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X Congresso de Direito Previdenciário - IBDP

X Congresso de Direito Previdenciário - IBDP. Novo Direito Previdenciário: da precaução à equidade. Premissas: nosso ponto de partida. O direito social à proteção previdenciária corresponde a um direito humano e fundamental

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Presentation Transcript


  1. X Congresso de Direito Previdenciário - IBDP Novo Direito Previdenciário: da precaução à equidade

  2. Premissas: nosso ponto de partida • O direito social à proteção previdenciária corresponde a um direito humano e fundamental • A finalidade da previdência social é a de prover recursos essenciais para subsistência digna da pessoa • Os direitos previdenciários são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana • O direito a um benefício previdenciário representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida (STF, STA-175, voto do Min. Celso de Mello, com referência à saúde).

  3. Princípio da precaução como garantia de proteção dos direitos humanos • CF/88, art. 225 – Meio ambiente • “Princípio 15: De modo a proteger o meio-ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental” (ECO/92).

  4. Precisando o alcance do princípio da precaução • “Quando uma atividade suscita ameaças de dano à saúde humana e ambiental, medidas de precaução precisam ser tomadas mesmo que algumas relações de causa e efeito não estejam completamente estabelecidas cientificamente”. (Declaração de Wingspread sobre o Princípio da Precaução, janeiro de 1998) 

  5. Precaução e Prevenção • Prevenção: certo de que determinada atividade implicará dano injusto, deve-se evitá-lo (ideia de certeza suficiente). Certeza quanto às informações. • Precaução: produção de dano sério e irreversível a direito fundamental é provável, mas não certa. Juízo de probabilidade. Incerteza quanto às informações.

  6. Dimensão preventiva da Seguridade Social • Faceta preventiva da Assistência Social: • “Se está definitivamente instalada a carência econômica do grupo familiar? Não está. Mas em face da dimensão preventiva da assistência social, sabendo que daqui para frente, na vida deles, é redução da capacidade produtiva e aumento de necessidades diversas”. • Faceta preventiva da Previdência Social: Conceitos de incapacidade para o trabalho e dependência econômica

  7. Princípio da precaução, meio ambiente e saúde • Implicações no direito previdenciário: • Meio ambiente e saúde no trabalho - proteção do meio ambiente e da saúde do trabalhador, na incerteza técnico-científica. • Questões ligadas a benefícios por incapacidade para o trabalho e à condição de deficiência – proteção da saúde na incerteza técnico-científica.

  8. Princípio constitucional previdenciário da precaução • De modo a proteger a vida humana contra estados de necessidade causados por riscos sociais, o princípio da precaução deve ser amplamente observado... Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida humana, decorrentes da privação de recursos de subsistência digna, a ausência de absoluta certeza quanto às informações necessárias não deve ser utilizada como razão para negar a proteção previdenciária adequada para prevenir o dano contra o direito fundamental previdenciário.

  9. A equidade como reabilitação da importância do caso concreto (dimensão factual) • Normas jurídicas como diretrizes genéricas a serem ajustas ao caso concreto. • Aplicação judicial na perspectiva constitucional da finalidade protetora • A ideia do cumprimento dos requisitos jurídicos (e não requisitos legais) • A universalização da equidade – pela insuficiência da proteção normativa

  10. Aplicação do direito na perspectiva de sua finalidade protetora da vida humana (digna) (Lei 3.807/60, art. 39, b) - e entendimento do extinto TFR, Súmula 170: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o beneficio”.

  11. Aplicação do direito na perspectiva de sua finalidade protetora da saúde e da vida humana digna “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento” (Súmula 198, DJ 02.12.1985).

  12. Extensão da Inteligência da Súmula 198 do e. TFR, RESP 1306113/SC “À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ”.

  13. A ideia de equidade na aplicação do direito com objeto de aperfeiçoamento de sua finalidade protetora STJ, “Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

  14. O caso da aposentadoria por idade sem a qualidade de segurado “A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade” (Lei 3.807, de 28.08.1960, art. 7º). Apelação Cível 91.871/PE – TFR

  15. O caso da aposentadoria por idade sem a qualidade de segurado (i)o desemprego não frustra a aposentadoria e que (ii) “negar aposentadoria ao desempregado, pelo singelo motivo de não estar empregado, é confiscar-lhe um pecúlio construído ao longo dos anos, à custa do salário”, de modo que (iii) se os pressupostos carência e idade são adimplidos, a aposentadoria incorpora-se ao patrimônio do contribuinte.

  16. O caso da aposentadoria por idade sem a qualidade de segurado A não concessão de aposentadoria implicaria um confisco, “tanto mais, quando atinge um operário pernambucano – um pobre integrante de categoria social onde o desemprego é a regra e a desinformação, um estigma” STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 17.03.1993, DJ 26.04.1993

  17. Equidade universalizável e vedação da proibição deficiente • Decisão proferida pelo STF na Reclamação 4.374, relacionada ao critério econômico do LOAS (2013) e a reafirmação da lógica da vedação da proibição deficiente. • Exemplos de implicações: • Auxílio-Reclusão (critério de baixa renda do segurado) • Abono de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91

  18. Equidade como justiça do caso: direito à vida e matemática A equidade para Aristóteles é a justiça do caso concreto, enquanto adaptada,"ajustada" à particularidade de cada fato ocorrente. Enquanto a justiça em si é medida abstrata, suscetível de aplicação a todas as hipóteses a que se refere, a equidade já é a justiça no seu dinâmico ajustamento ao caso". Aristóteles comparava a equidade à “RÉGUA DE LESBOS”,

  19. Equidade e Justiça “Não procures tornar-te juiz, se não fores bastante forte para destruir a iniqüidade, para que não aconteça que temas perante um homem poderoso, e te exponhas a pecar contra a eqüidade” (Eclesiástico, 7:6) www.joseantoniosavaris.com.br Muito obrigado!

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