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Atividades e atos administrativos. Aulas 23 e 24 Servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento. Formas de instituição de servidão. Art. 40, DL 3365/41. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Principais características.
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Atividades e atos administrativos Aulas 23 e 24 Servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento
Formas de instituição de servidão Art. 40, DL 3365/41. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Principais características Direito real Em regra, é imposta sobre um imóvel Particular se obriga a tolerar um uso em atendimento a uma finalidade pública É indenizável previamente (em caso de prejuízo ou diminuição da utilidade econômica do bem) Caráter de definitividade Não tem o atributo da auto-executoriedade
Procedimentos Declaração de utilidade pública deve ser feita por ente administrativo. Em regra, é o Chefe do Poder Executivo, mas lei pode admitir declaração por outro ente Atos executórios da instituição de servidão podem ser delegados a particulares (p.ex., concessionárias de serviço público)
Tombamento CF/88 - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico § 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (...)
Tombamento Competência: Comum para proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos: art. 23, III, CF/88 e 30, IX, CF/88. Legislativa concorrente na preservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, turístico e paisagístico : art. 24, VII, CF/88 Pode ser voluntário ou compulsório Bens materiais e imateriais
ADI 1706 “5.O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.”
Deveres do proprietário de bem tombado Não destruir o bem Não alterar o bem sem prévia aprovação Conservar o bem Observar o direito de preferência do poder público na aquisição do bem
Caso gerador Pode o município tombar bem do Estado ou da União?
2 correntes Para JSCV, não pode => segue a mesma regra da desapropriação e da servidão (DL 3365/41) STJ já admitiu tombamento de bem estadual por município
Requisição Constituição Federal Art. 5º (...) XXV – No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário direito de indenização ulterior, se houver dano.
Requisição CF/88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
Requisição Pode abranger bens móveis, imóveis e serviços Casos de iminente perigo público Transitória => limitação temporal: enquanto perdurar o perigo Indenização, quando houver, é a posteriori Decreto-lei 4812/42, Lei delegada 04/62
Ocupação temporária Utilização, pela Administração, de bens imóveis privados, para realização de obras ou serviços públicos Ex. ocupação de escolas e clubes para instalar zonas eleitorais em dia de eleição
Ocupação temporária Direito pessoal Somente sobre imóveis Caráter temporário Finalidade é para realização de obras e serviços públicos normais Só há indenização se houver prejuízo Obs. Atenção ao art. 136, par. 1º, II, da CF/88
Constituição Federal Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: (...) II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
DL 3365/41 Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.