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Atividades e atos administrativos. Aula 11 – 2ª parte. RE 229.696.
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Atividades e atos administrativos Aula 11 – 2ª parte
RE 229.696 “1. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, §1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
Considere a seguinte situação • Penhora da renda da bilheteria do metrô de São Paulo, sociedade de economia mista 99,5% pertencente ao Estado
AC-669 O Tribunal, por maioria, concedeu liminar em ação cautelar para conferir suspensão dos efeitos de decisão de 1ª instância — que, em execução, determinara a penhora dos recursos financeiros da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ —, até o julgamento de recurso extraordinário por esta interposto, e para restabelecer esquema de pagamento antes concebido na forma do art. 678, parágrafo único, do CPC. (...)
AC-669 Tendo em conta tratar-se de empresa estatal prestadora de serviço público de caráter essencial, qual seja, o transporte metroviário (CF, art. 30, V), e que a penhora recai sobre as receitas obtidas nas bilheterias da empresa que estão vinculadas ao seu custeio, havendo sido reconhecida, nas instâncias ordinárias, a inexistência de outros meios para o pagamento do débito, entendeu-se, com base no princípio da continuidade do serviço público, bem como no disposto no art. 620 do CPC, densa a plausibilidade jurídica da pretensão e presente o periculum in mora. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar ao fundamento de que a empresa em questão é sociedade de economia mista que exerce atividade econômica em sentido estrito, não lhe sendo extensível a orientação fixada pelo Supremo em relação à ECT. AC 669 MC/SP, rel. Min. Carlos Britto, 6.10.2005. (Obs. É sociedade de economia mista, mas 99,5% do capital proveniente de recursos públicos, 80% da receita com folha de pessoal)
Falência das estatais • Art. 173, §1º, II, CF/88 => Igualdade nas obrigações comerciais • Lei 6.404 - Art. 242. As companhias de economia mista não estão sujeitas a falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. (Atenção! Dispositivo revogado pela Lei nº 10.303, de 2001)
Falência das estatais • Lei 11.101/05 – Lei de falência e recuperação judicial Art. 2º. Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; (...) • Responsabilidade subsidiária do controlador ? Como fica este dispositivo face ao art. 173, §1º, CF/88 ?
Falência das estatais • Para CABM; Lei de falência se aplica às estatais prestadoras de atividade econômica em sentido estrito e não às estatais prestadoras de atividade econômica • Porém...art. 2º da Lei 11.101/05 não diferenciou => JSCF
Contratação de pessoal • Regime trabalhista – CLT • Seleção pública em respeito ao princípio da impessoalidade Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Exceção poderia ser permitida em caso de estatal prestadora de atividade econômica em concorrência, para contratação de pessoa altamente qualificada
Responsabilidade civil das estatais Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil das estatais “Se o objeto da atividade for a exploração de atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a norma constitucional não incidirá; em conseqüência, a responsabilidade será subjetiva, regulada pela lei civil. Se, ao contrário, executarem serviços públicos típicos, tais entidades passam a ficar sob a égide da responsabilidade objetiva prevista na Constituição.” JSCF, Manual de direito administrativo, 15ª ed., p. 422.