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AÇÕES TRABALHISTAS ACIDENTÁRIAS. Luciano Martinez martinezluciano@uol.com.br. ASPECTOS CONCEITUAIS. Que são ações acidentárias? São ações por meio das quais se busca a certificação da existência do acidente com origem no trabalho e a apuração das consequências dele advindas.
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AÇÕES TRABALHISTAS ACIDENTÁRIAS Luciano Martinez martinezluciano@uol.com.br
ASPECTOS CONCEITUAIS Que são ações acidentárias? • São ações por meio das quais se busca a certificação da existência do acidente com origem no trabalho e a apuração das consequências dele advindas.
Por que na via judiciária? Súmula 89 do STJ: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa (DJU 26.10.1993).
ATENÇÃO! Lei 8.213/91 Art. 126 § 3º. A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998, DOU 21.11.1998)
A quem cabe decidir sobre as ações acidentárias aforadas pelos trabalhadores do setor privado e paraestatal? • À Justiça Estadual. • À Justiça Federal Comum. • À Justiça Federal do Trabalho.
À Justiça Estadual. • As demandas contra o INSS relativas aos benefícios acidentários. Essas demandas somente se justificam para produzir efeitos perante ações trabalhistas envolvendo acidentes do trabalho. • CF/88 • Art. 109. • § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. • Lei 8.213/91. • Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: • I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e • II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Equalização de benefícios • Desde que a Lei 9.032/95 igualou a forma de cálculo e o valor da renda mensal dos benefícios acidentários e não-acidentários o interesse de agir contra o INSS no sentido de caracterizar a incapacidade como acidentária passou a ser unicamente o de produzir efeitos sobre os contratos de emprego
Exposição de motivos apresentada pelo Executivo no Projeto que gerou a Lei 9.032/95: • “13. O anteprojeto ao propor também a alteração de dispositivos referentes aos acidentes do trabalho busca dar solução ao verdadeiro caos que hoje existe na área, com interpretações as mais diversas, além de fraudes e procedimentos irregulares. Existem mais de 300 mil ações acidentárias em andamento na Justiça brasileira que poderão assim serem eliminadas de imediato. A proposta de equalização dos valores dos benefícios acidentários com os demais benefícios previdenciários será elemento importante para que sejam reduzidas as ações judiciais contra a Previdência Social, assegurando melhores condições de cálculo de benefício para aposentados e pensionistas”
Valor do Benefício Antes da Lei 9.032/95 Depois da Lei 9.032/95 • Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. • §1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29. • § 2º Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente ou contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, que será multiplicado por trinta quando diário, ou por duzentos e quarenta quando horário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício. • § 3º quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será adotada, para fins do disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo a ela correspondente. • § 4º Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário-mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial. • Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) • § 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) • § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) • § 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) • § 4º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Aposentadoria por invalidez Antes da Lei 9.032/95 Depois da Lei 9.032/95 • Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: • a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou • b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. • Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Auxílio-Doença Antes da Lei 9.032/95 Depois da Lei 9.032/95 • Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: • a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou • b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. • Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Pensão por morte Antes da Lei 9.032/95 Depois da Lei 9.032/95 • Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será: • a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas). • b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho. • Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) • Depois mais uma vez modificada pela Lei 9.528/97: • Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Auxílio-acidente Antes da Lei 9.032/95 Depois da Lei 9.032/95 • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: • I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; • II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou • III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. • § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) • E depois para: • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 1995) • E depois para: • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
