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TIPO DOLOSO E CULPOSO - Para a teoria clássica, dolo e culpa integram a culpabilidade. Com o advento do Finalismo a voluntariedade migrou para a conduta, requisito do fato típico. - Crime doloso: pertence à conduta (movimento humano voluntário). Teorias:
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TIPO DOLOSO E CULPOSO - Para a teoria clássica, dolo e culpa integram a culpabilidade. Com o advento do Finalismo a voluntariedade migrou para a conduta, requisito do fato típico. - Crime doloso: pertence à conduta (movimento humano voluntário). Teorias: a) Teoria da Representação: fala-se em dolo toda vez em que o agente tiver a previsão do resultado como possível e ainda assim decide continuar a conduta. Crítica: acaba tratando como dolo a mera culpa consciente. b) Teoria da Vontade: dolo é vontade consciente de produzir o resultado. c) Teoria do Consentimento ou Assentimento: fala-se em dolo sempre que o agente tiver previsão do resultado como possível, e ainda assim, decide continuar a conduta assumindo o risco de produzi-lo. (é parecida com a da representação, mas exclui a culpa consciente). - No dolo direto o CP adotou a Teoria da Vontade. (art. 18, I do CP) - No dolo eventual o CP adotou a Teoria do Assentimento - Conceito: Conceito Legal (art. 18, I do CP): quando o agente quis o resultado (dolo direto – teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual – teoria do assentimento); Conceito doutrinário: é a vontade livre e consciente dirigida a realizar ou aceitar realizar conduta prevista no tipo penal incriminador.
Elementos: • Intelectivo: CONSCIÊNCIA (previsão, sabe o que faz) • Volitivo: VONTADE (querer ou aceitar o resultado). Obs.: Inimputável tem consciência e vontade dentro do seu precário mundo valorativo, mas tem! • Espécies: • Dolo Direto (determinado) e Dolo Indireto (indeterminado) • a) Dolo direto ou determinado: configura-se quando o agente prevê o resultado, dirigindo a sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado. “E aquele que sabe o que faz”. • Prevê a morte (121) → dirige sua conduta em busca a morte (121) • b) Dolo indireto ou indeterminado: o agente com a sua conduta não busca um resultado certo e determinado. Subdivide-se em: • b.1) Dolo alternativo: O agente prevê uma pluralidade de resultados e dirige sua conduta visando, com igual intensidade, a realização de um ou outro. • Prevê a matar (121) ou lesionar (129) → dirige sua conduta em busca da morte (121) ou da lesão (129). Acontecendo um ou o outro estará satisfeito. • Em caso de dolo alternativo o agente responderá pelo resultado mais grave. Justifica-se pela aplicação da teoria da vontade. • b.2) Dolo eventual: o agente prevê pluralidade de resultados, buscando realizar um querido, assumindo o risco de realizar outro, apenas aceito. • Ex. agente não deseja o resultado, mas assume o risco da morte (121). • O dolo eventual é admitido em todos os crimes, exceto quando o próprio tipo penal exige expressamente o dolo direto. Ex. receptação (art. 180) e denunciação caluniosa (art. 339). • Para verificar o dolo eventual não precisa entrar na mente do autor, pois o assumir o risco infere-se das circunstâncias do caso concreto. • Obs.: O tipo de dolo pode interferir na pena. Dolo direto deve ser punido mais severamente do que o dolo eventual (princípio da individualização da pena).
