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Módulo III.3 – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 12 HORAS. Maurício Fernandes da Silva Advogado e Professor Mestrando em Direito Especialista em Direito Ambiental Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS. Notícia: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=212628.
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Módulo III.3 – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL12 HORAS Maurício Fernandes da Silva Advogado e Professor Mestrando em Direito Especialista em Direito Ambiental Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS
Notícia:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=212628Notícia:http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=212628
Notícia (15/01/2012): Uso de borracha reciclada no asfalto é lei em SP Já está em vigor no Estado de São Paulo, a lei 14.691/2012 publicada no DOE em 07/01, que prevê o uso de borracha pulverizada na composição do asfalto destinado à conservação das rodovias estaduais. A nova norma determina que o pó de borracha seja resultante da reciclagem de pneus inservíveis.Segundo o autor do projeto Reinaldo Alguz (PV), a Lei nº 14.691/2012 é de grande importância econômica e ambiental. “As estradas precisam de manutenção constante e o material proposto retarda o aparecimento de trincas, dando maior durabilidade ao asfalto. Com isso, os custos operacionais serão diluídos, justamente pela vida útil mais longa do pavimento”, afirma o deputado, que também ressalta como benefício ambiental, a destinação útil de pneus usados que, de outra forma, seriam descartados na natureza. Com informações da ALESP.
Notícia: Utilização de energia solar pode ter incentivo fiscalTramita na Câmara Federal o projeto que concede incentivos fiscais a quem utilizar energia solar em residências e empreendimentos. Pela proposta (Projeto de lei 2562/11), do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido, até o ano de 2020, parte das despesas com a aquisição de bens e serviços necessários ao uso de energia solar.
A importância dos municípios [e munícipes] na preservação do meio ambiente
O Município no Brasil • Total: 5.564 • Integra a federação a partir de 1988, adquirindo direitos e obrigações, através de competências constitucionais • Constituição Federal – competências municipais de relevância ambiental Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; ... Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
O Município no Brasil • Constituição Federal – competências municipais de relevância ambiental (continuação) ... Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. ... Art. 216 (patrimônio Histórico) ...§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. ... Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Como são os municípios no Brasil? 23% tem entre 20.001 e 100.000 habitantes 73% tem até 20.000 habitantes 4% tem mais de 100.000 habitantes *dados IBGE / 2001
A relevância do Município no Setor Ambiental • Está mais “perto” do cidadão • Está mais “perto” do problema • Possui amplo conhecimento das peculiaridades locais • Está mais suscetível à participação da sociedade e, também à pressão social
A relevância do Município no Setor Ambiental • Possui dificuldade de manter estruturas de emergência ambiental • Obriga-se à realizar ações mais pragmáticas e menos programáticas • Os resultados, bons ou ruins, são perceptíveis mais rapidamente
O Município e o SISNAMA • Lei n. 6.938/81, art. 6º, VI: • VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; • Assim, têm o poder dever de utilizar a legislação estadual e federal: Lei n. 9.605/98, art. 70, §1º: • § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,...
Município: A responsabilidade de pensar globalmente e agir localmente • 1992 – ECO 92 - Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento • 179 nações representadas se comprometeram com um programa objetivando viabilizar a adoção de um novo padrão de desenvolvimento, cujo documento ficou conhecido como Agenda 21. • A Agenda 21 destaca: • a necessidade de se “...monitorar e de se avaliar sistematicamente o processo de desenvolvimento [...] e o estado do meio ambiente e dos recursos naturais...” (Capítulo 40). • “...a principal causa da contínua deterioração do meio ambiente global são os padrões insustentáveis de produção e consumo...” (Capítulo 4)
Perfil Ambiental dos Municípios BrasileirosFonte: IBGE,2008 Perfil Ambiental dos Municípios BrasileirosFonte: IBGE,2008 Reserva Biológica Lami José Lutzemberger
Conselhos de Meio Ambiente • 70,9% estão ativos • 91,9% do municípios com mais de 500.000 habitantes possuem conselhos • 36,1% do municípios com até 5.000 habitantes possuem conselhos • 80,2% dos municípios gaúchos possuem conselhos – 1º lugar
Estrutura de Meio Ambiente • 97,3% do municípios com mais de 500.000 habitantes possuem estrutura na área de meio ambiente e todos destinam orçamento específico, mas 94,6 % possuem fundo MA e 67,6% licenciam • 66,9 % do municípios com até 5.000 habitantes possuem estrutura na área de meio ambiente, mas somente 29,6 destinam orçamento específico, mas 17,9 % possuem fundo MA e 19,3% licenciam
A estrutura do SISNAMA • Nacional = MMA e IBAMA, Inst. Chico Mendes • Estadual = Estrutura estadual conforme peculiaridade • Municípios = 5.564 Conclusão: Se os Municípios não assumirem a gestão ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente estará prejudicada.
Financiamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente • Orçamento • Fundos Ambientais • Convênios • Doações • Multas ambientais • Termos de Compromisso • Transação penal • Compensação • Contrapartidas • TCFA
Políticas Ambientais • Educação Ambiental • Participação da Sociedade • Arborização • Prevenção às queimadas • Áreas verdes e Unidades de Conservação • IPTU Ecológico • Proteção do Patrimônio Cultural • Ecoeficiência • Zoneamento Ambiental • Sistema de Informações ambientais
Políticas Ambientais • Licenciamento e fiscalização ambiental • Poluição Visual • Poluição Eletromagnética • Poluição Hídrica • Poluição Atmosférica • Poluição do Solo • Poluição Sonora • Monitoramento de Resíduos • Monitoramento da Fauna Silvestre