À Justiça Federal Comum: • As demandas contra o INSS que digam respeito aos pressupostos para a outorga dos benefícios previdenciários como, por exemplo, a exigibilidade da carência e a contagem do tempo de contribuição. • CF/88 • Art. 109. • § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
À Justiça do Trabalho • As demandas contra o empregador relativas aos eventos acidentários. É importante anotar que o Juiz do trabalho aprecia o acidente do trabalho como questão prejudicial de mérito para instrumentalizar a decisão que certifica ou não a responsabilidade patronal. • CF/88 • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: • I - as ações oriundas da relação de trabalho [...]. • VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; • Lei 8.213/91 • Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
O DIREITO ACIDENTÁRIO SOB O ENFOQUE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL • A rotina de contratação: • Exames admissionais e atividade preponderantemente desenvolvida pelo empregador
A incapacidade por evento acidentário • Conceito comum de acidente: • acontecimento casual, fortuito, inesperado; ocorrência • qualquer acontecimento, desagradável ou infeliz, que envolva dano, perda, lesão, sofrimento ou morte • Caracteres do acidente do trabalho segundo o conceito legal (art. 19 da Lei 8.213/91): • Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais; • Provoca lesão corporal ou perturbação funcional • Causa morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Espécies de acidente: • Acidente do trabalho típico • Acidente de trabalho no lugar e no horário do serviço, inclusive nos intervalos intrajornada • Acidente de trabalho fora do lugar, do horário de serviço ou da função habitualmente exercida, mas em benefício do empregador. • Acidente de trabalho de trajeto • Acidente do trabalho por equiparação • Doença profissional • Doença do trabalho
Acidente ocorrido em momento de lazer • ACIDENTE OCORRIDO EM MOMENTO DE LAZER – DIA DE DESCANSO SEMANAL – JOGO DE FUTEBOL NA SEDE DA EMPRESA – AUSÊNCIA DO IMPRESCINDÍVEL NEXO DE CAUSALIDADE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR TANTO AO ENFOQUE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, QUANTO SOB O PRISMA DO RISCO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (CORTADOR DE CANA). • A dicção da Lei nº 8.213/91, em seu artigo 19, conceitua acidente do trabalho como sendo aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Nos termos do dispositivo legal, o infortúnio deve, necessariamente, decorrer do exercício do trabalho a serviço da empresa, até porque "não são os riscos gerais a que se sujeitam todos os cidadãos que caracterizam o acidente do trabalho, mas simos riscos específicos decorrentes do exercício do trabalho" (Octávio Bueno Magano). Na vertente hipótese, a controvérsia se situa, justamente, na própria existência do acidente relacionado à prestação laboral em prol da ré, considerando que apenas o fato incontroverso do acontecimento na sede da empresa recorrida, por si só, não tece o nexo causal hábil a ensejar a indenização pretendida. Frente ao conjunto probatório coligido, não se faz presente o imprescindível nexo de causalidade a autorizar a imputação almejada, situado o deslinde na verificação de que o trabalhador, quando da ocorrência do acidente, não estava a serviço da empregadora, durante a jornada, nem cumprindo ordens, tampouco à disposição, mas, sim, em momento de descontração, em dia de descanso, participando de jogo de futebol no campo situado no alojamento, causa comprovada do episódio lesionante. Nesse foco, ainda que realmente de risco (corte de cana), o mister desenvolvido pelo obreiro, se o dano, com ele, não guarda qualquer relação de causa e efeito, não é se quer cogitável a responsabilidade objetiva, conforme teoria do risco profissional, tampouco a responsabilização civil subjetiva, com atuação de culpa empresária. Improcedência a ação indenizatória confirmada. (TRT 3ª R. – RO 00822-2006-082-03-00-9 – 4ª T. – Rel. Des. Julio Bernardo do Carmo – DJe 26.04.2008)
Acidente do trabalho e aviso prévio indenizado • Súmula 371, TST - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 40 E 135 DA SDI-1) • A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. • (ex-OJsnºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Enquadramento do acidente • Notificação: nexo real (CAT) e nexo presumido – ver art. 169 da CLT e artigos 21-A e 22 da Lei 8.213/91 • Perícia Médica • Recurso administrativo contra o enquadramento ou contra o não-enquadramento – art. 126 da Lei 8.213/91 • Ação judicial contra o enquadramento ou contra o não-enquadramento – § 3º. Art. 126 da Lei 8.213/91 e Súmula 89 do STJ.
A incapacidade por evento não-acidentário • Conceito de acidente de qualquer natureza ou causa • A situação dos empregados domésticos
Efeitos jurídicos decorrentes do acidente do trabalho no contrato de emprego (i) • Interrupção do contrato nos 15 primeiros dias (prazo ou “período de espera) • Aplicabilidade restrita aos segurados empregados • Autoridade médica competente para abonar as faltas ocorridas no período de espera: análise do conteúdo da Súmula 15 do TST em face das Leis 605/49 e 8.213/91. • Soluções para as hipóteses de recidiva • Inaplicabilidade da regra aos segurados empregados domésticos e situações práticas a eles relacionadas.
