340 likes | 491 Views
Atividades e atos administrativos. Aula 8: Administração Pública direta e indireta. Autarquias e fundações públicas. Como se organiza a Administração Pública?. Quais as diferenças entre. Órgão e entidade? Autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista...
E N D
Atividades e atos administrativos Aula 8: Administração Pública direta e indireta. Autarquias e fundações públicas
Quais as diferenças entre... • Órgão e entidade? • Autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista... • Quanto à finalidade? • Quanto à forma de criação? • Quanto à personalidade jurídica?
Administração Direta e Indireta • Art. 37, CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Como se organiza a Administração Pública • Administração Direta (órgãos) • Administração Indireta (entidades) - autarquia - fundação pública - empresa pública - sociedade de economia mista
Administração Direta e Indireta • Centralização vs. Descentralização • Subordinação vs. Vinculação
Código Civil Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Decreto-lei 200/67 Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)
Autarquia • Art. 37, CF/88 (...) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Iniciativa de lei Art. 61. (...) § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Autarquia • JSCF “Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas de Estado”. • DL 200/67 • Art. 5º. (...) I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Autarquias - exemplos • INSS • IBAMA • Inmetro • CVM • BACEN • INCRA • As agências reguladoras são autarquias em regime especial => autonomia reforçada => próximo semestre !
Autarquias - prerrogativas • Imunidade tributária – art. 150, § 2º, CF/88 § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Autarquias - prerrogativas • Regra geral: pagamento de dívidas judiciais por precatório Art. 100, caput, CF/88. “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
Autarquias - prerrogativas • Créditos regem-se pela execução fiscal • Prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública
Consórcios públicos Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Associações públicas • Lei 11.107/05 Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1oO consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
REsp 599.834/RJ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA 474/MEC. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. QUESTÃO QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA IRRELEVANTE EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA FORMA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS COMO PREVISTA NA ALUDIDA PORTARIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. (...)
Fundações no Código Civil CAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Criação da fundação pública • Constituição Federal – art. 37 (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
Fundações públicas • Art. 5º, DL 200/67 (...) IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Qual a natureza jurídica da Fundação Pública? Essa discussão é relevante? Por quê?
Fundações públicas • De direito público ou de direito privado • Depende... • Da utilização ou não de recursos orçamentários • Da finalidade • Da forma de criação • Do regime jurídico
STF, ADI 191 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados. 2. A norma questionada aponta para a possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos das fundações públicas. 3. Sendo diversos os regimes jurídicos, diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.