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Eduardo Amorim. Normas relativas ao ICMS Nas operações de Logística e Armazém Geral. Operações de Logística. Portaria SF nº 472 de 05/09/1994 Conceito - armazenamento de mercadorias de terceiros, em área comum, por locador inscrito no CACEPE
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Eduardo Amorim. Normas relativas ao ICMS Nas operações de Logística e Armazém Geral
Operações de Logística Portaria SF nº 472 de 05/09/1994 Conceito - armazenamento de mercadorias de terceiros, em área comum, por locador inscrito no CACEPE I - A armazenagem deverá ocorrer mediante contrato de locação e prestação de serviço II – O locador e o Locatário: a) Serão considerados individualmente autônomos b) Deverão ser inscritos no CACEPE
Operações de Logística O Contribuinte Locador - Deverá solicitar autorização para adotar a sistemática de armazenagem de mercadorias de terceiros - Cumprir das normas previstas na portaria 472/94 - Desde que opere exclusivamente com locação e prestação de serviço de armazenagem, fica desobrigado de emitir: a) Livro Registro de Entradas b) Livro Registro de Saídas c) Livro Registro de Apuração do ICMS
Operações de Logística O Contribuinte Locador - Emitir e manter a disposição para apresentação ao Fisco relatório de movimentação mensal de mercadorias contendo a) Estoque existente no final de cada mês – quantidades b) Relatório da localização das mercadorias c) Endereço interno da localização das mercadorias d) Mapa completo e analítico de códigos relativos a localização interna das mercadorias
Operações de Logística O Contribuinte Locador - Será responsável solidário por mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular - Obriga-se a notificar a SEFAZ o desaparecimento, inclusão ou exclusão de Locatário – prazo de 05 dias úteis Emissão de documentos fiscais - Serão emitidas de acordo com as normas específicas - Em caso de PED, poderão ser emitidas no equipamento do Locador - O pedido de usodeverá ser formulado individualmente, por locatário
Armazém-geral CONCEITO - Estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção. - Não pode comprar nem vender mercadoria. OPERAÇÕES A entrada deve ser feita através de Nota Fiscal de “Remessa para armazenagem” emitida pelo proprietário da mercadoria (depositante) ou pela Nota Fiscal de Entrada emitida pelo armazém-geral (no caso do depositante não emitir Nota Fiscal)
Armazém-geral OPERAÇÕES - Nas saídas, mesmo que a mercadoria saia diretamente do armazém-geral, quem emite a Nota Fiscal de transferência de propriedade é o depositante. - O armazém geral sempre emitirá Nota Fiscal de retorno da mercadoria para o depositante (real ou simbólico). NÃO-INCIDÊNCIA - A saída para armazém-geral, frigorífico ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro deste Estado. - Não se aplica quando o depositante e o armazém-geral estão em Unidades da Federação distintas.
Armazém-geral NÃO-INCIDÊNCIA Quando o depositante e o armazém-geral estão em Unidades da Federação distintas, apesar de não comercializar mercadorias, o armazém-geral será responsável pelo recolhimento do ICMS, se houver. Responsabilidade Tributária - A atividade do Armazém-Geral não o coloca como contribuinte do ICMS, visto que ele não pratica fato gerador desse imposto. A legislação estadual o declara RESPONSÁVEL em algumas situações.
