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Legitimidade para o Processo de Execução. Legitimidade ordinária e extraordinária Legitimidade originária e derivada(superveniente). Legitimidade para o Processo de Execução. Legitimidade ordinária e extraordinária Legitimidade originária e derivada(superveniente).
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Legitimidade para o Processo de Execução Legitimidade ordinária e extraordinária Legitimidade originária e derivada(superveniente)
Legitimidade para o Processo de Execução Legitimidade ordinária e extraordinária Legitimidade originária e derivada(superveniente)
Legitimidade para o Processo de Execução Legitimidade ativa: Artigo 566 e 567 do CPC; I – Credor a quem a lei confere título executivo; II – O Ministério Público , nos casos prescritos em lei Ex: Ação civil ex delicto; ação civil pública e ações populares
Legitimidade para o Processo de Execução Legitimidade ativa: Artigo 566 e 567 do CPC; I – O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Espólio (inventariante, salvo dativo –art. 12, parágrafo primeiro, do CPC) até a partilha após sucessores
Legitimidade para o Processo de Execução Legitimidade ativa: Artigo 566 e 567 do CPC; II – Cessionário (novo credor), quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Art. 286/298 d0 CC/02; Natureza da obrigação deve permitir e não houver vedação em lei/convenção das partes (art. 286); Documentalmente comprovada.
Legitimidade para o Processo de Execução Legitimidade ativa: Artigo 566 e 567 do CPC; III – O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional Art. 346/347 d0 CC/02 – há necessidade de anuência do devedor? Fiador que paga a dívida do afiançado – art. 595, parágrafo único do CPC. Sócio que paga a dívida da sociedade – art. 596, parágrafo segundo, do CPC
Legitimidade para o Processo de Execução Legitimidade passiva: artigo 568 do CPC; I - O devedor, reconhecido como tal no título executivo; II – O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Art. 597 do CPC – espólio responde pelas dívidas do falecido, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que na herança lhe couber.
Legitimidade para o Processo de Execução III – O novo devedor, que assumiu, com a anuência do credor, a obrigação constante no título executivo. Cessão de débito – art. 360, II c/c o art. 362 do CC/02; Depende da anuência do credor? Art.299 do CC/02 IV – O fiador judicial; - art. 595 do CPC V – Responsável tributário – art. 128/138 do CTN e art. 4°, V , da Lei n. 6.830/80.