Efeitos jurídicos decorrentes do acidente do trabalho no contrato de emprego (ii) • Suspensão do contrato de emprego • Aviso-prévio em tempo de serviço e acidente do trabalho: Súmula 371 do TST • Aviso-prévio indenizado e acidente do trabalho: Súmula 371 do TST • Acidente do trabalho no curso do contrato por tempo determinado
Efeitos jurídicos decorrentes do acidente do trabalho no contrato de emprego (iii) • Contagem do tempo de afastamento como tempo de contribuição: • art. 60, III e IX, da Lei 8.213/91 - conta-se o tempo de afastamento por acidente do trabalho para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não se aproveita este tempo para a contagem da carência;
Efeitos jurídicos decorrentes do acidente do trabalho no contrato de emprego (iv) • Recolhimento do FGTS: • §5º do art. 15 da Lei 8.036/90: suspensão strictu sensu ou interrupção? Aplicação indistinta sobre auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária?
Efeitos jurídicos decorrentes do acidente do trabalho no contrato de emprego (v) • A questão da anotação do evento acidentário na CTPS: • A CLT é exaustiva quanto as possibilidades de anotação e, dentre elas, não está a de o empregador registrar ausências do empregado por acidente ou doença. Vejam os artigos 29 e 30 da CLT. • O único que estava autorizado a fazer anotações sobre acidentes do trabalho ou equiparados era o INSS, conforme art. 30, mas este comportamento tem sido considerado como complicador para a aquisição de um novo emprego. Por isso, a IN-INSS 20/2007 previu, no parágrafo único do art. Xx, o seguinte: • “Art. 230. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. • Parágrafo único. Os casos de acidente com afastamento igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à Perícia Médica, não sendo necessário aposição de carimbo na CTPS do acidentado” • Moral da história: se o futuro empregador quiser contratar o fará sem saber da vida acidentária pregressa do trabalhador. Caberá ao novo empregador fazer um exame admissional cuidadoso, livre de qualquer conceito prévio.
Garantia de emprego do acidentado e a Súmula 378 do TST • Estabilidade ou garantia de emprego em sentido estrito? • Constitucionalidade da norma instituidora da garantia de emprego • Aplicabilidade aos aposentados que continuaram trabalhando ou que voltaram ao serviço? A mesma lógica poderia ser aplicada aos domésticos?
Notícias do TST. Empregado aposentado, que sofreu acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. • A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio. • Para o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde. Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias. Ainda segundo o ministro Renato, o TST tem julgado dessa forma, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a finalidade da norma • (RR-85.444/2003-900-04-00.0)
Efeitos jurídicos nem sempre mantidos em favor dos trabalhadores afastados por força de acidente do trabalho • Suspensão contratual e manutenção de planos de saúde; • Suspensão contratual e manutenção da posse de imóvel ocupado em função do trabalho.
O DIREITO ACIDENTÁRIO SOB O ENFOQUE PREVIDENCIAL • Direitos previdenciários devidos ao acidentado • Questões Comuns ao Auxílio-Doença e à Aposentadoria por Invalidez • A indenização acidentária oferecida pela previdência social: auxílio-acidente
O DIREITO ACIDENTÁRIO SOB O ENFOQUE PROCESSUAL • Histórico de Formação da Competência da Justiça do Trabalho para Processar e Julgar as Ações de Indenização por Danos Morais ou Materiais Decorrentes de Acidentes do Trabalho: • Constituição de 1988: texto originário • Súmula 736, STF: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores” • Emenda Constitucional 45/2004: art. 114, I e VI. • RE 438.639, de 09/03/2005 • CC 7204, de 29/06/2005 • Súmula Vinculante 22 do STF • A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
Situações de resistência que têm sido superadas: • Dependentes do acidentado falecido – Cancelamento da Súmula 366 do STJ (editada em 11/2008 e cancelada em 09/2009) • Dano reflexo do acidentado que se tornou inválido
Dano reflexo do acidentado que se tornou inválido: • Ação de ressarcimento do INSS por conta de acidente do trabalho: • Lei 8.213/91 • [...] • Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. • Ação de indenização securitária, em razão de acidente de trabalho • Ação baseada em planos de previdenciária privada – regime fechado • Ação de responsabilidade de terceiros por acidente do trabalho
Espécies mais frequentes de ações acidentárias: • Ação que visa à declaração de inexigibilidade de carência para a concessão de benefício por incapacidade • Ação que visa à contagem do tempo de contribuição para a conversão de aposentadoria por invalidez para aposentadoria por tempo de contribuição; • Ação que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade • Ação que visa à responsabilização do empregador por danos patrimoniais materiais e imateriais • Ação revisonal das indenizações por acidente do trabalho • Ação do acidentado sem vínculo de emprego • Ação do acidentado em contratos declarados nulos
Presunções previdenciárias aplicáveis à investigação da responsabilidade civil do empregador: • Presunção é a inferência que se extraí de um fato conhecido (e já aceitos) para se admitir como verdadeira a existência de um outro ignorado. Não é meio de prova, mas, apenas, o resultado da aplicação de um raciocínio lógico que produz efeitos no campo da distribuição do ônus da prova O indício é apenas meio; enquanto a presunção é resultado.
