1 / 40

Seguro de Responsabilidade Civil

Seguro de Responsabilidade Civil. - Responsabilidade Civil Automóvel. “Na vida social os comportamentos adoptados por uma pessoa causam muitas vezes prejuízos a outrem” Carlos Alberto da Mota Pinto

Download Presentation

Seguro de Responsabilidade Civil

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Seguro de Responsabilidade Civil - Responsabilidade Civil Automóvel

  2. “Na vida social os comportamentos adoptados por uma pessoa causam muitas vezes prejuízos a outrem” Carlos Alberto da Mota Pinto • “A actuação jurídica das pessoas pode atingir o interesse de outrem, causando-lhe danos” Carvalho Fernandes

  3. Responsabilidade Civil – Geral • Dispõe o art. 483.º do Código Civil que, “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

  4. Responsabilidade Objectiva • Há sectores da vida ou necessidade sociais que se sobrepõem à justiça. • Daqui advém a teoria do risco, nos termos da qual, quem cria um risco deve suportar as consequências prejudiciais já que colhe o benefício que dele advém. • A excepcionalidade do regime que se está a analisar não provém somente da responsabilidade, nos seus pressupostos, prescindir da culpa do lesante. Reside em não exigir, ainda, ilicitude.

  5. Danos Causados por Veículos – em especial • No caso de danos causados por veículos, vigora o princípio da Responsabilidade pelo Risco.

  6. Contrato de Seguro • Contrato pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (tomador de seguro) transfere para outra (uma empresa especialmente habilitada – segurador; sob pena de nulidade do contrato – art. 16/2 LCS) o risco económico da verificação de um dano, na esfera jurídica própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. O tomador obriga-se a pagar uma determinada contrapartida – prémio – e o segurador obriga-se a efectuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro) , Engrácia Antunes; • Contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição (prémio), suporta o risco económico da outra parte ou de 3.º, obrigando-se a dotar a contraparte ou o 3.º dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto, Margarida Lima Rego.

  7. Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil O art.137.º da LCS define contrato de seguro de responsabilidade civil como aquele em que o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros.

  8. o surgimento na esfera jurídica do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiro implica para o património do primeiro um dano, daí que o seguro de responsabilidade civil seja um seguro de danos. Assim, existe uma lesão de um interesse do segurado/lesante, sendo que esse interesse que se visa salvaguardar com o seguro é o património bruto do segurado. O dano relevante no contrato é o dano do segurado, e não o dano do lesado

  9. Ramos do Seguro de Responsabilidade Civil: • Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor; • Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais; • Responsabilidade civil de aeronaves; e • Responsabilidade civil geral (que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não seja as anteriores). • Além disso, a lei aproximou o seguro de responsabilidade civil e o seguro de acidentes de trabalho, aplicando a este as disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil que não se oponham ao seu regime específico.

  10. Seguros Facultativos/ Obrigatórios • Os seguros facultativos são celebrados exclusivamente por força da autonomia das partes; são-lhes aplicáveis as disposições relativas ao regime comum do seguro de responsabilidade civil: arts.137.º a 146.º da LCS, e as disposições relativas aos seguros de danos e as do regime comum; • Nos seguros obrigatórios, a obrigatoriedade da sua contratação resulta de lei ou regulamento; a eles se aplicam os regimes específicos que fixem a sua regulação e os art. 146.º a 148.º da LCS, que são “especiais do seguro obrigatório”.

  11. O que acontece quando existe obrigação de indemnizar e o risco da sua verificação foi assumido pelo segurador num contrato de seguro?

  12. Posição do Segurador (art. 140.º da LCS): • Direcção do Litígio; • Ao contrário do que acontece na generalidade dos seguros de danos onde segurado e segurador estão em pólos opostos, no seguro de responsabilidade civil as duas posições são, regra geral, coincidentes, pois o segurador irá cobrir o risco de constituição da obrigação de indemnizar no património do segurado.

