720 likes | 814 Views
10.1. Pagamento por consignação : 10.1.1. Interesse do devedor em extinguir a obrigação : – a consignação como uma forma de pagamento, extinguindo a obrigação (art. 334);
E N D
10.1. Pagamento por consignação: • 10.1.1. Interesse do devedor em extinguir a obrigação: • – a consignação como uma forma de pagamento, extinguindo a obrigação (art. 334); • – a decisão judicial da consignação vai dizer se o pagamento feito desse modo em juízo terá o condão de extinguir a obrigação; • – meio de imputação da mora ao credor e uma faculdade às mãos do devedor.
10.1.2. Objeto da consignação: • – qualquer coisa objeto da obrigação pode ser consignada (art. 341); • – obrigações ilíquidas não podem ser objeto de consignação, enquanto não se tornarem líquidas;
– obrigações puramente de fazer ou não fazer, por sua natureza, não permitem a consignação; • – imóvel edificado pode ser consignado com o depósito das chaves do mesmo simbolizando o depósito da coisa consignada.
10.1.3. Hipóteses de consignação: • – a mora do credor com a recusa, sem justa causa; a dívida portable; a dívida quérable (art. 335);
– as situações jurídicas em que o credor se torna desconhecido; • –devedor em dúvida quanto a quem pagar; • –a hipótese de litígio entre credor e terceiro; • –outras situações de consignação na lei: art. 535, parágrafo único e as previsões em leis extravagantes.
10.1.4. Procedimento da consignação: • – a consignação como modalidade de pagamento com seus requisitos efetuados por via do diploma processual nos arts. 890 a 900 do CPC; • – art. 890 do CPC admite a consignação “nos casos previstos em lei”.
10.2. Pagamento com sub-rogação: • 10.2.1. Conceito: • – no pagamento com sub-rogação, um terceiro, e não o primitivo devedor, efetua o pagamento, substituindo o credor originário da obrigação e passando a dispor de todos os direitos, ações e garantias que tinha o primeiro.
10.2.2. Origem histórica: • – institutos romanos como as formas embrionárias da moderna sub- rogação: o beneficium cedentarum actionum (benefício de cessão de ações) e a sucessio in locum creditoris (sucessão no lugar do credor).
10.2.3. Natureza jurídica e institutos afins: • – os pontos de contato com a cessão de crédito; • – a sub-rogação pode operar mesmo sem anuência do credor e até mesmo contra sua vontade; • – a sub-rogação não extingue o crédito, mas este se transfere ao terceiro por vontade das partes ou por força de lei; • – na sub-rogação, a sobrevivência da relação jurídica com a mudança do sujeito ativo.
10.2.4. Sub-rogação legal: • – as três situações do art. 346 em que a sub-rogação opera de pleno direito: • 1) a existência de mais de um credor do mesmo devedor; • 2) do adquirente que deseja excluir a hipoteca do bem que vai receber; • 3) o devedor que paga a salvo de uma situação difícil e embaraçosa.
10.2.5. Sub-rogação convencional: • – as duas formas de sub-rogação convencional no art. 347: • “I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; • II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub- rogado nos direitos do credor satisfeito”.
10.2.6. Efeitos da sub-rogação: • – a persistência da obrigação (art. 349); • – inexistência de finalidade especulativa na sub-rogação; • – a hipótese de pagamento parcial ao credor originário no art. 351; • – o sub-rogado parcial assume o risco da insolvência do devedor.
10.3. Imputação de pagamento: • 10.3.1. Conceito: • – a aplicação de um pagamento a determinada dívida (ou mais de uma), entre outras que se têm com o mesmo credor, desde que sejam todas da mesma natureza, líquidas e vencidas (art. 352);
– a preferência do devedor na escolha da dívida a ser adimplida é do devedor • (art. 352); • – mantendo-se silente o devedor, o direito de escolha passa ao credor (art. 353); • – se nenhuma das partes se manifestar oportunamente, a lei dá os parâmetros para fixar qual dos débitos foi pago • (art. 355).
10.3.2. Requisitos: • – a pluralidade de débitos independentes entre si no art. 352; • – para a imputação devem concorrer também as pessoas de um só credor e um só devedor; • – as dívidas imputáveis devem ser líquidas; • – o pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas; • – a dívida deve ser vencida.
10.3.3. Imputação de pagamento feita pelo devedor: • – deve o devedor declarar oportunamente qual débito deseja quitar; • – não pode haver pagamento parcial de uma das dívidas, salvo concordância do credor; • – se houver capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (art. 354); • – o devedor escolhe a dívida que paga e não pode o credor opor-se.
