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PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

AULA DIREITO PENAL III TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO ARTIGO 163 À 167. PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167. DANO

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PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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Presentation Transcript


  1. AULA DIREITO PENAL IIITÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANOARTIGO 163 À 167 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

  2. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 • DANO • Nos termos do art. 163, caput do CP, dano é o fato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. • Bem jurídico tutelado • O bem jurídico protegido é o patrimônio, público ou privado, tanto sob o aspecto da posse quanto da propriedade. • Nesta previsão legal, ao contrário da maioria das infrações contra o patrimônio, não existe o animus lucrandi, que apenas eventual e excepcionalmente pode existir, desde que seja indireto ou mediato. • O objeto material do crime de dano é coisa alheia, móvel ou imóvel e corpórea (pois, somente coisa corpórea pode ser fisicamente danificada).

  3. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 • Deve a coisa ser alheia, pois, tratando-se de patrimônio, tem natureza de bem disponível e, sendo do proprietário, pode ele dispor, usar, gozar e até destruir a coisa. • Sujeitos ativo e passivo • Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sem qualquer condição especial. O proprietário da coisa, como regra, não pode ser sujeito ativo, mesmo que a res esteja em poder de terceiro (deve tratar-se de coisa alheia); o possuidor pode ser sujeito ativo deteriorando, inutilizando ou destruindo a propriedade de terceiro, que mantém sua posse indireta. O condônimo pode ser sujeito ativo desde que a coisa danificada seja fungível e que não ultrapasse a conta do autor. • Sujeito passivo, normalmente, é o proprietário, mas, não está excluído o possuidor da coisa.

  4. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 • Consumação e tentativa • Consuma-se o crime com o efetivo dano causado, isto é, com a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. • O dano é crime material que só se configura se houver prejuízo para a vítima, decorrente da diminuição do valor ou da utilidade da coisa danificada. • Como crime material que é, o dano admite a tentativa, porém, é temerário afirmar que há tentativa quando o agente não obtém o resultado pretendido, uma vez que o resultado parcial já é suficiente para consumar o crime (p. ex. deteriorar). • Assim, segundo Cezar Roberto Bitencourt, a tentativa somente pode configurar-se quando o estrago não for relevante.

  5. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 • Figuras típicas: simples e qualificada • O modusoperandi do crime de dano pode apresentar particularidades que representam maior gravidade na violação do patrimônio alheio, tornando a conduta mais censurável e, por isso mesmo, merecedora de maior punibilidade, quer pelo maior desvalor da ação, quer pelo maior desvalor do resultado. • No crime de dano, as qualificadoras são previstas nos incisos I a IV do p. único, do art. 163 do CP e a presença de apenas uma delas é suficiente para qualificar o crime. • Nesse crime as qualificadoras, com exceção do motivo egoístico são de natureza objetiva e, por conseguinte, comunicam-se aos co-autores, nos termos do art. 30 do CP.

  6. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 • Nas qualificadoras a pena de multa é aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ao contrário das figuras simples, em que as mesmas penas são aplicadas alternativamente. • Com violência à pessoa ou grave ameaça • Não é necessário que o sujeito use esses meios de execução contra o titular da propriedade. Pode ser que empregue violência física ou moral contra terceira pessoa. • Se, empregando violência contra a vítima, lhe causa lesão corporal, responde por dois crimes, segundo Damásio de Jesus em concurso material. • Cezar Roberto Bitencourt, porém, entende diversamente. Para este autor, o que caracteriza o concurso material não é a soma das penas, mas a pluralidade de condutas, pois, no concurso formal impróprio, as penas também são aplicadas cumulativamente. Assim, o artigo 163 do CP não criou um concurso material suigeneris, mas, tão somente, adotou o sistema do cúmulo material de aplicação de pena.

  7. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 • Somente a violência contra a pessoa qualifica o dano. A violência ou grave ameaça tanto podem ser utilizadas durante a execução do crime como para assegurar sua consumação. Somente a empregada após a consumação do dano não o qualifica. • Com emprego de substância inflamável ou explisiva, se o fato não constitui crime mais grave • É necessário que a substância inflamável ou explosiva seja utilizada como meio de execução do crime, pois, o próprio texto legal diz “com emprego de...” • A subsidiariedade dessa qualificadora é expressa: “se o fato não constitui crime mais grave”, uma vez que qualquer das substâncias pode ser utilizada para a prática de crimes contra a incolumidade pública (arts. 250 a 259 do CP).

  8. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 • Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista • Somente aqueles bens efetivamente pertencentes ao patrimônio público podem ser objeto dessa qualificadora, inclusive as coisas de uso público comum ou especial. • Assim, as coisas locadas pelos órgãos públicos, que não são de sua propriedade, não qualificam o dano. • Não será qualificado o crime de dano praticado contra o patrimônio de empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  9. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 • Obs.: Quando, durante a fuga, o preso danifica a cela, uma corrente, da qual é partidário Damásio de Jesus, entende que deve responder por dano qualificado, pois, não se exige o dolo específico, que se manifesta no animus nocendi, isto é, pelo fim de causar um prejuízo patrimonial ao dono, contentando-se com o dolo genérico. • Outra corrente entende que não deve o preso responder por dano qualificado, pois, este delito exige o dolo específico. • Assim, argumenta-se, o dano constitui meio necessário para a consecução de outro fim, que não se encontra no tipo do art. 163, qual seja, o alcance da liberdade.

  10. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 • Por motivo egoístico • Motivo egoístico não é qualquer impulso anti-social característico de todo crime de dano. Egoístico é somente o motivo que se prende a futuro interesse econômico ou moral, como por exemplo, a danificação do trabalho ou equipamento de um concorrente para vencer a competição ou para valorizar seu similar. • O motivo egoístico não se vincula à satisfação de qualquer sentimento menos nobre, tal como ódio, despeito, inveja ou desprezo. Nessa modalidade de dano qualificado pode aparecer, excepcionalmente, o animus lucrandi.

  11. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 • Com prejuízo considerável • O prejuízo considerável deve ser aferido em relação ao patrimônio do ofendido, não havendo padrão estabelecido. • Assim, um dano de grande monta, genericamente considerado, pode não representar “prejuízo considerável para a vítima” possuidora de grande fortuna; por outro lado, pequeno dano, nas mesmas circunstâncias, pode destruir economicamente alguém de pouquíssimas posses. • Este é o critério mais justo, pois, além de respeitar o moderno princípio da proporcionalidade, relaciona-se à capacidade de suportabilidade do dano.

  12. TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV-DO DANO- ARTIGO 163 À 167 • Alguns autores, dentre os quais Damásio de Jesus, entendem que somente se configurará a qualificadora do prejuízo considerável se houver dolo em relação a esse prejuízo grave, isto é, se o agente quis (tendo dele consciência) ou, pelo menos, assumiu o risco de produzi-lo. • Obs.: Incidindo esta qualificadora, a ação penal somente se procederá mediante queixa. Nas demais modalidades de dano previstas no art. 163 do CP, a ação penal é pública incondicionada.

  13. Bibliografia • JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. • MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   • CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. • JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. • ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.

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