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Seguro de Responsabilidade Civil. - Responsabilidade Civil Automóvel. “Na vida social os comportamentos adoptados por uma pessoa causam muitas vezes prejuízos a outrem” Carlos Alberto da Mota Pinto
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Seguro de Responsabilidade Civil - Responsabilidade Civil Automóvel
“Na vida social os comportamentos adoptados por uma pessoa causam muitas vezes prejuízos a outrem” Carlos Alberto da Mota Pinto • “A actuação jurídica das pessoas pode atingir o interesse de outrem, causando-lhe danos” Carvalho Fernandes
Responsabilidade Civil – Geral • Dispõe o art. 483.º do Código Civil que, “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Responsabilidade Objectiva • Há sectores da vida ou necessidade sociais que se sobrepõem à justiça. • Daqui advém a teoria do risco, nos termos da qual, quem cria um risco deve suportar as consequências prejudiciais já que colhe o benefício que dele advém. • A excepcionalidade do regime que se está a analisar não provém somente da responsabilidade, nos seus pressupostos, prescindir da culpa do lesante. Reside em não exigir, ainda, ilicitude.
Danos Causados por Veículos – em especial • No caso de danos causados por veículos, vigora o princípio da Responsabilidade pelo Risco.
Contrato de Seguro • Contrato pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (tomador de seguro) transfere para outra (uma empresa especialmente habilitada – segurador; sob pena de nulidade do contrato – art. 16/2 LCS) o risco económico da verificação de um dano, na esfera jurídica própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. O tomador obriga-se a pagar uma determinada contrapartida – prémio – e o segurador obriga-se a efectuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro) , Engrácia Antunes; • Contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição (prémio), suporta o risco económico da outra parte ou de 3.º, obrigando-se a dotar a contraparte ou o 3.º dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto, Margarida Lima Rego.
Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil O art.137.º da LCS define contrato de seguro de responsabilidade civil como aquele em que o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros.
o surgimento na esfera jurídica do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiro implica para o património do primeiro um dano, daí que o seguro de responsabilidade civil seja um seguro de danos. Assim, existe uma lesão de um interesse do segurado/lesante, sendo que esse interesse que se visa salvaguardar com o seguro é o património bruto do segurado. O dano relevante no contrato é o dano do segurado, e não o dano do lesado
Ramos do Seguro de Responsabilidade Civil: • Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor; • Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais; • Responsabilidade civil de aeronaves; e • Responsabilidade civil geral (que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não seja as anteriores). • Além disso, a lei aproximou o seguro de responsabilidade civil e o seguro de acidentes de trabalho, aplicando a este as disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil que não se oponham ao seu regime específico.
Seguros Facultativos/ Obrigatórios • Os seguros facultativos são celebrados exclusivamente por força da autonomia das partes; são-lhes aplicáveis as disposições relativas ao regime comum do seguro de responsabilidade civil: arts.137.º a 146.º da LCS, e as disposições relativas aos seguros de danos e as do regime comum; • Nos seguros obrigatórios, a obrigatoriedade da sua contratação resulta de lei ou regulamento; a eles se aplicam os regimes específicos que fixem a sua regulação e os art. 146.º a 148.º da LCS, que são “especiais do seguro obrigatório”.
O que acontece quando existe obrigação de indemnizar e o risco da sua verificação foi assumido pelo segurador num contrato de seguro?
Posição do Segurador (art. 140.º da LCS): • Direcção do Litígio; • Ao contrário do que acontece na generalidade dos seguros de danos onde segurado e segurador estão em pólos opostos, no seguro de responsabilidade civil as duas posições são, regra geral, coincidentes, pois o segurador irá cobrir o risco de constituição da obrigação de indemnizar no património do segurado.
Posição do Lesado (art. 140.º, n.º2 e 3 da LCS): • Acção Directa: visa uma maior protecção dos lesados pois significa o seu direito a demandar directamente o segurador;
Na reacção do lesado ao dano sofrido, podem figurar-se três possibilidades: • O lesado demanda o segurado: aí o segurador, mesmo não sendo parte, assumirá a direcção do litígio, devendo, assim, o segurado suscitar a intervenção processual do segurador para que este fique vinculado judicialmente. • O lesado demanda directamente o segurador, isoladamente; • O lesado demanda o segurador em conjunto com o segurado: é o caso mais frequente, quando não há conflito quanto ao reconhecimento ou recusa da responsabilidade civil do segurado; o segurador assumirá a direcção do litígio, aplicando-se a ambos a sentença.
Posição do Segurado(art. 140.º, n.º6 da LCS): Dever de prestar toda a informação que seja razoavelmente exigida e de se abster de agravar a posição do segurador; traduzindo-se estes deveres no dever de colaboração entre o tomador e segurador.
Dolo Art.46.º da LCS - Regra Geral: Consiste no facto de o segurador não ter de efectuar a prestação convencionada quando o sinistro foi causado dolosamente pelo tomador ou segurado (ainda que possam ser cobertos havendo acordo entre as partes nesse sentido) – Para o Seguro de Responsabilidade Civil facultativo; Para o seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório – Art. 148.º da LCS, em caso de omissão da lei ou regulamento na definição do regime, existe cobertura de actos ou omissões dolosos do segurado.
Todavia, nos termos do art. 141.º da LCS • Não é considerada dolosa a actuação quando ocorra uma causa de exclusão da ilicitude ou causa de exclusão da culpa; • Deve o segurador nesses casos, mesmo perante um sinistro causado dolosamente pelo segurado, pagar a indemnização.
Direito de Regresso • Art. 144.º da LCS - Direito de regresso contra segurado em dois casos: • 1) Quando o tomador ou segurado tenham causado dolosamente o dano; • 2) Quando o tomador ou segurado tenha lesado dolosamente o segurador após o sinistro.
