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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 3 – PARTES, CAPACIDADE PROCESSUAL, DEVERES E ALTERAÇÕES SUBJETIVAS NO PROCESSO. Conteúdo Programático desta aula. Partes.Conceito.Capacidade processual.

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Presentation Transcript


  1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 3 – PARTES, CAPACIDADE PROCESSUAL, DEVERES E ALTERAÇÕES SUBJETIVAS NO PROCESSO.

  2. Conteúdo Programático desta aula Partes.Conceito.Capacidade processual. Características. Limites legais de sua atuação. As hipóteses de alteração dos pólos da relação jurídica processual. Dos deveres das partes. A boa-fé processual. Despesas e Multas.

  3. PARTES. Para ser considerado como “parte”, há a necessidade de que o sujeito esteja efetivamente participando do processo com a possibilidade de deduzir pretensões ou requerimentos, bem como esteja atuando sob o prisma do contraditório. Inclusive, é bastante comum estabelecer uma pequena distinção entre ser “parte principal” e “parte secundária”. CAPACIDADE PROCESSUAL. A “capacidade processual” deve ser reputada como um gênero, abrangendo como espécies a “capacidade de ser parte”, a “capacidade de estar em juízo” e, também, a “capacidade postulatória”, de modo que a mesma somente estará presente quando as três espécies forem respeitadas. É que, caso ausente qualquer uma delas, o processo poderá seguir uma trilha que o conduzirá a extinção (art. 267, inciso VI), a uma suspensão (v.g. art. 265, inciso I) ou mesmo a revelia (art. 13, inciso II), conforme o caso.

  4. DEVERES DO ADVOGADO. Em todas as circunstâncias de sua vida profissional, estará obrigado o advogado a cumprir os deveres sintetizados no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e no Código de Ética e Disciplina da OAB (publicado no Diário da Justiça da União, em 01/03/1995), quando contribuirá para o prestígio da classe e da advocacia (art. 31, Lei nº 8.906/1994), e, especialmente, para o desenvolvimento da função jurisdicional. Agindo como mediador dos conflitos de interesses, o advogado não pode de forma alguma encorajar indivíduos ao ajuizamento de demandas com propósito manifestamente infundado (art. 2, parágrafo único, inciso VII, Código de Ética e Disciplina da OAB). E, da mesma maneira, não poderá o patrono resolver por falsear a verdade nos autos, estribando-se na má-fé (art. 6º, do Código de Ética e Disciplina da OAB), nem advogar contra literal disposição de lei, exceto quando fundamentado na inconstitucionalidade, injustiça ou em pronunciamento judicial anterior (art. 34, inciso VI, da Lei nº 8.906/1994), ou mesmo provocar conscientemente, por ato próprio, a anulação do processo em que funcione (art. 34, inciso X, da Lei nº 8.906/1994).

  5. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. É até comum afirmar que, no processo de conhecimento, a estabilização subjetiva se daria com a citação do demandado, uma vez que o art. 264, literalmente, dispõe que feita a citação serão mantidas as mesmas partes. No entanto, mesmo após a citação podem ocorrer mudanças nos pólos processuais, como em casos de alienação do suposto direito litigioso (art. 42, parágrafo 1º), nomeação a autora (art. 62), ingresso de assistente simples (art. 51) ou mesmo falecimento de uma das partes, o que motivará a habilitação dos sucessores (art. 1.055), salvo se o direito for considerado intransmissível, caso em que o processo deverá ser realmente extinto com arrimo no art. 267, inciso IX. A sucessão processual, que é o ingresso de novas partes substituindo as anteriores, é instituto freqüente na ciência processual. Portanto, é melhor concluir que, no processo civil, não se deve falar em estabilidade subjetiva, já que diversas situações admitem o ingresso ulterior de outras partes ao processo, mas apenas nestas situações excepcionais.

  6. 1ª Questão. Marco Aurélio, zeloso sobrinho da idosa tia Ambrósia que está  muito adoentada resolve demandar em face de Túlio, inquilino que insiste em não pagar o aluguel mensal devido pelo uso residencial de um apartamento na cidade de São Paulo de propriedade de sua tia. A petição inicial distribuída indica como autor e réu respectivamente Marco Aurélio e Túlio e no pedido requer a rescisão do contrato de locação existente entre tia Ambrósia e Túlio, além do pagamento dos valores em atraso, corrigidos na forma da lei. Indaga-se: a)    Marco Aurélio agiu de forma correta, considerando o Código de Processo Civil em vigor? b)    Os conceitos de “legitimidade e capacidade de ser parte” são sinônimos?

  7. 2ª Questão.  Júlio resolve demandar em face de seu vizinho Mauro, que de forma insistente vem diariamente despejando lixo domiciliar em um terreno em frente a  sua residência, trazendo além de um mau cheiro insuportável, ratos, cães e gatos que encontram ali verdadeiro banquete. Júlio tem 17 anos e é estudante de direito e Mauro possui 30 sendo advogado formado e atuante na cidade de Belo Horizonte. A petição inicial foi elaborada e assinada por Júlio que procurou um Juizado Especial Cível Estadual (JEC ESTADUAL – Lei 9099/95), tendo distribuída e marcada audiência de conciliação entre as partes. De acordo com o caso acima, marque a opção correta: a)    O caso acima pode ser levado a um Juizado Especial Cível Estadual, pois não existe obrigatoriedade da presença de advogado, conforme a Lei 9099/95. b)    Não é possível demandar no Poder Judiciário sem advogado, só em casos de urgência em matéria penal. c)     Capacidade postulatória é sinônima de capacidade de ser parte. d)    Júlio necessita de assistência, pois é menor de idade e de qualquer forma, o caso não poderia ser levado a um Juizado Especial Cível Estadual.

  8. E chegamos ao fim da aula... Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012. S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br

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