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Ação direta de inconstitucionalidade. Arts . 102, I , a , 103 I a IX, e 97, da CF/88 Lei n.º 9.868/99. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Objeto: ação destinada a questionar a constitucionalidade das leis e atos normativos FEDERAIS ou ESTADUAIS.
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Ação direta de inconstitucionalidade Arts. 102, I, a, 103 I a IX, e 97, da CF/88 Lei n.º 9.868/99
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Objeto: ação destinada a questionar a constitucionalidade das leis e atos normativos FEDERAIS ou ESTADUAIS. • Competência de julgamento: STF (leis federais e estaduais que contrariem a CF – art. 102, I, a) e Tribunais de Justiça (leis estaduais e municipais que contrariem a CE – art. 125, § 3.º). • Não cabe ADINem se tratando de • leis/atos de efeitos concretos. • questões interna corporis do parlamento. • enunciados de súmulas. • outros casos (rever aula de “matériasalheiasaocontroledifuso”, quetambémtratam do concentrado).
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Legitimidade para propositura da ADIN: • Antes de 1988, somente o PGR poderia ajuizar a ADIN. • Da CF de 88 em diante, o rol foi ampliado (art. 103, CF): • I– o Presidente da República; • II – a Mesa do Senado Federal; • III – a Mesa da Câmara dos Deputados; • IV – a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; • V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; • VI – o Procurador Geral da República; • VII – o Conselho Federal da OAB; • VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; • IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Legitimidade para propositura da ADIN: • DICA: • 3 pessoas: • I– o Presidente da República; • V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; • VI – o Procurador Geral da República; • 3 mesas: • IV – a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; • III – a Mesa da Câmara dos Deputados; • II – a Mesa do Senado Federal; • 3 entes: • VII – o Conselho Federal da OAB; • VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; • IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade Pode o Governador de Estado propor ADIN em relação a uma lei de outro Estado que afronte a CF?
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Pertinência temática: • Os legitimados dos incisos IV, V e IX deverão comprovar interesse na matéria discutida na ADIN: • IV – a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; • V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; • IX –confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Procedimento da ADIN (Lei n.º 9.868/99): • A petição inicial da ADIN indicará: Art. 3º. A petição indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especificações.
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Procedimento da ADIN (Lei n.º 9.868/99): • Sendo a petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente, será liminarmente indeferida pelo relator, cabendo agravo da decisão que indeferir tal petição inicial (art. 4.º). • Art. 5.º: Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. • Art. 7.º: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2.º:O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, a manifestação de outros órgãos ou entidades AMICUS CURIAE!
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Procedimento da ADIN (Lei n.º 9.868/99): • Órgãocompetenteparajulgamento: STF, conforme art. 102, I, a, da CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Procedimento da ADIN (Lei n.º 9.868/99): • Cautelar: admite-se a concessão de cautelar, a qual, salvo no período de recesso, seráconcedidapormaioriaabsoluta dos membros do Tribunal, presentes, aomenos, oitoministros, apósaudiência dos órgãosouautoridades dos quaisemanoua lei ouatonormativoimpugnado, quedeverãopronunciar-se no prazo de cincodias. • O relator, casojulguenecessário, ouvirá o AdvogadoGeral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de trêsdias, sendofacultada a sustentação oral dos representantesjudiciais do requerente e das autoridadesouórgãosresponsáveispelaexpedição do ato. • Contudo, emcaso de urgência, pode o Tribunal deferir a medidacautelarsemaudiência. • A medidacautelar tem eficáciaergaomnese tem efeitoex nunc, salvo se o Tribunal entenderque deva conceder-lheeficáciaretroativa (ex tunc). • Concedida a cautelar, torna-se inaplicável a legislação anterior.
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Procedimento da ADIN (Lei n.º 9.868/99): • AdvogadoGeral da União: Imcumbeao AGUa defesa da norma legal ou do atoadministrativoimpugnado, atuandocomocurador especial do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. • Dispõe o art. 103, § 3.º, da CF: “Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, emtese, da norma legal ouatonormativo, citará, previamente, o AGU, quedefenderá o atooutextoimpugnado”. • Procurador-Geral da República: quandonão for autor da ADIN, seráouvidoapós o AGU. • Dispõe o art. 103, § 1.º, da CF: “O Procurador-Geral da Repúblicadeveráserpreviamenteouvidonasações de inconstitucionalidade e emtodososprocessos de competência do STF”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Procedimento da ADIN (Lei n.º 9.868/99): • Efeitos da decisãoem ADIN: • Vinculante: de observânciaobrigatória; • Ergaomnes: paratodos. • Art. 102, § 2.º, da CF: “As decisõesdefinitivas de mérito, proferidaspeloSupremo Tribunal Federal, nasaçõesdiretas de inconstitucionalidadee nasaçõesdeclaratórias de constitucionalidadeproduzirãoeficáciacontra todose efeitovinculante, relativamenteaosdemaisórgãos do PoderJudiciário e àadministraçãopúblicadireta e indireta, nasesferas federal, estadual e municipal”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Procedimento da ADIN (Lei n.º 9.868/99): • Decisão da ADIN: • O art. 22 da Lei n.º 9.868/99 afirma que a decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada por, pelo menos, seis ministros (maioria absoluta) e desde que presentes na sessão o mínimo de oito. • Se não for alcançada a maioria necessária ou estando ausentes os ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso até o comparecimento dos ministros ou até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Procedimento da ADIN (Lei n.º 9.868/99): • Decisão da ADIN: • Proclamada a CONSTITUCIONALIDADE, julgar-se-á IMPROCEDENTE a ADIN. • Proclamada a INCONSTITUCIONALIDADE, julgar-se-á PROCEDENTE a ADIN. • Observação importante:Ação de NATUREZA DÚPLICE: a ADIN é considerada como uma ação de natureza dúplice porque pode declarar tanto a constitucionalidade quanto a inconstitucionalidade da norma. • A decisão é irrecorrível, ressalvados os embargos de declaração. • É impossível a utilização de ação rescisória.
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Procedimento da ADIN (Lei n.º 9.868/99): • Decisão da ADIN: • Quando declarada a constitucionalidade, o efeito será sempre extunc. • Quando declarada a inconstitucionalidade, em regra,o efeito também será extunc. • Contudo, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha fixado. É a chamada MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
Ação Direta de Inconstitucionalidade • Procedimento da ADIN (Lei n.º 9.868/99): • Decisão da ADIN: • Dentro de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.