Disposições Especiais – Seguro Obrigatório • Art.146.º da LCS - estabelece o direito de acção directa do lesado perante o segurador; • Art.147.º da LCS - prevê quais os meios de defesa que o segurador pode opor aos lesados; • Art.148.º da LCS- Dolo.
Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel (Regime do DL 291/2007, de 21 de Agosto – Aprova o Regime de Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel; Parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, Norma Regulamentar do ISP n.º 14/2008 – R).
Art. 4.º - Obrigação de seguro Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos materiais ou corporais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se cobertas por um seguro, que garanta tal responsabilidade. - Cláusula 2ª, nº1 Apólice Uniforme.
Art. 6.º - Sujeitos da obrigação de segurar A obrigação “impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se, nos casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai respectivamente sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário”. - Cláusula 2.º, n.º2 da Apólice Uniforme.
Art. 11.º - Âmbito Material • Alínea a) – Os Seguros de Responsabilidade Civil cobrem a obrigação de indemnizar resultante de acidentes ocorridos no território nacional. - Cláusula 4.º da Apólice Uniforme.
Art. 12.º - Capital mínimo obrigatoriamente seguro • 2.500.000, por acidente, para os danos corporais e 750.000 por acidente, para os danos materiais. (Na Apólice apresentada para análise, posteriormente, verifica-se que os montantes não são os mesmos, correspondendo aos que antes estavam em vigor, tendo os mesmos sido objecto de alteração, nos termos do art. 12.º, n.º 2 do DL) LCS: art. 49.º, define capital seguro como o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade, correspondendo a uma limitação da prestação do segurador; art. 138.º, critérios de fixação do capital. - Cláusula 23.º da Apólice Uniforme.
Franquia • O montante da indemnização que será sempre da responsabilidade do segurado, em caso de sinistro, ficando o pagamento a seu cargo. Art. 49.º da LCS e Cláusula 24.º da Apólice Uniforme.
Art. 14.º - Exclusões da Cobertura de Seguro N.º1 - Não estão abrangidos os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, responsável pelo acidente, tal como os danos causados por aqueles; • Cláusula 5.º da Apólice Uniforme. N.º2 - estabelece uma lista taxativa de pessoas não abrangidas pela cobertura do seguro, ainda que com danos materiais na sua esfera.
Art. 15.º - Pessoas Garantidas • O tomador de seguro, os sujeitos da obrigação de segurar, os legítimos detentores e condutores do veículo; (remissão art. 4.º);
Art. 16.º e 17.º da Apólice Uniforme • Início da cobertura e à duração do Contrato. LCS, art. 40.º a 42.º.
Art. 16.º do DL e Art. 16.º da LCS • O segurador tem de estar legalmente autorizado a exercer a actividade seguradora em Portugal; • Só poderão celebrar contratos de seguro obrigatórios as empresas de seguros legalmente autorizadas.
Art. 19.º - pagamento do prémio • Remissão para o art. 51.º a 61.º da LCS.
Art. 21.º • O Contrato de Seguro não acompanha a alienação do veículo; • Cláusula 19.º da Apólice Uniforme.
Art. 24.º - Insuficiência de Capital • Caso o sinistro envolva vários lesados com direito a indemnizações que na sua globalidade excedam o montante do capital seguro, as indemnizações devidas pela Seguradora ou pelo Fundo de Garantia Automóvel, serão proporcionalmente reduzidas até perfazerem a quantia segurada; • Caso não se conheça a existência de outras pretensões e se conceda uma indemnização a um lesado que neste caso seria superior àquela que ele teria direito consoante o regime de repartição proporcional de montantes em caso de indemnização de vários lesados, a seguradora só terá de ressarcir os lesados até ao limite do montante restante do capital seguro. - Cláusula 26.º da Apólice Uniforme.
Art. 27.º - Direito de Regresso • Estabelece as entidades contra quem pode a seguradora exercer direito de regresso. - Cláusula 31.º da Apólice Uniforme.
Art. 28.º - Carta Verde • Documento que certifica a validade do contrato de seguro celebrado.
Deveres do Segurado 1) Participação do sinistro com a maior brevidade possível, não excedendo 8 dias – Art. 100.º, n.º1 da LCS, art.º 34.º do DL; • Cláusula 27.º da Apólice Uniforme. Art. 101.º da LCS, Incumprimento dos deveres de participação do sinistro pelo segurado. 2) Obrigação do tomador de seguro ou segurado relaciona-se com a tomada de medidas que minimizem as consequências do sinistro; 3) Não podem o segurado e o tomador de seguros adiantar-se ao pagamento de qualquer quantia indemnizatória sem autorização da empresa de seguros; 4) Não pode actuar de modo a favorecer a posição do lesado.
Cláusula 29.º da Apólice Uniforme Estabelece que o segurador substitui o segurado na regularização do sinistro, estando sujeito à acção directa do lesado e ainda, o dever de esclarecimento e de informação do segurador relativo a todo o procedimento.
Art. 38.º - Assunção de Responsabilidade Manda que se fixe, numa proposta razoável, um valor proporcional e que não desfavoreça o lesado, aquando da fixação da indemnização – em caso de possibilidade de quantificação do dano e de não existência de contestação da responsabilidade civil.
Art.º 40.º - Não Assunção da Responsabilidade Estabelece a necessidade de ser formulada uma resposta que a fundamente nos casos de a responsabilidade não ter sido assumida ou claramente determinada e, os danos infligidos não possam ser quantificados.
Art. 42.º - Veículo de Substituição Estabelece que quando exista a imobilização do veículo sinistrado, o lesado terá direito a um veículo de substituição, a partir do momento em que o segurador assume a responsabilidade exclusiva, pelo ressarcimento dos danos.