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DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/. Plano de ensino. Que é o professor: Bruno Creado. Blog.
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DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/
Plano de ensino • Que é o professor: Bruno Creado. Blog. • Ementa: Direito Processual do Trabalho: formação, justificação e posição no universo jurídico. Princípios e singularidades. Organização judiciária do trabalho. Jurisdição e competência. Dissídios individuais. Petição inicial. Resposta do réu. Audiência. Substituição e representação processuais. Prazos e nulidades. Provas e ônus da prova. Razões finais. Sentença.
Objetivos: permitir ao aluno o conhecimento técnico, pratico e teórico dos institutos do processo do trabalho, com um estudo amplo de temas avaliados em exame de ordem e concurso público • Metodologia de Ensino Lato senso: Textos científicos específicos, doutrina atualizada e análise de jurisprudência. Estrito senso: aulas expositivas.
Recursos Técnico-Pedagógicos: Aulas expositivas, uso de PowerPoint e sites dos tribunais. • Bibliografia: Mauro Schiam, Manual de direito Processual do trabalho, LTr. Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, Ltr. Leone Pereira, Manual de Processo do Trabalho, Saraiva. Marcelo Moura, CLT para concurso, Podivm. Daniel Amorim, CPC para concurso, Podivm. Bruno Klippel, direito sumular - TST esquematizado, saraiva.
Avaliação: 1ª Simulado: valor 20 pontos/ dissertação/ data 28 de agosto. 1ª Prova: valor 20 pontos/ dissertativa 4 questões/ data 25 de setembro. 2ª Simulado: valor 20 pontos/ alternativa 50 questões/ data 23 de outubro. 2ª Prova: valor 60 pontos/ dissertativa 4 questões/ data 13 de novembro. Prova final: dissertação de qualquer tema da matéria + duas questões dissertativas. Presença: sistema de listas.
Metodologia de aula • Minha aula tem por escopo: Conhecimento + Preparação = Temos um método para isso. • A Santíssima Trindade do ensino: • Explicar; • Ditar; • Rir. • (Atenção, observação e cuidado) – Vai estar lá.
Dicas de estudo: Em sala de aula: Anote tudo, um bom caderno é melhor que um bom livro. Em casa:Estudar, mas com inteligência!
Ajudando o cérebro (Métodos de memorização) Estudos recentes comprovam a existência de 3 tipos de memória: • Auditivo; • Visual; • Sinestésico. Questão: memorizar, para quê? Por que as provas de primeira fase querem isso. ( se quiser ser advogado, juiz, promotor e etc tem que passar por isso)
Os tipos de questões de 1ª fase Temos 3 tipos de questões: 1 Corriqueiras; 2 Sazonais; 3 Surpresa. Obs: por isso devemos fazer as provas.
Utilizando as técnicas 1 Se divirta! (Fórmula da física) 2 Use cores: Resumo, caneta marca texto e grifos. 3 Fazendo esquemas: tabelas, quadros e etc.
4 Métodos mnemônicos: Exemplo: Estabilidade mulher gestante 5 Músicas: Exemplos: raça negra e “pipoca do MP”
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/
Temas Introdutórios Conceitos de Processo do trabalho: 1. Leone Pereira: Direito Processual do Trabalhoé o ramo da ciência jurídica que se constitui de um conjunto de princípios, regras, instituições e institutos próprios que regulam a aplicação do Direito do Trabalho às lides trabalhistas (relação de emprego e relação de trabalho), disciplinando as atividades da Justiça do Trabalho, dos operadores do direito e das partes, nos processos individuais, coletivos e transindividuais do trabalho.
2. Mauro Schiavi: Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à Justiça. 3. Carlos Henrique Bezerra Leite: “o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho”.
Elementos comuns de cada conceito: 1. Ciência jurídica; 2. Conjunto de princípios, regras, instituições e institutos próprios; 3. Ser instrumento de aplicação da lei ao caso concreto. Dica: não é necessário memorizar o conceito mais apenas se lembrar dos elementos.
Cuidado Natureza jurídica • Conceito de natureza jurídica: “natureza de um fenômeno supõe a precisa definição seguida de sua classificação, como fenômeno passível de enquadramento em um conjunto próximo de fenômenos correlatos.” Logo, natureza jurídica é formado por: • 1- Definição ( busca da essência) • 2- Classificação ( busca do posicionamento comparativo).
