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DIREITO DE EMPRESA

DIREITO DE EMPRESA. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITO DE EMPRESA. SOCIEDADE SIMPLES OU CIVIL ≠ EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ≠ SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS. § ÚNICO DO ART. 966 C.C.

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Presentation Transcript


  1. DIREITO DE EMPRESA ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA

  2. DIREITO DE EMPRESA SOCIEDADE SIMPLES OU CIVIL ≠ EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ≠ SOCIEDADE EMPRESÁRIA

  3. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS • § ÚNICO DO ART. 966 C.C. • Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

  4. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS • HIPÓTESES: • QUEM PRESTA SERVIÇOS DIRETAMENTE • PROFISSIONAL INTELECTUAL • EMPRESÁRIO RURAL • COOPERATIVAS

  5. PROFISSIONAL INTELECTUAL • NÃO EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL, AINDA QUE CONTE COM SERVIÇOS DE COLABORADORES. EX.: MÉDICOS, DENTITAS, ADVOGADOS, ADMINISTRADORES ETC. • EXCEÇÃO: A PROFISSÃO CONSTITUIR EM ELEMENTO DA EMPRESA. • EX.: MÉDICO – CLÍNICA – HOSPITAL.

  6. EMPRESÁRIO RURAL. • RURAL: • AGRONEGÓCIO – ART. 971 C.C. – INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS – EQUIPARAÇÃO. • AGRICULTURA FAMILIAR.

  7. COOPERATIVA • PREVISÃO LEGAL: LEI 5764/71 E ARTS. 1.093 A 1.096 DO CÓDIGO CIVIL. • POR DETERMINAÇÃO LEGAL É CONSIDERADA UM SOCIEDADE SIMPES OU CIVIL – ART. 3° E 4° DA LEI 5764/71, ART. 982, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL

  8. COOPERATIVA • Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. • Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

  9. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL • É A PESSOA FÍSICA • REQUISITO PARA SER EMPRESÁRIO • REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS – LEI Nº 8.934/94 – JUNTA COMERCIAL.

  10. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL • REQUERIMENTO DE REGISTROS: ART. 968 • I- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; • II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; • III - o capital; • IV - o objeto e a sede da empresa.

  11. SOCIEDADE EMPRESÁRIA • CONCEITO: ART. 981 • Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. • DUAS OU MAIS PESSOAS QUE EXERCEM A EMPRESA EM CONJUNTO – PESSOA JURÍDICA.

  12. PREPOSTO DO EMPRESÁRIO • GERENTES E CONTABILISTAS • SUBSTITUIÇÃO: SOMENTE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS E OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO SUBSTITUTO; • CONCORRÊNCIA: O PREPOSTO ESTÁ PROIBIDO DE CONCORRER COM O PREPONENTE, SOB PENA DE RESPONDER POR PERDAS E DANOS E, ATÉ MESMO, POR CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL.

  13. GERENTES E CONTABILISTAS • RESPONSABILIDADE DO PREPONENTE: • O PREPONENTE RESPONDE POR TODOS OS ATOS DOS PREPOSTOS, AINDA QUE NÃO AUTORIZADOS. • RESPONSABILIDADE DOS PREPOSTOS: • ATOS CULPOSOS – AÇÃO REGRESSIVA • ATOS DOLOSOS - SOLIDARIEDADE

  14. GERENTES • PRÁTICAS DOS ATOS: REGRA GERAL, O GERENTE ESTÁ AUTORIZADO A PRATICAR TODOS OS ATOS, EXCETO QUANDO A LEI EXIGIR PODERES ESPECIAIS. • LIMITAÇÕES PARA PRÁTICA DE ATOS: DEPENDE DE ARQUIVAMENTO NO REGISTRO PÚBLICO, SALVO SE CONHECIDO DA PESSOA QUE TRATOU COM O GERENTE.

  15. RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE EMPRESA • CAPACIDADE: • Pleno gozo da capacidade civil • 18 anos ou emancipado • PROIBIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA. • Os que forem legalmente proibidos.

  16. CAPACIDADE • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. • Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: • I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; • II - pelo casamento; • III - pelo exercício de emprego público efetivo; • IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; • V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  17. PROIBIDOS DE EXERCER A EMPRESA • FALIDO NÃO REABILITADO • CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME CUJA A PENA VEDE O ACESSO À ATIVIDADE MERCANTIL • LEILOEIRO

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