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TAC: Compensação, destinação de verbas e limites. Fernando Reverendo Vidal Akaoui José Eduardo Ismael Lutti. COMPENSAÇÃO.
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TAC: Compensação, destinação de verbas e limites Fernando Reverendo Vidal Akaoui José Eduardo Ismael Lutti
COMPENSAÇÃO • Compensar significa, segundo o dicionário Michaelis, “acerto de contas entre credores e devedores por apuração de diferenças” e “mecanismo pelo qual uma pessoa substitui uma atividade por outra a fim de satisfazer motivos frustrados”. • Pode ser objeto de cláusula em TAC? Sim !!! Doutrina de Filippe Augusto Vieira de Andrade desde 1998 (in Justiça Penal 6, Coord. Jacques de Camargo Penteado, Ed. RT).
COMPENSAÇÃO • Qual o objeto do TAC? Todo e qualquer objeto de pedido em sede de ação civil pública, pois ambos os instrumentos têm o mesmo objetivo jurídico: tutela dos interesses e direitos difusos e coletivos. • Aplicação do art. 3º da LACP que deve ser conjugada com o art. 83 do CDC, que ampliou significativa e irrestritamente os pedidos possíveis de serem realizados em ACP.
COMPENSAÇÃO • Preocupante acórdão do STJ (REsp nº 802060/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.2009) que anulou TAC, dentre outros motivos, porque o Órgão do MP destinou um microcomputador a órgão ambiental. O entendimento foi no sentido de que qualquer compensação deve refletir um valor econômico, e que este deve ser destinado ao fundo de que trata o art. 13 da LACP.
DESTINAÇÃO DAS VERBAS DE COMPENSAÇÃO • Cuidado !!! Precedentes do CSMP no sentido de que o próprio MP não deve receber qualquer verba decorrente de compensação em sede de tutela dos direitos difusos e coletivos. • Órgãos Públicos: Cuidado, também!!! Dados de realidade que nos levam a tentar colaborar com estes órgãos. Todavia, não devemos tentar substituir o Estado na dotação de recursos próprios para atender às necessidades desses.
DESTINAÇÃO DAS VERBAS DE COMPENSAÇÃO • Ideal para a compensação por equivalente, sob nossa ótica: Ações de efetiva proteção do meio ambiente (natural, cultural ou urbano). Ex: aquisição de área preservada ou passível de recuperação ambiental para instituição de uma RPPN. • Quando adotar uma ou outra solução: Prioridade na proteção direta do bem jurídico ambiental (lato sensu), lançando-se mão da proteção indireta (destinação de equipamentos a órgão de proteção) quando no caso concreto não se mostre viável a primeira opção.
LIMITES À COMPENSAÇÃO • A compensação não é substituta da obrigação de reparar o dano !!!!!!! • Ela equilibra a relação entre sociedade e degradador quando o dano seja irreversível, assim como para reparar danos intermitentes. • O objeto do TAC ambiental e urbanístico não é disponível, não cabendo ao Membro do MP abrir mão de exigir do interessado tudo aquilo que se coadune com o restabelecimento do equilíbrio do meio ambiente.
CONCLUSÕES • 1 – É possível a compensação por equivalente, desde que referente a danos ambientais irreversíveis ou a danos intercorrentes. • 2 – A compensação deve priorizar a preservação perpétua de bens de natureza ambiental, direcionando-se apenas secundariamente à destinação de bens a órgãos públicos e privados, e mesmo assim que claramente tenham repercussão positiva na proteção do meio ambiente.
CONCLUSÕES • 3 - Para a propositura de TAC, é conveniente que se notifique o autor do dano para comparecimento na PJ, com prazo razoável, e, no mesmo ato, lhe encaminhe a minuta dos termos do compromisso de ajustamento de conduta. • Justificativa: Isso facilitará a discussão com o interessado quando da audiência designada, permitindo, inclusive, a reflexão sobre os compromissos e possível contraproposta.
