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2.1. Responsabilidade direta e indireta : – a responsabilidade objetiva às pessoas descritas no art. 933 do Código, que hoje se apresenta com relação aos empregadores, por força da Súmula 341do STF;.
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2.1. Responsabilidade direta e indireta: • – a responsabilidade objetiva às pessoas descritas no art. 933 do Código, que hoje se apresenta com relação aos empregadores, por força da Súmula 341do STF;
– o pressuposto principal da culpa pelo fato de terceiro advém da responsabilidade aquiliana: a culpa de um agente, objetiva ou subjetiva, faz nascer a responsabilidade de terceiro indigitado pela lei (art. 932); • – o terceiro, que arca com o pagamento da indenização, tem ação regressiva, cum granum salis, contra o causador direto do dano, para haver a importância que pagou, como se estatui do art. 934;
– a ação regressiva indisponível para o ascendente que paga por ato de descendente, com as mitigações do • art. 928 atual; • – o sistema de avaliação da culpa, para as pessoas de direito público, conforme a teoria do risco administrativo; o servidor que causou dano responde por culpa, no regresso movido pela Administração.
2.2. Responsabilidade dos pais pelos filhos menores: • – a conjugação de dois fatores na responsabilidade dos pais: a menoridade e o fato de os filhos estarem sob o poder ou autoridade e companhia dos pais; • – a culpa in vigilando e in omittendo, do genitor, devendoo juiz observar a conduta sob a forma objetiva;
– no sistema do atual Código, art. 933, o pai deve provar que o filho não praticou ato danoso injusto; • – na relação de responsabilidade envolvendo pais e filhos, prepondera a teoria do risco, e o parágrafo único do art. 942 estabelece a solidariedade entre as pessoas descritas no art. 932;
– a emancipação do menor não elide a responsabilidade dos pais, bem como o simples afastamento da casa paterna • (RTJ 62/108; RT 590/154); • – a guarda exclusiva de um dos cônjuges por força de separação responsabiliza apenas o pai ou a mãe que tem o filho em sua companhia; • – se o filho está internado em estabelecimento de ensino, este será o responsável, por força do art. 932, IV.
2.3. Responsabilidade de tutores e curadores: • – tutor é o representante legal do menor cujos pais faleceram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar (arts. 932, II, 1.728); • – o curador é o representante do incapaz maior, que não possui o devido discernimento ou que é considerado pródigo;
– a responsabilidade dos tutores e curadores pelos atos do pupilo assenta-se sobre os mesmos princípios da responsabilidade dos pais; • – a possibilidade da ação regressiva do tutor ou curador em relação ao pupilo, pelo que pagou em decorrência da prática de ato ilícito; o pródigo responde subjetivamente por seus atos; • – o novel Código estabelece a responsabilidade do incapaz pelos prejuízos, de forma eqüitativa, se o responsável não dispuser de meios para com eles arcar (art. 928).
2.4. Responsabilidade do empregador e assemelhado: • – a responsabilidade do patrão, amo ou comitente decorre do poder hierárquico ou diretivo dessas pessoas com relação aos empregados, serviçais e comitidos ou prepostos; • – o vigente Código absorve os fatos praticados pelo terceiro em razão do exercício do trabalho (art. 932, III);
– a presunção absoluta de culpa do empregador na Súmula 341 do STF; • – a posição de garante da indenização do patrão ou preponente, perante o terceiro ofendido, cabendo-lhe direito regressivo ao causador do dano (art. 933 do Código); • – a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a responsabilidade solidária da empresa locadora de veículos com o locatário pelos danos por este causados a terceiros.
2.5. Responsabilidade dos donos de hotéis e similares: • – o art. 932, IV, do atual Código erige a responsabilidade de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos de albergue e de educação com relação a atos praticados por hóspedes, moradores e educandos;
– a empresa hoteleira assume obrigação de garantia com relação aos hóspedes, seus pertences e bagagens; • – a responsabilidade cessa para os hospedeiros na hipótese descrita no • art. 650; • – quanto à responsabilidade pelos atos praticados pelos hóspedes com relação a terceiros, deve ser provada a culpa do agente causador do dano.
2.6. Responsabilidade dos estabelecimentos de ensino: • – o art. 932, IV estatui que a hospedagem para fins de educação faz com que o hospedeiro responda pelos atos do educando;
– a responsabilidade do estabelecimento de ensino perdura enquanto o aluno nele se encontra e se estende à sua incolumidade física e aos atos ilícitos que o educando praticar a terceiros ou a outro educando; • – a responsabilização dos estabelecimentos de ensino refere-se aos que operam no regime de internato ou semi-internato; • – a jurisprudência admite a culpa presumida do estabelecimento de ensino por acidente sofrido por aluno (RT 597/173; JTJSP 160/42).
2.7. Responsabilidade pelo proveito do crime: • – o art. 932, V, trata da responsabilidade dos que houverem gratuitamente participado nos produtos de crime, respondendo estes, solidariamente, pela quantia concorrente com a qual obtiveram proveito;
– a ação de enriquecimento ilícito, actio in rem verso, que objetiva reequilibrar o patrimônio daquele que sofreu a ilicitude; • – o co-autor responde solidariamente pela reparação dos danos (art. 942, parágrafo único).
2.8. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. • Responsabilidade do Estado e do Magistrado. Responsabilidade pela Deficiente Prestação Jurisdicional. • Responsabilidade por Atos Legislativos. • – a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depende da prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo causal;
– o Estado deve ser responsabilizado pela falha dos serviços judiciários, por aplicação da teoria da falta do serviço, de origem francesa; • – referindo-se à esfera penal, a responsabilização tem previsão expressa na Constituição Federal, art. 5o, LXXV: • “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”;
– somente se entenderá que essa hipótese de erro judiciário refere-se a julgamento errôneo, decisão equivocada, como uma exceção ao princípio da responsabilidade objetiva, descrita no art. 37, § 6o da CF; • – o juiz pode responder pessoal, civil e criminalmente por dolo ou fraude, quando omite, retarda ou recusa, injustificadamente, providências que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (art. 133 do CPC);
– a responsabilidade subsidiária do Estado no caso de tutela, quando o tutor se tornar insolvente e o juiz não tiver exigido garantia legal (art. 1.744, II); • – aos atos administrativos materiais, praticados pelo Judiciário, Executivo e o Legislativo, é que se aplica o princípio da responsabilidade objetiva constitucional.
2.9. Ação regressiva: • – o terceiro que suporta a indenização pode voltar-se contra o causador do dano para receber o que pagou, buscando-se restabelecer o equilíbrio patrimonial; • – o art. 462, § 1o, da CLT, permite o desconto de salário somente quando for acordado pelas partes ou no caso de culpa grave ou dolo, impedindo na hipótese de culpa leve ou levíssima, se não houver acordo prévio.