10.3.4. Imputação de pagamento feita pelo credor: • – aceitando tal quitação, não poderá mais o devedor reclamar dessa imputação feita pelo credor (art. 353); • – sem menção ao erro, o art. 353 diz que a imputação pelo credor só não terá valor se cometida por violência ou dolo, cabendo a prova ao devedor.
10.3.5. Imputação de pagamento feita pela lei: • – se restarem inertes ambas as partes da obrigação e surgir posteriormente a problemática, a lei diz como se fará a imputação no art. 355; • – dívidas ilíquidas e não vencidas não entram na imputação legal;
– se todas as dívidas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a lei diz que a imputação far-se-á na mais onerosa; • – na existência de débitos rigorosamente iguais, mesmo valor, mesma data de nascimento e mesma data de vencimento, a imputação se deve fazer proporcionalmente.
10.4. Dação em pagamento • 10.4.1. Conceito: • – se o credor consentir, a obrigação pode ser resolvida substituindo-se seu objeto (art. 313); • – trata-se de um acordo liberatório que só pode ocorrer após o nascimento da obrigação; • – pode consistir na substituição de dinheiro por coisa ou a substituição de uma coisa por uma obrigação de fazer.
10.4.2. Requisitos e natureza jurídica: • – negócio jurídico bilateral, oneroso e real; • – são requisitos para que ocorra a dação: • a) uma obrigação previamente criada; • b) um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa e, por fim; • c) a entrega da coisa diversa com a finalidade de extinguir a obrigação.
– a dação pode ser parcial se ficar explícito o valor que permanece em aberto; • – não existe dação no pagamento com títulos de crédito; • – a aceitação da dação em pagamento depende de plena capacidade do credor.
10.4.3. Equiparação da datio in solutum à compra e venda: • – dispõe o art. 357: “Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular- se-ão pelas normas do contrato de compra e venda;”
– a equiparação da dação à compra e venda tem maior aplicação quando da entrega de imóvel; • – no caso de perda da coisa pela evicção, repristina-se a obrigação originária; • – os terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados pela ineficácia da dação em pagamento;
– não sendo o objeto da prestação pecuniário e houver substituição por outra coisa, a analogia será com a troca (art. 533); • – o entendimento jurisprudencial da anulabilidade da dação em pagamento de todos os bens do devedor quando não houver consentimento de todos os descendentes.
10.5. Novação: • 10.5.1. Conceito e espécies: • – a novação como a operação jurídica por meio da qual uma obrigação nova substitui a obrigação originária; • – credor e devedor, ou apenas o credor, dão por extinta a obrigação e criam outra; a existência dessa nova obrigação é condição de extinção da anterior;
– novação objetiva: refere-se ao objeto da prestação, está descrita no art. 360, I do Código Civil; • – novação objetiva: refere-se à substituição do devedor (exonerando-se o devedor primitivo) ou o credor (liberando-se o devedor em face do antigo credor), descrita nos incs. II e III do art. 360 do Código;
– a persistência do débito e crédito persistem sob as vestes de uma nova obrigação; • – é meio extintivo, porque a obrigação pretérita desaparece; • – o animus, a vontade dos interessados é essencial ao instituto; não existe novação automática, por força de lei;
– alteração de prazo ou condição não importam em novação; • – o devedor pode ser substituído pela delegação e pela expromissão; • – do lado ativo a novação subjetiva ocorre quando um novo credor substitui o antigo; exclui-se o credor primitivo, mediante acordo, com animus de extinguir a primeira obrigação contraída.
10.5.2. Requisitos: • – são requisitos da novação: uma dívida anterior que se extingue e a criação de uma obrigação nova (obligatio novanda); • – o atual art. 367 não autoriza a novação de obrigações nulas ou extintas, então, a validade da obrigação é requisito para a novação.
10.5.3. Efeitos: • – o principal efeito da novação é extinguir a dívida primitiva; • – com a criação da nova obrigação, extinguem-se os acessórios e garantias da dívida “sempre que não houver estipulação em contrário” (art. 364);
– nas obrigações solidárias, se a novação se opera entre o credor e um dos devedores solidários, os outros ficam exonerados (art. 365); • – na solidariedade ativa, uma vez ocorrida a novação, extingue-se a dívida; • – exceto no caso de má-fé, ficando o novo devedor insolvente, assumirá o credor os riscos desta insolvência (art. 363).
