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DAS NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO

DAS NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGOS 794 AO 798 DA CLT. NAS PALAVRAS DO PROFESSOR SÉRGIO PINTO MARTINS (DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 28ª EDIÇÃO, PÁGINA 163, EDITORA ATLAS):

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DAS NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. DAS NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO ARTIGOS 794 AO 798 DA CLT

  2. NAS PALAVRAS DO PROFESSOR SÉRGIO PINTO MARTINS (DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 28ª EDIÇÃO, PÁGINA 163, EDITORA ATLAS): • “NULIDADE É A SANÇÃO DETERMINADA PELA LEI, QUE PRIVA O ATO JURÍDICO DE SEUS EFEITOS NORMAIS, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMAS MENCIONADAS NA NORMA JURÍDICA.”

  3. VÍCIOS PROCESSUAIS: • SANÁVEIS: NULIDADE RELATIVA, ANULABILIDADE E IRREGULARIDADES. • INSANÁVEIS: INEXISTÊNCIA E NULIDADE ABSOLUTA

  4. NULIDADE ABSOLUTA: • INTESSE PÚBLICO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. • COMPROMETE TODO O PROCESSO.

  5. NULIDADE RELATIVA: • INTERESSE DA PARTE E NÃO DO INTERESSE PÚBLICO

  6. PRINCÍPIOS APLICADOS ÀS NULIDADES • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DA FINALIDADE: • AQUI, MESMO NÃO SE RESPEITANDO AS FORMAS, A FINALIDADE É ALCANÇADA.

  7. Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

  8. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  9. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO OU DA TRANSCENDÊNCIA • Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  10. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO, OPORTUNIDADE OU CONVALIDAÇÃO • Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  11. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. •         § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

  12.  Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: •         a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; • PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO •         b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. • PRINCÍPIO DO INTERESSE

  13. PRINCÍPIO DA ECONOMIA •    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

  14. PRINCÍPIO DA UTILIDADE • Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

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