Armazém-geral Responsabilidade Tributária - O armazém-geral é contribuinte-substituto (responsável) em relação à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação. - Também é responsável na entrada, saída ou transmissão de propriedade de mercadoria de terceiros, sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo. - O armazém-geral responde solidariamente pelo pagamento do crédito tributário quando receber mercadoria para depósito ou quando der saída a esta sem documento fiscal;
Operações realizadas por Armazém-geral • OPERAÇÕES INTERNAS • - Envio de Mercadoria pelo Proprietário para Armazém Geral e seu Respectivo Retorno • Na saída para depósito em armazém-geral neste Estado • Emitir Nota Fiscal com todos os seus requisitos além das seguintes indicações • Destinatário - Armazém Geral • Valor da Operação - O valor da mercadoria • Natureza da operação - Outras saídas - remessa para depósito fechado • Dispositivo legal - Art. 7º, VI - Dec. 14.876/91
Operações realizadas por Armazém-geral • OPERAÇÕES INTERNAS • Se o proprietário da mercadoria for não contribuinte do ICMS e, conseqüentemente não emitir Nota Fiscal, o Armazém-Geral deverá emitir Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal mencionada anteriormente. • No retorno da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal com todos os seus requisitos além das seguintes indicações: • Destinatário: - O Proprietário da mercadoria • Valor da operação: - O valor da Mercadoria • Natureza da operação: - “Outras Saídas – retorno de mercadoria depositada” • DISPOSITIVO LEGAL: Art. 7º, inciso VI do Decreto nº 14.876/91
Operações realizadas por Armazém-geral Operações internas - Escrituração Fiscal A Nota Fiscal de remessa para depósito emitida pelo depositante ou a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo armazém-geral deverá ser lançada no registro de Entradas de Mercadoria até a coluna “Valor Contábil” e nas colunas “Codificação” e “Isentas ou Não- Tributadas”. A Nota Fiscal de retorno de mercadoria depositada (emitida pelo armazém-geral) deverá ser lançada no Registro de Saídas até a coluna “Valor Contábil” e nas colunas “Codificação” e “Isentas ou Não Tributadas”.
Armazém-geral • Operações internas • Saída da Mercadoria do Armazém-Geral para Outro Estabelecimento • Compra da Mercadoria pelo Depositante e Entrega da Mesma Diretamente no Armazém Geral • Transmissão de Propriedade da Mercadoria Depositada em Armazém Geral • Retorno Simbólico Da Mercadoria do Armazém Geral para o Vendedor • Remessa Simbólica da Mercadoria para o Armazém Geral pelo Comprador • Lançamento da Nota Fiscal de Remessa Simbólica para Armazenagem pelo Armazém-Geral
Armazém-geral • Operações interestaduais • Entrega de Mercadoria em Armazém Geral de Depositante de Outra Unidade da Federação • Saída de Mercadoria de Armazém Geral de Proprietário Domiciliado em outra Unidade da Federação • Transmissão de Propriedade de Mercadoria Depositada em Armazém Geral
Nota fiscal de entrada • Deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada para entrada de mercadoria, real ou simbolicamente, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. • Deverá ser emitida no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento • A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente • Fica permitido, ao emitente, manter talões do referido documento fiscal em poder de preposto, inclusive em outra Unidade da Federação, dede que o contribuinte comunique previamente o fato à repartição fazendária de sua jurisdição
Correção de Documentos Fiscais Emitidos com Erro • Quando o Erro for para Menos, Relativamente à Operação Real • O remetente emitirá NF complementar relativa a diferença, indicando esta circunstância e identificando a Nota Fiscal originária, no mesmo período fiscal em que os dados relativos à operação real forem conhecidos. • Quando o Erro for para Mais, Relativamente à Operação Real • O destinatário deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica, no mesmo período fiscal da NF originária, identificando a mercadoria, a Nota Fiscal originária e os valores e quantidades relativos à diferença. Deverá também fazer o seguinte histórico: "Correção da NF nº , emitida com valores e/ou quantidades a maior".
Considerações finais • Operações de logística • Prestação de serviço • Não incide ICMS - Não é contribuinte • Não necessita preencher Livros Fiscais • Solidário - Apenas quando ocorrer irrgularidades • Não gera ICMS a recolher
Considerações finais • Armazém Geral • Contribuinte do ICMS • Responsável em relação a produtos com omissão de entradas ou saídas • Obrigado a preencher e apresentar Livros e Informativos fiscais • Apura e recolhe ICMS próprio e de terceiros
Decisões referentes operações de Armazém Geral • OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS • VENDAS SEM ESTOQUES DE MERCADORIAS • MERCADORIAS ENCONTRADAS EM ARMAZÉM GERAL DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS • FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. SAÍDAS DE MERCADORIAS DE ARMAZÉM-GERAL PARA CONSUMIDOR FINAL • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NOTA FISCAL NÃO LIQUIDADA NO L. R. S