10.6. Compensação: • 10.6.1. Conceito: • – um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” (art. 368).
10.6.2. Compensação em sua origem romana: • – os romanos, de início não conheciam a compensação por ser uma situação que criava problemas sob o aspecto da eqüidade.
10.6.3. Natureza jurídica: • – o caráter de meio extintivo de obrigações; • – o sistema da compensação legal previsto no art. 368 do atual Código; • – a aplicação dos princípios processuais na compensação.
10.6.4. Modalidades: • – compensação legal tratada no art. 368; • – a compensação voluntária, quando as partes concordam, podendo até compensar dívidas ilíquidas e não vencidas; • – compensação judicial, decretada em reconvenção, ou numa ação autônoma; • – compensação facultativa, em que apenas uma das partes pode opor compensação.
10.6.5. Compensação legal. Requisitos: • – requisitos de ordem objetiva que dizem respeito às obrigações compensadas em si: a reciprocidade de créditos; a homogeneidade das prestações; a liquidez, certeza e exigibilidade e a existência e validade do crédito compensante.
10.6.5.1. Reciprocidade de créditos: • – a compensação só pode extinguir obrigações de uma das partes ante a outra, não se incluindo obrigações de terceiros (art. 371); • – a compensação como uma exceção substancial à mão do fiador (art. 837);
– o sentido ético dos prazos concedidos de favor no art. 372; • – a ausência de disposição no novo estatuto sobre a compensação nas obrigações solidárias; • – situações subjetivas na compensação inserem-se na problemática da reciprocidade de créditos (arts. 376, 669 do Código).
10.6.5.2. Liquidez, certeza e exigibilidade: • – a exceção de um crédito oposto pelo devedor a seu credor deve ter exigibilidade imediata, sendo este certo, líquido e exigível; • – obrigação natural não é compensável, porque lhe falta o requisito da exigibilidade.
10.6.5.3. Homogeneidade das prestações: • – a existência de fungibilidade das prestações (art. 369); • – os débitos se compensam até o montante em que se encontrarem; • – obrigações de fazer não são compensáveis; • – sendo o local de pagamento das duas obrigações diverso devem ser deduzidas as despesas “necessárias à operação” (art. 378).
10.6.5.4. Existência e validade do crédito compensante: • – estabelecida a nulidade ou inexistência do crédito compensante, restabelece-se a dívida original, que em síntese, não se extinguiu.
10.6.6. Obrigações não compensáveis: • – dispõe o art. 373 que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto nas hipóteses legais mencionadas; • – as partes podem excluir a possibilidade de compensação por acordo (art. 375); • – não se admite compensação em prejuízo de terceiros (art. 380).
10.6.7. Efeitos: • – a compensação legal não necessita de sentença, opera de pleno direito; a compensação judicial opera a partir da sentença que a reconhece; • – compensação convencional gera efeito a partir da avença plena e acabada entre as partes; a compensação facultativa opera-se quando seu titular renuncia ao direito de alegá-la;
– existindo várias dívidas compensáveis entre duas pessoas, serão observadas as regras da imputação de pagamento; • – dívidas compensadas deixam de ter juros e correção monetária a partir do momento de sua ocorrência.
10.7. Transação: • 10.7.1. Conceito. Peculiaridades: • – o Código Civil de 2002 insere os dispositivos acerca da transação entre os contratos em espécie • (arts. 840 a 850); • – são requisitos para a transação: • a) um acordo de vontades; • b) concessões mútuas; • c) extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas.
10.7.2. Natureza contratual da transação. Características: • – a transação adotada no atual Código com natureza contratual; • – a pena convencional na transação, reforça a idéia desta com natureza contratual (art. 847); • – de natureza bilateral, indivisível • (art. 848); • – interpretação restritiva (art. 843); contrato consensual e oneroso; • – pela transação se declaram ou se reconhecem direitos (art. 843).
10.7.3. Modalidades. Forma: • – ocorrência da transação dentro ou fora de processo judicial (art. 842); • – a transação extrajudicial por meio de escritura pública ou documento particular; • – a necessidade de formação de juízos de conciliação para a diminuição dos feitos judiciais e ajustes das dissensões sociais;
– não há necessidade de se tomar por termo nos autos a transação apresentada pelas partes, em escrito particular (RT 541/181); • – seus efeitos no processo só se produzem após a juntada aos autos (RT 528/152); • – não pode haver desistência unilateral da transação, ainda que não homologada • (RT 413/193).