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Processo no TCU. Apresentação: Carlos Augusto de Melo Feraz (Analista de Controle Externo, Bacharel em Direito, Engenheiro Mecânico, Especialista em Controladoria e Finanças) carlosmf@tcu.gov.br TCU - SECEX-MT, 14 de outubro de 2004.
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Processo no TCU Apresentação: Carlos Augusto de Melo Feraz (Analista de Controle Externo, Bacharel em Direito, Engenheiro Mecânico, Especialista em Controladoria e Finanças) carlosmf@tcu.gov.br TCU - SECEX-MT, 14 de outubro de 2004
CF, art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, (...) CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, (...) CF. art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) Art. 71. O controle externo, à cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - (...) II - julgar (...) (...) Processo judicial X Processo no TCU
Jurisdição: é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve. Direito de ação: direito público subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, de pedir ao Estado juiz, o exercício da atividade jurisidicional no sentido de solucionar determinada lide sociológica Controle externo: ação típica do Estado de Direito, de fundamentação constitucional, consistente na fiscalização/investigação da correta aplicação (legalidade, legitimidade, economicidade) de recursos por parte de qualquer pessoa física ou jurídica que, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens ou valores públicos ou pelos quais a União (ou Estados, Distrito Federal ou Municípios) responda, ou que em nome dela assuma obrigações de natureza pecuniária. Processo judicial X Processo no TCU
Antecedido por uma lide sociológica: conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida Independe da existência de lide sociológica Antecedido ou concomitante à gestão de recursos públicos Processo judicial X Processo no TCU
Princípio da ação (da demanda, ou dispositivo): cabe à parte a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional (processo acusatório). O processo inicia-se com a petição inicial em que uma das partes de uma lide sociológica expõe os fatos e o direito e formula um pedido (a lide no sentido do CPC) Inicia-se: a) de ofício, por meio de uma Portaria de designação, no caso de processos de Relatório de Auditoria b) pela apresentação da tomada ou da prestação de contas anual dos gestores; c) pelo recebimento de uma tomada de contas especial enviada pelo controle interno; d) por solicitação do Congresso Nacional ou de uma de suas casas ou das respectivas comissões; e) por denúncia conhecida pelo Relator (processo de denúncia); f) por representação conhecida pelo Relator (processo de representação) Processo judicial X Processo no TCU
Processo acusatório Processo inquisitivo Processo judicial X Processo no TCU
Tipos de processo: a) conhecimento b) execução c) cautelar Tipos de processo: a) contas: ·tomadas de contas (art. 71, II, CF); · prestações de contas (art. 71, II, CF); · tomadas de contas especiais (art. 71, II, CF); b) outros: · processos de admissão de pessoal (CF, art. 71, III, 1ª parte) · concessões de aposentadorias, reformas e pensões (CF, art. 71, III, 2ª parte); · relatórios de auditoria (CF, art. 71, IV); · solicitações do Congresso Nacional (CF, art. 71, IV e VII); · denúncias (CF, art. 73, § 2º); etc Processo judicial X Processo no TCU
Três atores principais: autor, juiz e réu Instaura-se a relação jurídica processual, após a interposição da petição inicial pelo autor perante um juiz competente, com a citação válida do réu. Dois atores principais: responsável e TCU Não há uma relação jurídica processual no sentido atribuído no processo judicial. A relação jurídica entre o TCU e o responsável se instaura com a gestão de recursos públicos e somente se encerra com o julgamento das contas [como regulares]. Processo judicial X Processo no TCU
Processo no TCU Princípio do contraditório: 1) informação/conhecimento da irregularidade ou do débito imputados • Constatada a existência de débito, a oportunidade de contraditório dá-se com a citação válida dos responsáveis ou • Constatada a prática de irregularidade que não configura débito, a oportunidade de contraditório dá-se com a audiência dos responsáveis 2) possibilidade de reação (alegações de defesa/razões de justificativa) 3) reabertura de vistas dos responsáveis para que exerçam o direito de defesa, ante a juntada de novas provas aos autos
Citação: ato de chamamento do réu ao processo Citação: ato de chamamento de responsável por dano aos cofres públicos ao processo Audiência: ato de chamamento de responsável por ato irregular que não configura débito Processo judicial X Processo no TCU
Resposta do réu a) contestação defesa processual defesa de mérito b) exceções incompetência impedimento e suspeição Resposta do responsável a) alegações de defesa (resposta à citação): defesa processual defesa de mérito b) razões de justificativa (resposta à audiência) defesa processual defesa de mérito Processo judicial X Processo no TCU
Da produção de provas: Audiência de instrução e julgamento como o ato processual solene durante o qual as provas, em regra, são produzidas, a causa e debatida e sobrevém a sentença. Da produção de provas: Momento oportuno: desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução é facultada à parte a juntada de documentos novos (RI, art. 160, §1º) Processo judicial X Processo no TCU
CPC, art 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.. O dever de prestar contas (demonstrar a correta aplicação dos recursos geridos) é do responsável (CF, art. 70). Processo judicial X Processo no TCU
Processo no TCU Princípio da ampla defesa: todos os tipos de prova admissíveis em direito; entretanto, devem ser apresentadas de forma documental (RI, art. 162, caput)
Atos do juiz: Sentença: ato pelo qual o juiz põe termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa. Sentenças processuais (ou terminativas): art. 267, CPC Sentenças de mérito (ou definitivas): art. 269, CPC Decisão interlocutória: ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente Despachos: todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma Atos do Tribunal: Decisões preliminares: aquelas em que, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento dos autos Decisões definitivas: aquelas em que se julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares Decisões terminativas: aquelas em que se ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliqüidáveis Processo no TCU
Atos da escrivania Responsabilidade pela procedimento: Autuação, registro, numeração e rubrica das folhas Atos meramente ordinatórios, tais como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário Atos da Secretaria do TCU Responsabilidade pela procedimento: Autuação, registro, numeração e rubrica das folhas Instrução do processo: realização de inspeções e auditorias, instrução de processos (competência e funcionamento fixados por Portaria) Processo no TCU
Recursos no processo cível: I – apelação; II- agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso especial; VI - recurso extraordinário. Recursos do RI/TCU: I – recurso de reconsideração; II- pedido de reexame; III – embargos de declaração; IV – recurso de revisão; V – agravo. Processo no TCU