CONCLUSÕES • 4- Nessa notificação deverá constar frases do tipo: “... comparecer no dia XX/XX/XXXX, às xxhs, para a propositura de compromisso de ajustamento de condutas e, eventualmente, a celebração do respectivo termo”; e, especialmente, “poderá se fazer acompanhar ou representar por advogado(s), que deverá(ão) apresentar procuração com poderes específicos para discussão e celebração de compromisso de ajustamento de conduta”. • - Nunca constar que o não comparecimento caracterizará ou poderá caracterizar o delito de desobediência ou condução coercitiva.
CONCLUSÕES • 5 - Não se deve incluir no TAC cláusula que, de qualquer forma, leve a um “licenciamento” ou “autorização” pelo MP, usurpando atribuições de órgãos de Estado. Deve-se exigir a elaboração de projeto, apresentando-o, em prazo estipulado, ao órgão responsável pelo licenciamento (CESTEB, DAEE, CONDEPHAAT, etc.)e prazos para início e término de execução do projeto aprovado. • Justificativa: Os objetivos do TAC são: a) a obtenção de toda e qualquer medida necessária para a necessária proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos (art. 83, CDC), b) a cessação do dano ambiental, c) a restauração do meio ambiente lesado e, eventualmente, e) a indenização/compensação pelos danos efetivos e tecnicamente irrecuperáveis, e nunca o PJ se subsumir na condição de licenciador. • O ideal é a participação do órgão licenciador nas negociações e que figure como “anuente” no termo.
CONCLUSÕES • 6 - Sempre que possível incluir cláusula do tipo: “Qualquer que seja a pendência judicial originada dos fatos ou das obrigações deste TAC, o compromissário ou seus sucessores, se obrigam, sem nenhuma restrição, a antecipar os honorários dos peritos judiciais”. • Justificativa: Isso resolve, em tese, as intermináveis discussões processuais sobre quem deve antecipar os honorários do perito. Lembrando que o STJ vem se posicionamento no sentido de que o MP, quando autor da ACP, deve antecipar os honorários a despeito do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85.
CONCLUSÕES • 6 - É conveniente que conste do TAC celebrado com pessoa jurídica, cláusula do tipo: “Respondem subsidiariamente com as obrigações assumidas no presente título os sócios, promovendo-se a desconsideração da pessoa jurídica na forma da lei”. • Justificativa: É uma das formas de garantia patrimonial na execução pelo descumprimento das obrigações.
CONCLUSÕES • 7 - Sempre que possível, em casos de contaminação do solo, incluir cláusulas do tipo: “O compromissário deverá apresentar à CESTESB, no prazo de até 90 dias da celebração deste ajustamento, plano de remediação que contenha um cronograma das fases e respectivos prazos para a sua implementação.” “A fim de assegurar que o plano de remediação aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, o compromissário apresentará, no prazo de até 30 dias da celebração deste ajustamento, garantia bancária no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do plano de remediação.” • Justificativa: Mais uma garantia de recuperação do dano e utilização de instrumentos contidos na Lei Estadual nº 13.577/09: “Art. 25 - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar Plano de Remediação que contenha um cronograma das fases e respectivos prazos para a sua implementação, devendo submetê-lo à aprovação do órgão ambiental competente. § 2º - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º desta lei, a fim de assegurar que o Plano de Remediação aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do Plano de Remediação.”
CONCLUSÕES • 8 - Outras cláusulas importantes de constarem no TAC seriam algo do tipo: “Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por eles, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares”. “As obrigações contidas neste termo não desoneram a empresa “XXX” da obtenção de licenças e demais obrigações e exigências dos órgãos Estadual e Municipal” • Justificativa: Em alguns casos constatou-se a recusa total de órgãos públicos – CESTEB e CONDEPHAAT, em fiscalizar a atuação do compromissário, mesmo em situações estranhas ao objeto do TAC sob a alegação de que a fiscalização caberia ao MP, que tomou os compromissos, bem como de o MP estar licenciando.