Dolo de Dano e de Perigo • Dolo de dano: a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Exemplo: homicídio (121) • Dolo de perigo:o agente atua com a intenção de expor a perigo o bem jurídico tutelado. Exemplo: exposição da vida ou saúde à perigo (132). • Dolo Genérico e Específico: • Dolo genérico (classificação obsoleta): o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo sem um fim específico. Ex.: art. 121 do CP. • Dolo específico(classificação ultrapassada): o agente tem vontade de realizar a conduta descrita visando um fim específico. • * A doutrina moderna nega essa última classificação. O que chamavam de dolo específico hoje é o elemento subjetivo do tipo (tem que ser expresso). • Ex.: art. 159: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. • Não se fala mais em dolo genérico e específico e sim em dolo com ou sem elemento subjetivo do tipo. • Dolo geral por erro sucessivo: ocorre quando agente supondo já ter alcançado o resultado pratica nova ação que efetivamente o provoca. É o engano no tocante ao meio de execução do crime. É uma espécie de erro de tipo acidental. (Caso Isabella) • Dolo de 1 e 2 grau: • Dolo de 1º grau = dolo direto: é o dolo direto imediato, expressando a finalidade ou propósito desejado pelo agente. • Quer matar “A” → mata “A”. • Dolo de 2º grau = dolo necessário: o agente para alcançar o resultado querido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para atingir a finalidade desejada (é o dolo direto mediato, abrangendo os efeitos colaterais necessários). • Quer matar “A”→ para matar “A” tem que matar “B” → mata “A” e “B” • Exemplo de Rogério Greco: “A” quer matar “B” que está no avião. Para tanto põe uma bomba no avião e mata outras vítimas também. As mortes das outras vítimas serão atribuídas à “A” a título de dolo de 2º grau.
DOLO DE 2º GRAU X DOLO EVENTUAL • No dolo de segundo grau os efeitos colaterais são necessários e certos para alcançar a finalidade buscada; no dolo eventual os efeitos colaterais da conduta são apenas prováveis e aceitos, são desnecessários para obtenção do resultado. • Dolo antecedente, concomitante e subsequencia: • Dolo antecedente: antecede à conduta. • Em regra não se admite, salvo na “actio libera in causa” (embriaguez voluntária ou preordenada), porque aqui a voluntariedade é aferida no momento da ingestão do álcool e não no momento da conduta da infração. • Dolo concomitante: é contemporâneo à conduta. • Dolo subseqüente: é posterior à conduta. • Essa classificação é criticada veementemente pela doutrina (Nucci e LFG), pois não basta o dolo antecedente e o conseqüente é imprescindível que a vontade esteja presente ao tempo da ação. O Direito Penal, em regra, não admite dolo antecedente e, não tem espaço para o dolo subseqüente. O dolo tem está sempre presente no momento da conduta. • Ex.: Alguém compra um aparelho de CD. Depois descobre que é produto de crime e não devolve. Responde por receptação? • O dolo foi subseqüente à aquisição do bem, logo não há receptação. • O dolo subsequente é importante para diferenciar a apropriação indébita (art. 168) do estelionato (art. 171). Ex. biblioteca.
Crime Culposo • Conceito: • a) Conceito Legaldo CP (art. 18, II do CP): quando o agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia; • b) Conceito Doutrinário: consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. • Os crimes culposos são tipos penais abertos, pois a lei não diz expressamente no que consiste o comportamento culposo, reservando tal missão para o magistrado. Entretanto, em alguns tipos a lei torna o crime culposo um tipo fechado. Ex. Receptação culposa (art. 180 § 3). • Os crimes culposos são apenados de forma mais branda do que os dolosos. Ex. homicídio culposo e furto qualificado. • Elementos: • A) Conduta voluntária (ação ou omissão): a vontade do agente se limita à prática de uma conduta perigosa e não à produção do resultado. A conduta pode ser omissiva. Ex. mãe que esquece de amamentar o filho que vem a óbito. • B) Violação de um dever de cuidado objetivo: o agente atua em desacordo com o que é esperado por lei e pela sociedade. Nas mesmas condições o homem prudente e de discernimento evitaria o resultado. É aqui que se analisa as modalidade de culpa. • C) Resultado naturalístico: não há crime culposo sem resultado. Todo crime culposo é material. • D) Nexo causal entre a conduta e o resultado • Esse é o nexo entre conduta e resultado. O nexo de causalidade liga a conduta com o resultado.