Questão: o direito processual do trabalho é ramo do direito público ou privado? Conceito de D. Público: é o direito que tenha por finalidade regular as relações do estado com outro estado ou as do estado com seus súditos, procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo. Conceito de D. Privado: é o direito que discipline as relações entre pessoas singulares nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular.
3. Natureza Jurídica: É ramo do direito público, pois é formada de regras processuais, sendo que o sistema processual brasileiro é público e não privado. Lógica: As partes não podem entrar em acordo sobre regras processuais, (salvo casos específicos). Atenção: qualquer área processual é ramo do direito público.
4. Autonomia: Como o processo do trabalho não tem código específico e utiliza do CPC, logo surge naturalmente à questão: O processo laboral é ramo autônomo ou ramo do processo civil? Há duas correntes • 1ª Corrente minoritária (Teoria Monista): O processo do trabalho é simples desdobramento do processo civil, pois esse não tem princípios próprios, mas apenas deu ênfase à certos princípios que são do processo civil.
2ª Corrente majoritária (Teoria Dualista): O direito processual é autônomo em relação ao processo civil. Apesar de próximo ao processo civil, existe clara autonomia entre o processo trabalhista e processo civil pelos fundamentos: • Campo temático específico; • Teorias próprias; • Metodologia própria.
Formas de solução dos conflitos trabalhistas • Temos três grandes métodos de solução de conflitos: A) Autotutela: uma das partes impõe sua vontade sobre a outra, por meio da força. Obs.: é vedada a autotutela, sendo crime art. 345 do CP. Atenção: existem determinadas situações em que é permitida a autotutela. Ex.: greve em dissídio coletivo.
B) Autocomposição: quando as parte de forma bilateral resolvem o conflito, sem o emprego da força. C) Heterocomposição: quando há um terceiro imparcial que tem poder de decisão. Obs.: esse ultimo método é o mais utilizado, sendo formado pela jurisdição e arbitragem. Estudo das formas de heterocomposição Jurisdição: ocorre quando o estado substitui a vontade das partes e decide a lide. (será melhor estudado a seguir)
Arbitragem: essa é forma de heterocomposição, sendo o terceiro representado pela figura do arbitro. Foi introduzida pela lei 9307/96 com a finalidade de esvaziar o judiciário. Questão: a arbitragem é compatível com a justiça do trabalho? I) No âmbito dos conflitos coletivos: caberá arbitragem na solução dos conflitos como meio principal.
II) No âmbito dos conflitos individuais: existem duas correntes sobre a aplicabilidade da arbitragem nos direitos individuais. 1a Corrente: esse é incompatível com a justiça do trabalho, pois o artigo 1 da lei 9307/96 denota que: Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Se os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, por lógica não cabe arbitragem
2a Corrente: a arbitragem é compatível com o direito do trabalho, pois é fator de celeridade no comprimento do direito material (um dos princípios do processo laboral) e parte dos direitos trabalhistas podem sofrer renúncia. Atenção: para as duas correntes a arbitragem estipulada por cláusula compromissória no contrato de trabalho é totalmente proibida e não tem qualquer validade.
Eficácia das normas processuais trabalhistas no tempo e no espaço O que é eficácia? É a aptidão da norma para a produção de efeitos jurídicos, ou seja, é saber em qual momento e local processual a lei nova produz efeitos. • Eficácia no tempo: No processo laboral temos dois princípios reguladores da eficácia no tempo. Princípio da irretroatividade das normas processuais e Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata
Princípio da irretroatividade das normas processuais: ha duas vertentes desse princípio:A norma processual trabalhista não poderá retroagir prejudicando o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Os atos processuais já praticados sob a égide da lei anterior são válidos e produzem os efeitos jurídicos previstos na antiga norma.
Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata: A nova norma processual trabalhista tem aplicação e efeito imediato sobre os processos em curso, respeitando-se o direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada. Conclusão do tempo: A lei processual não irá retroagir a atos anteriores (Pri. da irretroatividade), mas para os atos não realizados se aplica de imediato (Pri. efeito imediato). O que esta feito está certo, mas o que está fazendo, aplica.
Eficácia da lei no espaço: Esse segue o princípio da territorialidade: A lei processual trabalhista produz efeitos em todo o território nacional e é aplicável à todos os brasileiros, estrangeiros e pessoa jurídica. Logo, as regras processuais são aplicadas no território nacional. Cuidado: as regras materiais estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, mas as regras processuais nunca serão.