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EMBARGOS. Segundo Elpídio Donizetti. Em face da já pressupor direito líquido e certo e exigível, o processo de execução não comporta SENTENÇA , no sentido de ato resolutório do mérito. A sentença a que se refere o art. 795 é meramente extintiva do procedimento executivo .
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EMBARGOS Segundo Elpídio Donizetti
Em face da já pressupor direito líquido e certo e exigível, o processo de execução não comporta SENTENÇA, no sentido de ato resolutório do mérito. • A sentença a que se refere o art. 795 é meramente extintiva do procedimento executivo. • O CONTRADITÓRIo existente na execução é limitado, restringe-se a aspectos formais do título ou à própria execução.
Para resguardar os interesses do executado, o CPC contempla uma ação autônoma de conhecimento, denominada EMBARGOS DO DEVEDOR (EXECUTADO). • Não se trata de defesa ou contestação, exercitada no bojo da execução, mas sim de ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição ou depuração do título executivo ou simplesmente a desconstituição do ato expropriatório.
Qualquer executado (cônjuge, fiador, sucessor, responsável, etc.) pode opor EMBARGOS, ainda que não seja devedor. • CONCEITO: é o meio de que dispõe o executado para impugnar os limites da execução, a validade do título ou do próprio processo executivo, bem assim a validade do ato expropriatório com base em fatos supervenientes à penhora.
ESPÉCIES DE EMBARGOS • Sob a rubrica “Dos Embargos do Devedor”, o CPC contempla 02 modalidades de embargos: - embargos à execução; - embargos à expropriação (à adjudicação, à alienação, à arrematação ou à constituição de usufruto).
Depois da Lei 11.382/2006, desnecessário se tornou o manejo de EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS (só em execução para entrega de coisa)como procedimento autônomo, devendo-se arguir a existência de benfeitorias indenizáveis em EMBARGOS DO EXECUTADO (art. 745, IV).
Os EMBARGOS À EXECUÇÃO subdividem-se em: - embargos à execução contra Fazenda Pública; - embargos à execução contra particular; - embargos à execução para entrega de coisa. • Os EMBARGOS À EXPROPRIAÇÃO visam desconstituir o ato de expropriação (art. 746).
A ação de embargos, qualquer que seja a modalidade, é incidental em relação à execução. • Assim, em geral, deve ser processada e julgada pelo mesmo juízo do processo executivo (art. 109).
Ocorre, porém, ser necessária a penhora de bens situados em comarca diversa daquela onde se processa a execução. • Nessa hipótese, os atos relativos à penhora, avaliação e alienação serão praticados por meio de carta precatória, daí a designação de “execução por carta”.
Na execução por carta, os embargos poderão ser oferecidos tanto no juízo deprecante (da execução) como no juízo deprecado. • Quanto à competênciapara julgá-los, em princípio, pertence ao juízo deprecante. • Entretanto, se os embargos versarem unicamente sobre vícios ou defeitos referentes à penhora, avaliação ou alienação, a competência será do juízo deprecado (art. 747).
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Na execução de título judicial contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – Falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; II – Inexigibilidade do título; III – Ilegitimidade das partes; IV – Cumulação indevida das execuções; V – Excesso de execução; VI – Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; VII – Incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Nos embargos à execução fundada em título extrajudicial, o executado, seja FAZENDA PÚBLICA ou o PARTICULAR, poderá alegar todas as matérias constantes do art. 745.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA PARTICULAR • Matérias arguíveisnos embargos à execução fundada em título extrajudicial(art. 745): I – Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II – Penhora incorreta ou avaliação errônea; III – Excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções; IV – Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V – Qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa em processo de conhecimento
PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS • Tal como ocorre em qualquer procedimento do processo de conhecimento, também nos embargos a forma de provocar a jurisdição se dá por meio de petição inicial escrita. • Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo da execução (competência funcional). Exceção: execução por carta.
Serão autuados em apartado, porém em apenso. • A petição inicial deverá ser instruída com cópias de peças relevantes dos autos da execução. • Peças relevantes são aquelas indispensáveis ao julgamento da lide deduzida nos embargos, tais como petição inicial da execução, procuração dos advogados do exequente e do executado e título executivo.
Quando os embargos versarem sobre excesso de execução, a petição inicial, além de registrar o valor que o embargante entende correto, deverá ser instruída com memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º).
Obs. Apesar do art. 621 do CPC estabelecer o prazo de 10 dias para oposição de embargos mediante garantia do juízo, tem-se defendido, a partir da Lei 11.382/2006, que não mais se deveria cogitar em segurança prévia do juízo para oposição dos embargos pelo devedor à execução para entrega de coisa e que o prazo para oposição dos embargos seria de 15 dias (art. 738), tornando inaplicável o art. 621.
Distribuídos (por dependência), registrados e autuados (em apenso) os embargos são conclusos ao juiz. • O juiz então procede à cognição preliminar, consistente em verificar a presença dos pressupostos processuais, condições da ação de embargos, eventual prescrição da pretensão executiva ou de decadência do direito de opor embargos.
Estando em termos a petição, o juiz recebe os embargos, podendo atribuir efeito suspensivo aos embargos quando preenchidos os seguintes requisitos (art. 739, § 1º): - requerimento do embargante; - garantia do juízo; - relevância dos fundamentos; - possibilidade manifesta de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado caso a execução tenha prosseguimento.
Recebidos os embargos, será o exequente/embargadoouvido no prazo de 15 dias. • À manifestação do exequente dá-se o nome de impugnação. • A intimação do exequente para impugnar os embargos será feita na pessoa do advogado.
Superadas as fases anteriores (postulação, cognição preliminar e impugnação), e não tendo havido rejeição liminar dos embargos, verifica o juiz se há possibilidade de julgamento antecipado (art. 330, I). • Não sendo o caso de julgamento antecipado ou extinção sem resolução do mérito, o juiz designa audiência de conciliação, instrução e julgamento, facultando-se antes às partes oportunidade para especificação de provas.
Não obtida a conciliação, colhidas as provas orais, o juiz proferirá sentença.