  13. Posição do Lesado (art. 140.º, n.º2 e 3 da LCS): • Acção Directa: visa uma maior protecção dos lesados pois significa o seu direito a demandar directamente o segurador;

  14. Na reacção do lesado ao dano sofrido, podem figurar-se três possibilidades: • O lesado demanda o segurado: aí o segurador, mesmo não sendo parte, assumirá a direcção do litígio, devendo, assim, o segurado suscitar a intervenção processual do segurador para que este fique vinculado judicialmente. • O lesado demanda directamente o segurador, isoladamente; • O lesado demanda o segurador em conjunto com o segurado: é o caso mais frequente, quando não há conflito quanto ao reconhecimento ou recusa da responsabilidade civil do segurado; o segurador assumirá a direcção do litígio, aplicando-se a ambos a sentença.

  15. Posição do Segurado(art. 140.º, n.º6 da LCS): Dever de prestar toda a informação que seja razoavelmente exigida e de se abster de agravar a posição do segurador; traduzindo-se estes deveres no dever de colaboração entre o tomador e segurador.

  16. Dolo Art.46.º da LCS - Regra Geral: Consiste no facto de o segurador não ter de efectuar a prestação convencionada quando o sinistro foi causado dolosamente pelo tomador ou segurado (ainda que possam ser cobertos havendo acordo entre as partes nesse sentido) – Para o Seguro de Responsabilidade Civil facultativo; Para o seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório – Art. 148.º da LCS, em caso de omissão da lei ou regulamento na definição do regime, existe cobertura de actos ou omissões dolosos do segurado.

  17. Todavia, nos termos do art. 141.º da LCS • Não é considerada dolosa a actuação quando ocorra uma causa de exclusão da ilicitude ou causa de exclusão da culpa; • Deve o segurador nesses casos, mesmo perante um sinistro causado dolosamente pelo segurado, pagar a indemnização.

  18. Direito de Regresso • Art. 144.º da LCS - Direito de regresso contra segurado em dois casos: • 1) Quando o tomador ou segurado tenham causado dolosamente o dano; • 2) Quando o tomador ou segurado tenha lesado dolosamente o segurador após o sinistro.

  19. Disposições Especiais – Seguro Obrigatório • Art.146.º da LCS - estabelece o direito de acção directa do lesado perante o segurador; • Art.147.º da LCS - prevê quais os meios de defesa que o segurador pode opor aos lesados; • Art.148.º da LCS- Dolo.

  20. Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel (Regime do DL 291/2007, de 21 de Agosto – Aprova o Regime de Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel; Parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, Norma Regulamentar do ISP n.º 14/2008 – R).

  21. Art. 4.º - Obrigação de seguro Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos materiais ou corporais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se cobertas por um seguro, que garanta tal responsabilidade. - Cláusula 2ª, nº1 Apólice Uniforme.

  22. Art. 6.º - Sujeitos da obrigação de segurar A obrigação “impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se, nos casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai respectivamente sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário”. - Cláusula 2.º, n.º2 da Apólice Uniforme.

  23. Art. 11.º - Âmbito Material • Alínea a) – Os Seguros de Responsabilidade Civil cobrem a obrigação de indemnizar resultante de acidentes ocorridos no território nacional. - Cláusula 4.º da Apólice Uniforme.

  24. Art. 12.º - Capital mínimo obrigatoriamente seguro • 2.500.000, por acidente, para os danos corporais e 750.000 por acidente, para os danos materiais. (Na Apólice apresentada para análise, posteriormente, verifica-se que os montantes não são os mesmos, correspondendo aos que antes estavam em vigor, tendo os mesmos sido objecto de alteração, nos termos do art. 12.º, n.º 2 do DL) LCS: art. 49.º, define capital seguro como o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade, correspondendo a uma limitação da prestação do segurador; art. 138.º, critérios de fixação do capital. - Cláusula 23.º da Apólice Uniforme.

  25. Franquia • O montante da indemnização que será sempre da responsabilidade do segurado, em caso de sinistro, ficando o pagamento a seu cargo. Art. 49.º da LCS e Cláusula 24.º da Apólice Uniforme.