Presunções de constatação de dano e de nexo de causalidade: • A concessão de beneficio por incapacidade acidentária (auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez acidentária) gera a presunção da existência do dano (lesão corporal ou perturbação funcional) e do nexo de causalidade entre o dano e o trabalho: • O INSS é autarquia federal. Consequentemente os laudos elaborados pelos seus peritos gozam de presunção de legitimação, própria de qualquer ato administrativo. O juiz, então, aproveita esta presunção no processo de distribuição do ônus da prova. • Diante de tais situações cabe ao empregador desqualificar o laudo que deu suporte a concessão do benefício acidentário para afastar a presunção da existência do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o trabalho. Será do empregador, então, o ônus de custear a elaboração de laudo pericial médico proveniente de perito indicado pelo juízo. • A simples presença de agente nocivo (substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador) no ambiente laboral gera a presunção de que o trabalhador foi por ele atingido, cabendo ao tomador dos serviços a prova elidente. Caberá ao empregador provar que a simples existência do agente não dispensa a mensuração e que, promovida a mensuração, não foi revelada a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses. • Presume-se evidente o nexo de causalidade diante da constatação de ter sido o trabalho uma das causas (ou seja, concausa) da lesão corporal ou da perturbação funcional (do dano, em outras palavras).
A evidência, mediante comparação entre os exames admissional e demissional, de que o trabalhador ingressou no emprego em perfeitas condições de saúde e dele saiu com alguma lesão corporal ou perturbação funcional, gera a presunção de que há nexo de causalidade entre o trabalho e o dano. • A ausência de exame admissional gera a presunção de que o trabalhador ingressou no empreendimento em perfeitas condições de saúde. • Progressão/agravamento de lesão corporal ou perturbação funcional diante das situações em que não se constatou a realização de exames médicos periódicos, notadamente daqueles para retorno ao trabalho ou mudança de função (NR 15); • Ausência de exame demissional específico para a função, notadamente quando se constata que o trabalhador ingressou no emprego em perfeitas condições de saúde e dele saiu com alguma lesão corporal ou perturbação funcional. A presunção ai é de que houve conduta obstativa de direito e de assunção de responsabilidade.
Presunções de constatação de culpa: • A previdência social não perquire culpa. Por isso, a concessão de beneficio por incapacidade acidentária não gera presunção de culpa do empregador • A constatação de culpa do empregador, quando importante para determinação da responsabilidade, decorrerá da verificação do cumprimento das normas de segurança, higiene e de medicina do trabalho. • A ausência de programas de prevenção revela comportamento culposo do empregador, implicando culpa presumida. • O não fornecimento de equipamentos de proteção individual (vide art. 166 da CLT) associado à constatação de trabalho em um meio ambiente insalubre/perigoso gera a presunção de que o dano (lesão corporal ou perturbação funcional) foi produzido por culpa do empregador • A não concessão de pausas e intervalos sinaliza a existência de culpa patronal na ocorrência de acidente ou não aquisição de doenças ocupacionais; • A ausência de treinamento para a função pode ter sido o motivo determinante do acidente ou da aquisição de doença ocupacional. Neste caso, a ausência de treinamento é fato omissivo e enseja culpa patronal; • O empregador pode, querendo, assumir custos da realização de prova pericial específica de engenharia de segurança do trabalho para fazer provar que cumpriu e cumpre as normas de segurança, higiene e de medicina do trabalho.
