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PROCESSO PENAL. RECURSOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE. Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instancia. CABIMENTO - 581.
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PROCESSO PENAL RECURSOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE • Recurso mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instancia.
CABIMENTO - 581 1. Da sentença que rejeitar a denuncia ou queixa: Do recebimento não cabe qualquer recurso, apenas impetração de habeas corpus, ante a absoluta falta de previsão legal. - a jurisprudência tem entendido que a decisão que recebe a denuncia ou queixa não tem carga decisória e, portanto, não precisa ser fundamentada, ate porque isso implicaria uma antecipação indevida do exame do mérito. - ausência de carga decisória e evitar-se indevida incursão antecipada no mérito. JECRIM – não cabe RESE da decisão que rejeitar a denuncia ou queixa e sim, apelação.
CABIMENTO - 581 2. Da decisão que concluir pela incompetência do juízo: é o caso do reconhecimento ex officio da incompetência pelo próprio juiz, que determina a remessa dos autos ao juízo competente – art. 109 – CPP. - parte da doutrina entende que da sentença que desclassifica o crime de competência do Júri, para crime não doloso contra a vida, cabe RESE com base nesse fundamento. 3. Da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição (pois se o próprio juiz se considera parcial para julgar o caso, não cabe ao tribunal obrigá-lo a julgar – neste caso não cabe recurso): - art. 95 – exceções: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. - das decisões que rejeitarem as exceções – decisão irrecorrível.
CABIMENTO - 581 4. Da decisão que pronunciar: No 1 caso, decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, ou seja, sem declarar o réu culpado. Contra decisão de impronuncia e absolvição sumaria, cabe a apelação (a partir de 2008). 5. Da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revoga-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 6. Julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor: Quebrada a fiança – art. 341 – o acusado, regularmente intimado para o ato do processo, deixa de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa.
CABIMENTO - 581 7. Decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade: trata-se de sentença terminativa de mérito, isto é, que encerra o processo com julgamento de mérito, sem absolver ou condenar o réu (art. 107 – CP) 8. Indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de qualquer causa extintiva da punibilidade: decisão interlocutória simples, o processo continua correndo. 9. Conceder ou negar a ordem de habeas corpus; 10.Que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena: no caso de decisão encontrar-se embutida em sentença condenatória, cabe apelação; após o transito em julgado da condenação, cabe agravo em execução. (dispositivo ficou sem aplicação).
CABIMENTO - 581 11. Que conceder, negar ou revogar livramento condicional: cabe agravo em execução (revogado o dispositivo); 12. Que anular a instrução criminal no todo ou em parte; 13. Incluir jurado na lista geral ou dela excluir: todo ano será organizada uma lista geral de jurados pelo juiz-presidente, da qual 25 são sorteados para comparecerem a sessão. A lista poderá ser alterada, de oficio ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente ate o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. Não cabe mais RESE. (art. 586, p. único – recurso voluntario) 14. Denegar a apelação ou a julgar deserta: juízo de prelibação(admissibilidade) deve ser feita na primeira e na instancia superior. O juiz a quo pode deixar de receber o apelo (denegou) se entender não preenchido algum pressuposto recursal.
CABIMENTO - 581 15. Ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial: questão processual – importa num prejulgamento da lide – todo fato cujo conhecimento implica um antecedente lógico necessário para a solução do litígio. Ex. crime de bigamia, necessário que se prove a existência de casamento anterior; receptação, origem do produto era ou não licita 16. Que decidir sobre a unificação de penas – cabe agravo em execucao; 17. Decidir o incidente de falsidade; 18. Decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado, mantiver, substituir ou revogar – agravo em execucao; 19. Converter a multa em detenção ou em prisão simples: revogado. A multa é divida de valor, não podendo converte-la em privativa de liberdade.
COMPETENCIA • recurso deve ser endereçado ao tribunal competente ara aprecia-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever a decisão, em sede de juízo de retratação. • Prazo: 5 dias a partir da intimação da sentença.
PROCESSAMENTO • Processamento: Interposto o recurso, dentro de um prazo de 2 dias, o recorrente devera oferecer as suas razoes. (será intimado) Recebendo os autos, o juiz, dentro de dois dias, reformara ou sustentara a sua decisão, mandando instruir o recurso com copias que lhe parecerem necessárias. A falta de manifestação do juiz importa em nulidade, devendo o tribunal devolver os autos para esta providencia. O juízo de retratação será sempre fundamentado. • Efeitos: • Devolutivo; regressivo e em alguns casos, o suspensivo (art. 584).
EXERCÍCIO Prova da OAB – XI – OUT/2013 Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.
Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP).Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime apontado na inicial acusatória. O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira).