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Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. O que é. LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
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O que é... LEI Nº 13.296, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Artigo 1º - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Parágrafo único - Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
Quando surgiu e por quê?... O imposto sobre a propriedade de veículos automotores substitui, em nosso sistema tributário, a extinta Taxa Rodoviária Única (TRU), cujo fato gerador era um ato expressivo do poder de polícia de alçada federal: O registro e o licenciamento de veículos em todo território nacional (cf. DL n0 999, de 21.10.1966). Destarte o que fora simples taxa federal — decorrência de ato expressivo do poder de polícia — desaparece do cenário impositivo para ceder lugar a um tributo sui generis: o IPVA. incidente sobre a titularidade de qualquer veículo automotor. Compete aos Estados e ao Distrito Federal institui impostos sobre a propriedade de veículos automotores. (CF, art 155 inc. III) Trata-se de um imposto obrigatório.
Fato Gerador SEÇÃO IIDO FATO GERADOR Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado; II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo; III - na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor; [...] *Considera-se veículo novo, aquele que ainda não foi objeto de saída para o consumidor. Art 3º ao Art 4º Artigo 4º - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
SUJEITO ATIVO DO IMPOSTO Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal. Na medida que estes não costumam delegar a capacidade tributária ativa para outras pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta. SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO São os proprietários de veículos automotores sujeitos a licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal. Ou seja, é o proprietário que pratica o aspecto material do fato gerador; ou o responsável tributário, como sendo em questão.
Como funciona... • As alíquotas do IPVA, entretanto, não variam mais do que 3 ou 4 pontos percentuais, em geral, entre 1% e 6% sobre o valor de mercado do veículo. • O valor de mercado, cabe esclarecer, é definido através de uma pesquisa de preços médios de veículos. • O mais comum é o Estado adotar a tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) • Na tentativa de reduzir o imposto devido, alguns proprietários transferem seus veículos para um Estado cujo IPVA é “mais em conta”. • Essa prática, ilegal, é fiscalizada e combatida pelos departamentos estaduais de trânsito.
Como funciona... A diferença das alíquotas do IPVA, à primeira vista, pode até parecer pequena, mas é uma falsa impressão. Valor em um automóvel popular: • Preço de mercado do automóvel: R$ 25.000,00 • IPVA com alíquota de 1%: R$ 250,00 • IPVA com alíquota de 6%: R$ 1.500,00 • Diferença: R$ 1.250,00 5 pontos percentuais correspondem a R$ 1.250,00 a menos no bolso Valor em um automóvel de luxo • Preço do automóvel de luxo: R$ 80.000,00 • IPVA com alíquota de 1%: R$ 800,00 • IPVA com alíquota de 6%: R$ 4.800,00 • Diferença: R$ 4.000,00 5 pontos percentuais correspondem a R$ 4.000,00 a menos no bolso
Alíquotas do IPVA de São Paulo: • 4% para carros a gasolina • 3% para carros a álcool e gás • 4% para bicombustível • 4% para picape cabine dupla • 2% para carros utilitários, picape cabine simples, ônibus, microônibus, tratores e motos • 1,5% para caminhões • Isento: carros com mais de 20 anos – data de fabricação
Como é feito o Lançamento.... Em Direito tributário, lançamento é um ato administrativo pelo qual a pessoa jurídica de direito público (ou seja, vinculada ao Estado) constitui o crédito tributário, identificando os seguintes elementos: • Fato gerador. • A matéria tributária. • O montante (valor) do tributo devido • O sujeito passivo (o contribuinte não responsável) • Eventual penalidade cabível caso o contribuinte não cumpra a sua responsabilidade tributária. * A definição legal de lançamento pode ser encontrada no art. 142 do CNT. * No art.149. o lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativo
Como é feito o Lançamento.... • • Lançamento do IPVA por OFÍCIO • O lançamento direto, de oficio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. • Sua utilidade é freqüente em imposto lançados a partir de dados cadastrais, mas vem sendo substituído por outras formas de constituição. • • O cálculo é feito em Setembro do ano anterior para o pagamento do IPVA do ano seguinte. • • IPVA de 2012 o cálculo e feito em Setembro de 2011 • • Se o seu carro desvalorizar você irá pagar o valor que ele custava quando foi feito o cálculo.
Isenção Artigo 13° - São isentos do imposto os veículos de propriedade: I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas Autarquias; II - dos Partidos Políticos, inclusive suas Fundações; III - das entidades sindicais dos trabalhadores; IV - das instituições de educação ou de assistência social V - dos templos de qualquer culto.
Imunidade Artigo 13° - São imunes do pagamento do imposto: I - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira; II - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, de Embaixadores e de Representantes Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento; III - os veículos não registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, durante seu período de permanência no país, nunca superior a 1 (um) ano; (...)
Receita e Pagamento do Imposto O IPVA não é ligado a prestações de serviços. O dinheiro recolhido a partir da cobrança é dividido em duas partes: 50% são destinados ao Governo Estadual e os outros 50% vão para o Município onde o veículo foi emplacado. Na teoria, todo o dinheiro arrecadado a partir do IPVA deve ser utilizado para cobrir despesas da administração, como saúde, educação, segurança, saneamento, etc. Parcelar o pagamento ou quitá-lo à vista com direito a desconto. Se o contribuinte não concordar com o valor do IPVA cobrado na tabela, ele pode entrar com um pedido de revisão de valor na Secretaria de Estado da Fazenda, Quem não efetuar o pagamento receberá uma notificação fiscal da autoridade estadual.
Tabelas de Vencimentos A - Veículos Usados Automóveis, Camionetas, caminhonetes, Ônibus, Microônibus, motos e similares * Pagamento em Quota Única terá Desconto de 3,0 %.
Caminhões * Pagamento em Quota Única terá Desconto de 3,0 %.
Legislação • Resoluções • Resolução SF-30, de 11-08-2000 (DOE de 22-08-2000) Institui o Sistema de Restituição Eletrônica para os valores relativos ao IPVA e às Multas por Infração à Legislação de Trânsito, pagos indevidamente. • Fixa os valores venais de veículos usados, em unidade de moeda corrente (R$), para efeito de lançamento do IPVA no exercício de 2009. • Resolução SF-60, de 30-10-2008 (DOE de 31-10-2008) Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de São Paulo. • Resolução Conjunta SF/PGE nº 10/2008, de 15-12-2008 (DOE de 16-12-2008) Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pelo Programa de Parcelamento de Débitos – PPD do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº. 53.772/2008, de 08 de dezembro de 2008. • Resolução SF-3, de 15-01-2009 (DOE de 16-01-2009) Altera o prazo de recolhimento do IPVA dos veículos de placa final 4 em virtude de ocorrência de problemas de acesso ao sistema de pagamento. • Resolução SF-4, de 23-01-2009 (DOE de 24-01-2009) Altera o prazo de recolhimento do IPVA em virtude de ocorrência de problemas de acesso ao sistema de pagamento. • Resolução SF-87, de 10-11-2009 (DOE de 11-11-2009) Divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente (R$), para efeito de lançamento do IPVA no exercício de 2010.
Legislação • Portarias • Portaria CAT 56, de 21-08-1996 (DOE de 24-08-1996) Disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências. • Portaria CAT 54, de 17-03-2009 (DOE de 18-03-2009) Disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. • Portaria CAT 94, de 20-05-2009 (DOE de 21-05-2009) Disciplina os procedimentos para o cancelamento dos débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA previsto no artigo 52 da Lei nº. 13.296, de 23 de dezembro de 2008. • Portaria CAT 98, de 28-05-2009 (DOE de 29-05-2009) Altera a Portaria CAT 94, de 20-05-2009 que disciplina os procedimentos para o cancelamento dos débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA previsto no artigo 52 da Lei nº. 13.296, de 23 de dezembro de 2008. • Portaria CAT-123, de 29-06-2009 (DOE de 30-06-2009) Dispõe sobre o prazo de entrega dos documentos para fins de cancelamento de débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA • Comunicados • Comunicado CAT-2, de 13-01-2009 (DOE de 16-01-2009) Esclarece sobre o Aviso do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD. • Comunicado CAT-3, de 13-01-2009 (DOE de 16-01-2009) Esclarece sobre o Aviso do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, nos casos em que o respectivo destinatário alegue não ter sido o proprietário do veículo perante o órgão estadual de trânsito – DETRAN.
Legislação • Decisões Normativas • Decisão Normativa CAT-7, de 07-05-2009 (DOE de 08-05-2009) IPVA – Lei nº. 13.296/2008 – Isenção de que trata o inciso VI do artigo 13 da referida lei abrange os ônibus e microônibus utilizados na prestação de serviço de transporte por fretamento contínuo.
Bibliografia • Acesso realizado em 24/09/2011. • E-mail: http://www.fazenda.sp.gov.br/email • Internet: http://www3.fazenda.sp.gov.br • Disque IPVA 0800 (11) 170110 (11) 3243-3400 • Acesso realizado em 24/09/2011. • http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ipva.shtm • Tabela de Valores Venais - IPVA 2011 - 4.604 kb • Tabela de Valores Venais - IPVA 2010 - 1.294 kb • Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Isenção ou Dispensa do IPVA (inclusive verso) - 448 kb • Pedido de baixa de Imunidade, Isenção ou dispensa do IPVA - 578 kb • Declaração para Cadastramento do Cód. do IPVA (Mod. nos termos da Portaria CAT 44/97) - 226 kb • Retificação de documento de arrecadação do IPVA (Mod. nos termos da Portaria CAT 39/98) - 226 kb • Pedido de Impugnação do Lançamento do IPVA - 232 kb • Recurso do Julgamento do IPVA - 230 kb
Alunas Analice Ferreira Andréia Trevisan Fernanda Moreira Hilda Ferreira Marluce Augusta Tatiana Reis Legislação Aduaneira e Tributária II Profº Alexandre Biermann