Sugestão de questionamentos ao perito: • As sugestões levam em consideração a experiência prática do expositor e algumas perguntas elaboradas por Sebastião Geraldo Oliveira, em seu “Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4ª ed. São Paulo, LTR, 2008, p. 282-283. • 1) O demandante sofreu algum evento de natureza acidentária? Qual? • 2) O trabalho foi uma das causas da lesão corporal ou da perturbação funcional? • 3) Se o trabalho não foi uma das causas, é possível isolar a causa externa geradora do dano? Justifique e fundamente. • 4) O autor realizou exames admissional, periódico e demissional? Indique as datas em que eles aconteceram e especifique quais foram o exames realizados. • 5) Comparados os exames admissional e demissional, pode-se afirmar que o dano ocorreu durante o transcurso do contrato? Se pré-existente o dano, houve agravamento durante o transcurso temporal? O dano pré-existente era do conhecimento do tomador de serviços por meio do exame admissional?
Sugestão de questionamentos ao perito (ii) • 6) O demandante foi destinatário de algum benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez acidentária)? Quais foram especificamente as datas de início e de término de cada um destes benefícios? • 7) O acionante foi treinado para o exercício da função? • 8) O demandante era destinatário regular dos intervalos intrajornadas, interjornadas, intersemanais e anuais? • 9) O demandante trabalhava habitualmente em horário extraordinário? • 10) O demandante sofreu alterações contratuais no seu turno de trabalho?
Sugestão de questionamentos ao perito (iii) • 11) Há casos semelhantes da mesma moléstia que acometeu o acionante em seus colegas de trabalho? • 12) Quais são as limitações que a lesão provocará na vida profissional e social do acionante? • 13) É possível mensurar em termos percentuais a eventual capacidade residual de trabalho do acionante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? • 14) Há possibilidade de reabilitação de demandante em função diversa da antes exercida? • 15) O empregador cumpriu todas as normas de segurança, higiene e de medicina do trabalho no ambiente laboral?
Sugestão de questionamentos ao perito (iv) • 16) O empregado forneceu os equipamentos de proteção individual necessários à realização dos serviços? O empregado foi treinado quanto ao uso destes equipamentos? • 17) Havia fiscalização patronal quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual?
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA DE CUSTEIO • Expedição de GFIP completiva ou integrativa. • A marca da extemporaneidade
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO • Alcance e extensão da OJ 376 da SDI-1 do TST: • OJ 376. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. (DJ 19.4.10) • Verifique-se que o § 6º do art. 832 da CLT e o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 têm limites temporais. O primeiro menciona “após o trânsito em julgado da sentença” e o segundo “após ter sido proferida decisão de mérito”. Então, depois de transitada em julgado a decisão, o acordo não poderá prejudicar os créditos da União. Se, porém, o acordo for celebrado antes de transitada em julgado a decisão, aí, sim, poderá ser aplicado o entendimento do TST. • Questionamentos: Haveria mesmo “coisa julgada” em favor do INSS? Mas a lei diz que há. E bastará isto para que ela exista? E se não for coisa julgada, que será que existe em favor do INSS? A sentença seria um lançamento tributário? E se for um lançamento tributário isto seria um “direito adquirido” ou um “ato jurídico perfeito”? • Quanto ao FATO GERADOR ele não é mais o pagamento, nem a creditação. Desde a publicação da Lei nº 11.941, de 27.05.2009 (acrescentou parágrafo no art. 43 da Lei 8.212/91), passou a ser a “prestação do serviço”, ou seja, a relação jurídica de direito material que, em regra, nos conhecemos nos fundamentos e na conclusão de nossas decisões. Esta norma colide com o texto do art. 195, I, “a”, da CF/88.
Transação do valor e transação da natureza: • O TST interpretou a expressão “valor do acordo” de modo a admitir que a expressão monetária seja diminuída, mas não modificada a natureza das verbas. Assim, se um empregador foi condenado a pagar $700,00 a título de horas extraordinárias e $300,00 a título de indenização por dano moral, este poderá, depois de proferida a decisão de mérito, negociar a mudança no valor do acordo para a metade do montante original, mantida a proporção da natureza das verbas com 70% tributável e 30% não-tributável.
MUITO OBRIGADO! Luciano Martinez martinezluciano@uol.com.br