140 likes | 203 Views
Atividades e atos administrativos. Aula 22 Servidão administrativa. Servidão civil. Código Civil
E N D
Atividades e atos administrativos Aula 22 Servidão administrativa
Servidão civil Código Civil Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ex. servidão de vista, servidão de passagem...
Servidão administrativa Direito real, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública, ou por seus delegados, em favor de coisa afetada a fins de utilidade pública Maria Sylvia Zanella di Pietro
Formas de instituição de servidão • Art. 40, DL 3365/41. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. • Acordo entre o proprietário e o poder público • Decisão judicial • Por lei ? • Não, porque tem que ser sobre propriedade específica (JSCF) • Sim (MSZP e CABM) • Deve ser inscrita no RGI (é direito real)
Principais características • Direito real • Em regra,é imposta sobre um imóvel • Particular se obriga a tolerar um uso em atendimento a uma finalidade pública • É indenizável previamente (em caso de prejuízo ou diminuição da utilidade econômica do bem) • Caráter de definitividade • Não tem o atributo da auto-executoriedade
Procedimentos • Declaração de utilidade pública deve ser feita por ente administrativo. Em regra, é o Chefe do Poder Executivo, mas lei pode admitir declaração por outro ente • Atos executórios da instituição de servidão podem ser delegados a particulares (p.ex., concessionárias de serviço público)
TJRJ 2005.002.23604 Agravo de instrumento. Ação de servidão administrativa de passagem proposta pela Petrobrás, objetivando a colocação de dutos em parte do imóvel de propriedade da agravada-ré, para a construção de um gasoduto, com base em competente Decreto. Decisão que indeferiu a imissão provisória na posse. Aplicabilidade do procedimento idêntico ao adotado para a desapropriação, consoante o artigo 40, do DL 3365/41. In caso, a urgência está devidamente declarada, restando analisar o requisito do pagamento do valor devido. A imissão provisória somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado, a partir de avaliação prévia e idônea que garanta uma importância justa, ou seja, uma conferência inicial com o objetivo de coibir eventual injustiça. Precedentes jurisprudenciais. O próprio Decreto faz alusão ao D.L. 1075170 que regula o procedimento da avaliação prévia, com a possibilidade de nomeação de perito avaliador. Provimento parcial ao agravo de instrumento para reconhecer o direito da agravante à imissão provisória na posse, após prévia avaliação a ser realizada por expert nomeado pelo juízo. Agravo regimental prejudicado.