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Embargos de declaração. Impugnação do ato judicial sob fundamento de obscuridade, contradição ou omissão. Previsão legal. Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
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Embargos de declaração Impugnação do ato judicial sob fundamento de obscuridade, contradição ou omissão
Previsão legal • Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) • I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) • II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Pressupostos e requisitos • Ato judicial: sentença, decisão interlocutória, despacho, acórdão • Competência recursal: órgão prolator da decisão • Ausência de preparo (art. 536) • Tempestividade – cinco dias (art. 536) • Adequação: alegação de obscuridade, contradição ou omissão (também o erro material)
Natureza dos embargos • Tipos recursais, segundo Pontes de Miranda: • Têm os embargos, segundo Pontes de Miranda, invocado por José Janguiê, natureza multifária, mas é possível incluí-los num dos blocos do sistema recursal, que assim poderiam ser classificados: • os agravos, servindo à revisão das decisões interlocutórias, • a apelação, instrumentalizando o ataque à sentença, e o correlato recurso ordinário, que impugna o acórdão denegatório de mandado de segurança, • os embargos, como espécies anfíbias, de recurso dentro do recurso, ou de recurso para o mesmo órgão julgador, e • os recursos especiais - extraordinário e especial.
Prazo para julgamento • Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto • Dificuldades no cumprimento do prazo: • a) conclusão dos autos • b) uso abusivo • c) questões impertinentes
Efeitos dos embargos • Efeito suspensivo, dependendo da eficácia do ato atacado • Interrupção do prazo para interposição de outro recurso • Diferença entre suspensão (paralisa-se o prazo e conta-se, após, pelo que restar) e interrupção (afasta-se o prazo, que recomeça por inteiro após a interrupção) de prazo processual
Penalidade por abuso • Art. 538... Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo
Efeitos modificativos • Superação da contradição • Suprimento da omissão • Observância do contraditório (intimação da parte contrária, apesar da regra do art. 537)
No novo CPC • Art. 1.035. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: • I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; • II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento; • III – corrigir erro material. • Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: • I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; • II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 499, § 1º. • Art. 1.036. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao órgão jurisdicional, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. • § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. • § 2º O órgão jurisdicional intimará o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de cinco dias caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. • Art. 1.037. O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Art. 1037...§ 1º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. • § 2º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.034, § 1º. • § 3º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração. • § 4º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação. • Art. 1.038. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. • Art. 1.039. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Questões para pesquisa • 1 – Ao julgar os embargos declaratórios, poderá o tribunal ou o juiz modificar o dispositivo da decisão impugnada? Justifique. • 2 – Quais os pressupostos e requisitos dos embargos de declaração?