO SIMPLIFICADA por meio de um Termo Circunstanciado Administrativo. • Quando o dano ou o extravio do bem implicarem em prejuízo de pequeno valor. Preço de mercado para aquisição ou reparação menor ou igual que R$ 8.000,00BASE LEGAL: LEI nº 8.666/93, art. 24, inc. II PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR
SITUAÇÕES QUE PODERÃO SER SOLUCIONADAS POR MEIO DO TCA • Quando o extravio ou o dano ao bem for em decorrência de seu uso regular ou de fatores que independeram da ação do agente. • Quando o extravio ou o dano do bem resultar de conduta culposa do agente. Neste caso a conclusão do TCA, evitando o processo disciplinar, estará condicionado ao ressarcimento ao erário pelo servidor causador do prejuízo de pequeno valor.
FORMAS DE RESSARCIMENTO • Por meio de pagamento. • Pela entrega de um bem com características iguais ou superiores àquele danificado ou extraviado. • Pela prestação de serviço que restitua ao bem danificado as condições anteriores.
TCA Chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA Autoridade máxima da unidade administrativa RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO
TCA • CONTEÚDO DOS AUTOS: • Qualificação do servidor envolvido; • Descrição sucinta dos fatos; • Perícias e laudos técnicos cabíveis; • Parecer conclusivo sobre o apurado.
CASOS EM QUE A APURAÇÃO POR TCA NÃO SERÁ APLICÁVEL • Quando o extravio ou dano ao bem apresentarem indícios de conduta dolosa do servidor. • Quando não ocorrer o ressarcimento ao erário pelo servidor no caso de conduta culposa deste. Ocorrendo alguma destas situações, a apuração da responsabilidade funcional seguirá o procedimento previsto no Título V da Lei 8.112/90.
SITUAÇÕES COM PESSOAS JURÍDICAS CONTRATADAS Havendo indícios de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública Remessa de cópias do TCA ao fiscal do contrato para providenciar o ressarcimento ao erário.
PORTARIA CGU-CRG nº 513/2009(DOU 06/03/2009, seção 1, pág. 6) Aprova um MODELO de Formulário para o emprego do Termo Circunstanciado Administrativo no âmbito do Poder Executivo Federal DISPONÍVEL NO SITE: http://www.cgu.gov.br/Destaques/TCA_CRG.asp
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Setor de Autarquias Sul,Quadra 01, Bloco A Edifício Darcy RibeiroCEP: 70070-905 Brasília - DF http://www.cgu.gov.br cgu@cgu.gov.br