E) Tipicidade: para a lei punir a culpa ele tem que ser expressa. O crime é uma situação excepcional expressamente prevista em lei (art. 18, § único). Ex. Crime de dano. • Nos crimes contra o patrimônio o único delito punido a título de culpa é a receptação. • F) Previsibilidade objetiva: o resultado deve ter sido abrangido pela previsibilidade do agente. É a possibilidade de conhecer o perigo advindo da conduta. • O agente só responde se o resultado é objetivamente previsível, ou seja, controlável, evitável pela prudência comum (homem médio). Ao ultrapassar o sinal no vermelho é previsível objetivamente que isso possa causar um acidente? Sim, então há culpa. • Imagine um sujeito que tomou um remédio que lhe deu sonolência e ele acabou dormindo ao volante, causando um acidente. O sujeito tinha condições de prever que ia dormir? Nesse caso há de se verificar se quando ele tomou o remédio ele sabia ou não dos efeitos colaterais. Se ele teve a cautela de ler a bula ou de perguntar para médico. • Parte da doutrina estuda a previsibilidade subjetiva dentro da culpabilidade. • Cuidado – A previsibilidade não está em todos os crimes culposos. Na culpa consciente não há mera previsibilidade, mas a efetiva previsão do perigo pelo agente que, mas acredita que o resultado não vai acontecer. A previsibilidade só é elemento da culpa inconsciente.
- Modalidades da Culpa – formas de violação do dever de cuidado objetivo: • Imprudência: conduta afoita. É uma atividade positiva descuidada. Ex. homicídio culposo por excesso de velocidade. • Negligência: falta de precaução. Omissão da devida cautela. • Imperícia: chamada também de culpa profissional. Ocorre quando, embora autorizado para fazê-lo, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-lo. • A imperícia somente pode ocorrer no exercício de arte, ofício ou profissão. Só comete a modalidade de imperícia quem tem a aptidão para atuar. • No exercício irregular o sujeito só não tem habilitação, mas é perito. Ex: art. 282 do CP – exercício ilegal da medicina. Ex: o sujeito é bom, mas não tem diploma de medicina. Diferente na imperícia, que o sujeito tem diploma, mas não tem habilidade. • Há compensação de culpa no direito penal? • Resp.: Diferentemente do direito civil, NÃO existe compensação de culpa no direito penal. A culpa concorrente da vítima não exclui a do agente, mas pode atenuar a responsabilidade do agente (art. 59 do CP ). • Espécies de Culpa:
Racha é dolo eventual ou culpa consciente? • O STJ já vem decidindo reiteradamente que racha que é dolo eventual. • Crítica: é perigoso rotular o racha com dolo eventual, deve ser analisado no caso concreto. • Quanto à embriaguês ao volante, vai depender de cada caso.
Preterdolo ou Crime preterintencional: • Conceito: • a) Previsão (art. 19 do CP): Agravação pelo resultado • Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. • b) Conceito Doutrinário: Trata-se de crime qualificado pelo resultado, no qual o agente pratica crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grade, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Dolo no antecedente (conduta) e culpa no conseqüente (resultado). • Crime preterdoloso, excepcionalmente, admite tentativa. • O preterdolo é uma espécie de crime qualificado pelo resultado. • CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO • Dolo→ Dolo: ex. homicídio qualificado. • Culpa→ Culpa: ex. incêndio culposo, com morte culposa de alguém. • Culpa→ Dolo: ex. homicídio no trânsito + sem prestar socorro. • Dolo→ Culpa: crime preterdoloso • Elementos do Preterdolo: • A) Conduta dolosa visando resultado menos grave; • B) Resultado culposo mais grave que o projetado; • Nexo causal entre a conduta e o resultado. • * Se o resultado é fruto de um caso fortuito ou força maior o agente não responde por crime preterdoloso. O resultado para ser imputado ao agente deve ser, ao menos, previsível, punível a título de culpa. • Exs. Uma pessoa dá um soco numa pessoa em uma boate que bate a cabeça numa mesa e morre. Responde por que crime? • Resp.: o resultado era previsível (boate cheia de mesas) então o agente responde por lesão corporal seguida de morte;