  26. Art. 14.º - Exclusões da Cobertura de Seguro N.º1 - Não estão abrangidos os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, responsável pelo acidente, tal como os danos causados por aqueles; • Cláusula 5.º da Apólice Uniforme. N.º2 - estabelece uma lista taxativa de pessoas não abrangidas pela cobertura do seguro, ainda que com danos materiais na sua esfera.

  27. Art. 15.º - Pessoas Garantidas • O tomador de seguro, os sujeitos da obrigação de segurar, os legítimos detentores e condutores do veículo; (remissão art. 4.º);

  28. Art. 16.º e 17.º da Apólice Uniforme • Início da cobertura e à duração do Contrato. LCS, art. 40.º a 42.º.

  29. Art. 16.º do DL e Art. 16.º da LCS • O segurador tem de estar legalmente autorizado a exercer a actividade seguradora em Portugal; • Só poderão celebrar contratos de seguro obrigatórios as empresas de seguros legalmente autorizadas.

  30. Art. 19.º - pagamento do prémio • Remissão para o art. 51.º a 61.º da LCS.

  31. Art. 21.º • O Contrato de Seguro não acompanha a alienação do veículo; • Cláusula 19.º da Apólice Uniforme.

  32. Art. 24.º - Insuficiência de Capital • Caso o sinistro envolva vários lesados com direito a indemnizações que na sua globalidade excedam o montante do capital seguro, as indemnizações devidas pela Seguradora ou pelo Fundo de Garantia Automóvel, serão proporcionalmente reduzidas até perfazerem a quantia segurada; • Caso não se conheça a existência de outras pretensões e se conceda uma indemnização a um lesado que neste caso seria superior àquela que ele teria direito consoante o regime de repartição proporcional de montantes em caso de indemnização de vários lesados, a seguradora só terá de ressarcir os lesados até ao limite do montante restante do capital seguro. - Cláusula 26.º da Apólice Uniforme.

  33. Art. 27.º - Direito de Regresso • Estabelece as entidades contra quem pode a seguradora exercer direito de regresso. - Cláusula 31.º da Apólice Uniforme.

  34. Art. 28.º - Carta Verde • Documento que certifica a validade do contrato de seguro celebrado.

  35. Deveres do Segurado 1) Participação do sinistro com a maior brevidade possível, não excedendo 8 dias – Art. 100.º, n.º1 da LCS, art.º 34.º do DL; • Cláusula 27.º da Apólice Uniforme. Art. 101.º da LCS, Incumprimento dos deveres de participação do sinistro pelo segurado. 2) Obrigação do tomador de seguro ou segurado relaciona-se com a tomada de medidas que minimizem as consequências do sinistro; 3) Não podem o segurado e o tomador de seguros adiantar-se ao pagamento de qualquer quantia indemnizatória sem autorização da empresa de seguros; 4) Não pode actuar de modo a favorecer a posição do lesado.

  36. Cláusula 29.º da Apólice Uniforme Estabelece que o segurador substitui o segurado na regularização do sinistro, estando sujeito à acção directa do lesado e ainda, o dever de esclarecimento e de informação do segurador relativo a todo o procedimento.

  37. Art. 38.º - Assunção de Responsabilidade Manda que se fixe, numa proposta razoável, um valor proporcional e que não desfavoreça o lesado, aquando da fixação da indemnização – em caso de possibilidade de quantificação do dano e de não existência de contestação da responsabilidade civil.

  38. Art.º 40.º - Não Assunção da Responsabilidade Estabelece a necessidade de ser formulada uma resposta que a fundamente nos casos de a responsabilidade não ter sido assumida ou claramente determinada e, os danos infligidos não possam ser quantificados.

  39. Art. 42.º - Veículo de Substituição Estabelece que quando exista a imobilização do veículo sinistrado, o lesado terá direito a um veículo de substituição, a partir do momento em que o segurador assume a responsabilidade exclusiva, pelo ressarcimento dos danos.

  40. Contrato de Seguro Automóvel - Análise

More Related