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Atividades e atos administrativos. Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Aula 11. Extinção. Pelo cumprimento dos efeitos Esgotamento do conteúdo jurídico Execução material Implemento de condição resolutiva ou termo final
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Atividades e atos administrativos Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Aula 11
Extinção • Pelo cumprimento dos efeitos • Esgotamento do conteúdo jurídico • Execução material • Implemento de condição resolutiva ou termo final • Subjetiva: desaparece particular beneficiário do ato (ex. falecimento do beneficiário de pensão - CABM) • Objetiva: objeto desaparece (mar invade área que era objeto de enfiteuse - CABM)
Extinção do ato administrativo • Caducidade: ATENÇÃO: não confundir com a caducidade da lei de concessões de serviços públicos!!! • Caducidade do ato administrativo discricionário em razão de lei superveniente que torna o ato ilegal, sem que tenha havido contribuição do particular. Não cabe em caso de ato vinculado
Extinção do ato administrativo • Cassação – retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico porque administrado descumpriu condições para desfrutar da situação jurídica criada pelo ato. • Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa daquela para a qual o alvará foi concedido
Extinção do ato administrativo • Anulação e revogação • S. 473 STF “A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” • S. 346 STF “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Extinção do ato administrativo • Lei 9.784/99 “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Revogação • Cabe em atos discricionários e o ato é válido • Só a Administração pode revogar • Pressupõe interesse público na revogação • Em regra não é devida indenização • Revogação da revogação
Anulação • Podem anular: a própria Administração e o PJ • O ato é viciado • Duas teorias quanto à nulidade do ato administrativo: • Teoria dualista: ato administrativo pode ser válido, nulo ou anulável (admite convalidação) • Teoria monista: o ato administrativo ou é válido ou é nulo • JSCF: adepto da teoria dualista, mas sublinha que a regra deve ser a nulidade, em respeito à legalidade e à indisponibilidade do interesse público
Convalidação • Pode um ato administrativo viciado ser convalidado ? • Convalidação é “o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos” (CABM). Ratificação do ato administrativo • Sim, se o vício for de competência ou forma • Não, se o vício for no objeto ou finalidade
STJ, Rms 16.024 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E PREFEITURA. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE PODERES. Impende esclarecer, desde logo, que não consta dos autos a prova pré-constituída no sentido de que o Exmo. Sr. Secretário de Estado que firmou o contrato de comodato estivesse investido de poderes delegados pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí.
STJ, Rms 16.024 Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 102, XVIII, estabelece expressamente que compete exclusivamente ao Governador do Estado "celebrar convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, sujeitos ao 'referendum' da Assembléia Legislativa". A par desta circunstância, carecia o Secretário de Saúde de competência para celebrar cessões de uso ou contratos de comodato com outras pessoas jurídicas de direito público interno, consoante bem ponderado no acórdão recorrido. Diante da ausência de um requisito de validade do ato administrativo, afigura-se plenamente plausível a conduta da Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração pública estadual, de rever os atos anteriormente praticados e, por conseguinte, declará-los nulos ou revogados, nos moldes dos enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, com os temperamentos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário improvido.
Caso gerador n. 2 O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária expediu norma regulamentar excluindo o cloreto de etila (“lança perfume”) da lista de substâncias de uso proibido. Levado o tema à decisão do Superior Tribunal de Justiça, esse decidiu que o ato havia sido exarado por autoridade incompetente, pois as resoluções normativas da ANVISA, por força da lei federal que a instituiu, são de competência da Diretoria Colegiada. Apenas os atos urgentes podem ser praticados pelo Diretor Presidente e, ainda assim, ad referendum do órgão colegiado.Tendo em vista os seus estudos sobre os elementos do ato administrativo, questiona-se: qual(is) elemento(s) encontra(m)-se ausente(s) no mencionado ato? Qual o efeito da(s) irregularidade(s) apontada(s) sobre o ato praticado?