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PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO betriazabraao Aula 1

PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.betriazabraao.com Aula 1. PRINCÍPIOS NO PROCESSO PENAL. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL. Estado de inocência Contraditório Verdade real Oralidade Publicidade. Obrigatoriedade Oficialidade Juiz natural

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  1. PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO www.betriazabraao.com Aula 1

  2. PRINCÍPIOS NO PROCESSO PENAL

  3. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL • Estado de inocência • Contraditório • Verdade real • Oralidade • Publicidade • Obrigatoriedade • Oficialidade • Juiz natural • Iniciativa das partes • Impulso oficial

  4. SISTEMAS • Inquisitivo • V.P.I – art. 5º §3º do CPP • NotitiaCriminis – art. 5º, II do CPP • Inquérito Policial – art. 10 do CPP • Acusatório – Fase Processual • Misto

  5. PRIMEIRA FASE DA PERSECUÇÃO PENAL INQUÉRITO POLICIAL

  6. CONCEITO • Procedimento administrativo presidido pela autoridade policial.

  7. FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL Investigação através de diligências na busca de indícios de autoria e de materialidade

  8. DESTINAÇÃO • Art. 12 do CPP: • "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra“.

  9. ATRIBUIÇÃO • Art. 4º CPP: • “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”

  10. INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL • Crimes de ação penal pública incondicionada: • De ofício-( Portaria) art. 5º, I do CPP; • Requisição do MP ou Juiz- art. 5º, II CPP • Requerimento da parte- art.5º, II, do CPP • Comunicação de qualquer pessoa do povo: art. 5º, §3º do CPP.

  11. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. • Art. 5º, CPP: • § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  12. CRIMES DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA • Art. 5º, CPP • § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  13. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL a) Inquisitivo- b) Escrito- art 9 ª CPP c) Sigiloso- art. 20 CPP /Súmula Vinculante 14 d) Dispensável- art. 39, §5º do CPP e) Oficialidade- f) Oficiosidade (obrigatoriedade na instauração) g) Indisponibilidade- art. 17 do PP

  14. PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL • Art. 10 CPP: • O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  15. PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL NA JUSTIÇA FEDERAL • art.66 da lei n.º 5.010/66: • O prazo será de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, estando o réu preso. • E SE O RÉU ESTIVER SOLTO?

  16. PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL NA LEI 11.343/06 • Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. • Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  17. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL • Art. 10, §1º, CPP • Concluída as investigações, a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado.

  18. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL • Como se opera o arquivamento? • E se o juiz discordar do arquivamento requerido pelo MP?

  19. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL • Súmula 524 STF • ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS

  20. AÇÃO PENAL

  21. CONCEITO Direito abstrato subjetivo

  22. ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL • PÚBLICA • Incondicionada • Condicionada • 2) PRIVADA • Exclusivamente Privada; • Subsidiária da Pública • Personalíssima

  23. AÇÃO PENAL PÚBLICA

  24. COMO IDENTIFICÁ-LA?

  25. QUEM É O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA? • Art. 24 do CPP • Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  26. PRAZO PARA SEU OFERECIMENTO • Art 46 do CPP • O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  27. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - REGRA GERAL

  28. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO • Conceito de representação: • Natureza Jurídica

  29. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO: • Art. 38. • Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  30. É POSSÍVEL RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO? Art. 25 CPP “A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.”

  31. PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA 1) Obrigatoriedade; 2) Indisponibilidade; 3) Oficialidade; 4) Intranscendência

  32. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA • Espécies: • Exclusivamente privada • Subsidiária da pública • Personalíssima

  33. AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

  34. ART. 30. CPP • “ AO OFENDIDO OU A QUEM TENHA QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO CABERÁ INTENTAR A AÇÃO PRIVADA.” A QUEM CABE PROMOVER A AÇÃO PENAL PRIVADA?

  35. E SE A VÍTIMA MORRER? • Art. 31 CPP • No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  36. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME Art. 38 CPP Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  37. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA • Art. 5º CRFB/898 • LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; • Art. 29 CPP  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  38. PRAZO • Art. 38 CPP • Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  39. AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA • Conceito • Quem pode promovê-la?

  40. PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PRIVADA • Oportunidade e conveniência • Disponibilidade - art. 42 CPP • Indivisibilidade - art. 48 CPP • Intranscendência;

  41. Propriamente dita Privada (Queixa) Personalíssima Subsidiária da pública À representação do ofendido Ação penal Condicionada Pública (Denúncia) À requisição do Ministro da Justíça Incondicionada

  42. RESOLUÇÃO DE EXERCÍCIOS

  43. 1) Em tema de inquérito policial, é INCORRETO afirmar que: (A)nos crimes de ação pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado a requerimento do ofendido; (B)nos crimes de ação pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado mediante requisição do Ministério Público; (C)nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito policial poderá ser instaurado de ofício, pela autoridade policial;

  44. (D)nos crimes de exclusiva ação penal privada, o inquérito policial somente poderá ser instaurado a requerimento de quem tenha qualidade para intentar a citada ação;

  45. 2) Em regra, o prazo para oferecimento de queixa substitutiva de denúncia, em caso de ação penal privada subsidiária da pública, é de: • dez dias, a contar da data do encerramento do inquérito policial; • cinco dias, a contar da data do encerramento do inquérito policial; • seis meses, a contar da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime; • seis meses, a contar da data em que se esgotar o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia.

  46. 3) Em relação aos itens abaixo, marque o que se apresenta como correto • A ação penal privada possui o prazo prescricional de 6 meses, a partir do conhecimento da autoria do crime para ser proposta; • b) Na ação penal privada subsidiária da pública o querelante poderá renunciar ao direito de queixa, acarretando a extinção da punibilidade; • c) A representação será irretratável até o oferecimento da denúncia; • d) Com a morte da vítima no caso de crime de ação penal privada personalíssima, extingue-se a punibilidade.

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