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AÇÃO INTERINSTITUCIONAL CONTRA O ASBESTO(AMIANTO) NO ESTADO DE SÃO PAULO. Autores: Eng. Fernanda Giannasi (DRTE-SP/MTE) Enf. Golda Schwartzman (DVST/CVS/SES-SP) Dr. Jefferson B.P. Freitas (ST/PMSP/SMS-SP) Eng. Rogério A. Christensen (DVST/CVS/SES-SP) Julho/2003. JUSTIFICATIVA.
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AÇÃO INTERINSTITUCIONAL CONTRAO ASBESTO(AMIANTO) NO ESTADO DE SÃO PAULO Autores: • Eng. Fernanda Giannasi (DRTE-SP/MTE) • Enf. Golda Schwartzman (DVST/CVS/SES-SP) • Dr. Jefferson B.P. Freitas (ST/PMSP/SMS-SP) • Eng. Rogério A. Christensen (DVST/CVS/SES-SP) Julho/2003
JUSTIFICATIVA • Existência de legislação nacional (Lei 9055/95) para utilização do amianto crisotila (branco), já proibido em 36 países e em alguns estados e municípios brasileiros; • Lei 10.813/2001 que proibiu o amianto no Estado de São Paulo foi suspensa pelo STF em 8/5/2003(ADIN 2656); • Falta de ações integradas entre as diversas instâncias da fiscalização na área de saúde e trabalho e a necessidade de implementação da transversalidade entre as diversas instituições; • Amianto ou asbesto – mineral reconhecidamente cancerígeno para os seres humanos e usado em 3.000 produtos industrias no Brasil sem qualquer controle, constituindo-se num dos mais graves problemas de saúde coletiva, também conhecido como “a poeira assassina” ou o “mal industrial do século XX”.
OBJETIVOS IMEDIATOS E MEDIATOS • Redução até total eliminação da exposição dos trabalhadores ao amianto no ambiente de trabalho, através de ações integradas de fiscalização federal, estadual e municipal; • Desmistificar a tese do “uso controlado ou seguro do amianto”, defendido pelos produtores; • Mapear no Estado de São Paulo as possíveis fontes de utilização e contaminação por amianto; • Cadastrar trabalhadores e ex-trabalhadores expostos ao amianto junto ao SUS para acompanhamento médico; • Definir políticas para disposição final de resíduos contendo amianto, classificado como perigoso (Convenção da Basiléia); • Substituir no mais curto espaço de tempo o amianto em todos os seus usos industriais.
DELIMITAÇÃO DO UNIVERSO E DA AÇÃO • Trabalhadores expostos ao amianto do setor automotivo (segundo maior utilizador) num total de 90 empresas cadastradas junto ao Ministério do Trabalho em São Paulo; • Instrumentos legais: Lei 9055/95/Decreto 2350/97, Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei 10.083/98), Anexo 12 da NR-15 da CLT (Convenção 162 da OIT) e leis municipais de proibição.
METODOLOGIA • Orientação, treinamento e apoio técnico às DIRs e municípios nas ações de vigilância sanitária / saúde do trabalhador na exposição ao amianto nos ambientes de trabalho (matéria-prima ao destino final dos resíduos); • Integração das instituições da área de saúde do trabalhador: CIP-SES/SP, DVST-CVS-SES/SP, CEREST-SES/SP, ST-SMS/PMSP, DRTE/SP, SERT/SP e sindicatos de trabalhadores para definição de estratégia, plano de ação, instrumentos (protocolos) e procedimentos; • Avaliação periódica dos resultados de forma participativa e planejamento de futuras ações; • Disponibilização das informações à população e às instituições de saúde, trabalho e meio-ambiente.
RESULTADOS • Substituição gradativa do amianto no setor frente ao rigor da fiscalização (aproximadamente 70% das empresas já eliminaram o uso do amianto e as restantes mantêm produtos sem e com amianto para o mercado interno e de reposição); • Poder das ações conjuntas das instituições se fortalece diante das medidas jurídicas (mandados de segurança, liminares e outros recursos buscados pelas empresas); • Cadastramento dos trabalhadores (na ativa e demitidos a partir de 1.991) expostos ao amianto junto ao SUS;
RESULTADOS • Maior uniformidade nas ações sem perda da autonomia de cada instituição e de suas atribuições específicas; • Fortalecimento do SUS e quebra das resistências sobre poderes concorrentes e do corporativismo; • Qualificação das ações que passam a ter planejamento (começo, meio e fim); • Aperfeiçoamento dos instrumentos legais, tais como a proposta de normas para destinação final de resíduos contendo amianto.
CONCLUSÃO • As ações desenvolvidas até o momento não eliminam totalmente a exposição ocupacional e ambiental ao amianto por insuficiência de instrumentos legais, permanecendo o risco potencial dos trabalhadores adoecerem por não haver limite seguro de exposição e o longo período de latência das doenças relacionadas; • As empresas inspecionadas não cumpriam a legislação relativa ao uso do amianto, inexistindo a adoção voluntária do dito “uso controlado ou seguro”; • Somente a proibição do amianto porá fim à exposição ocupacional relativa à produção, permanecendo ainda os trabalhos de manutenção do que já existe e que irá sendo substituído gradativamente, além da exposição ambiental.