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SPMI – Sociedade Portuguesa de Medicina Interna Núcleo de Estudos VIH. SIGILO MÉDICO NA INFECÇÃO POR VIH Paulo Sancho Advogado Lisboa, 1 de Junho de 2007. Posição Relativa do Sigilo face aos Valores em presença. Visão Fundamentalista vs Visão Ponderada. Posição da Ordem dos Médicos.
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SPMI – Sociedade Portuguesa de Medicina InternaNúcleo de Estudos VIH SIGILO MÉDICO NA INFECÇÃO POR VIH Paulo Sancho Advogado Lisboa, 1 de Junho de 2007
Posição Relativa do Sigilo face aos Valores em presença Visão Fundamentalista vs Visão Ponderada
Posição da Ordem dos Médicos • “O dever e o respeito que tem o médico de calar sobre os segredos que lhe foram revelados no exercício da profissão são um dos elementos que conduzem à confiança do paciente no médico”; • “O direito do paciente à confidência constitui um dos pilares de sustentação da profissão médica e é assegurado pelo Código Deontológico e pela legislação”; • “O segredo médico é um mandamento privilegiado dos códigos éticos e deontológicos dos médicos, constituindo um referente irrenunciável da auto-representação dos médicos em todo o mundo”.
Problemas Práticos • Um doente é seropositivo para o vírus VIH e, apesar de para isso instado, nunca informou a sua mulher dessa seropositividade e mantém com ela relações sexuais não protegidas. O que fazer? • No caso de um doente cuja infecção foi detectada através de rastreio, é lícito pedir a serologia do VIH aos seus familiares?
A protecção do segredo no quadro normativo • Constituição da República Portuguesa – art. 26.º • Código Penal – art. 195.º • Código do Processo Penal – art. 135.º • Estatuto da Ordem dos Médicos – art. 13.º • Código Deontológico – arts. 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 72.º
Art.70.º Código Deontológico(Escusa do segredo) Excluem o dever de segredo profissional: a) O consentimento do doente ou seu representante quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo; b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do Médico e do doente, não podendo em qualquer destes casos o Médico revelar mais do que o necessário e sem prévia consulta ao Presidente da Ordem.
Art.72º C.D.O.M.(Precauções que Não Violam o Segredo) A obrigação do segredo profissional não impede que o Médico tome as precauções necessárias, promova ou participe em medidas de defesa sanitária, indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde de pessoas, nomeadamente dos membros da família e outras que residam ou se encontrem no local onde estiver o doente.
Apreciação... Conflito de valoração de normas deontológicas: • Liberdade e privacidade do indivíduo VS • Direito à saúde e à Vida da família do doente
Apreciação... Justo equilíbrio entre os interesses de respeito pelo indivíduo e da solidariedade social: Se o indivíduo tem direito a não ser discriminado, ao sigilo sobre a sua vida privada e sobre o seu estado de saúde, também a sociedade tem o direito e o Estado a responsabilidade de tomar medidas de prevenção que evitem a propagação de doenças como a SIDA.
Apreciação... Todavia, as medidas de que o seropositivo seja alvo só serão admissíveis em nome duma necessidade objectiva de salvaguarda de terceiro e na medida do estritamente indispensável. Trata-se, pois, da aplicação do princípioda proporcionalidade: • Necessidade; • Adequação; • Proporcionalidade.
Apreciação... Remoto Salvaguarda dos interesses do doente Risco de Contágio Evidente Sacrifício dos direitos do seropositivo
Apreciação... A obrigação de segredo médico cessa nestas circunstâncias específicas e na estrita medida do necessário para salvaguardar o direito à saúde e à vida do(a) companheiro(a) do doente infectado, sem prejuízo de previamente o médico desenvolver todos os esforços no sentido de persuadir o seu doente e ser ele a comunicar o próprio estado.
Conclusão... O médico deve contactar os familiares do doente, informá-los da situação e pedir-lhes que realizem todos os testes e tratamentos necessários e adequados à sua situação concreta. Esta atitude não pode ficar dependente da vontade e do consentimento do doente. A Ordem dos Médicos defende oficialmente esta posição desde Novembro de 2000, na sequência de um Parecer emitido pelo CNECV no mesmo ano (Parecer 32/CNECV/2000).
Outro Problema Prático • Um médico tem como paciente uma prostituta infectada mas que não utiliza medidas de protecção durante as relações sexuais. • Sendo notório o risco de infecção de numerosas pessoas, como pode/deve o médico proceder, no caso dos clientes daquela não serem seus doentes?
A Dúvida… Pode o segredo ser violado naquela situação concreta, face à possibilidade de propagação da doença?
Considerações • Importa ponderar a situação face aos valores em jogo. • O sigilo médico representa um importantíssimo direito do doente e uma obrigação ética e deontológica do médico. • Contudo, a vida tem prioridade como valor, a sua salvaguarda é consequentemente um dever ético primordial ao qual os outros se devem subordinar.
Considerações • Uma comunicação directa e confidencial a uma pessoa para salvaguarda da sua vida não consubstancia publicidade a facto sobre sigilo médico, não sendo portanto ofensa à ética e à deontologia. • Mas a comunicação destes mesmos factos ao Ministério Público ou à polícia é coisa diferente.
Considerações • Uma das questões fundamentais na colaboração dos portadores de HIV nos programas de saúde pública é o receio de que o segredo profissional não seja preservado e que, consequentemente, possa existir a probabilidade de discriminação em função da doença. • O temor da divulgação e da discriminação contribui para que se crie um clima de oposição a exames periódicos voluntários e, consequentemente, à vigilância e tratamentos devidos.
Considerações • Se o doente com SIDA temer que a algumas das suas confidências pode corresponder um procedimento criminal, corre-se o risco de desencadearmos um fenómeno reactivo generalizado por parte daqueles pacientes que irá resultar na não transmissão de quaisquer dados ou de muitos elementos relevantes, com o receio de poderem ser objecto de perseguição criminal. • Este tipo de fenómeno pode ter repercussões gravíssimas e incontroláveis a nível de saúde pública.
Considerações • A prevenção do risco para a vida de terceiros passa pela sensibilização do doente para os deveres que sobre ele impendem relativamente à protecção de terceiros que com ele se relacionem sexualmente; • A prevenção pode ser assegurada, a título excepcional, pela possibilidade do médico informar, directamente e com confidencialidade, aquele cuja vida e saúde possam ser afectados pelo comportamento do doente com SIDA.
Conclusões A quebra do sigilo médico, por comunicação ao tribunal, da identificação de um doente, que eventualmente possa estar a praticar um ilícito penal, não é deontologicamente admissível pela afectação que traz à relação de confiança e confidencialidade e também pelas gravíssimas consequências que pode ter em termos de saúde pública.
SPMI – Sociedade Portuguesa de Medicina InternaNúcleo de Estudos VIH SIGILO MÉDICO NA INFECÇÃO POR VIH Paulo Sancho Advogado Lisboa, 1 de Junho de 2007