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TCE. Seminário para Gestores Municipais Eleitos 2009-2012. CGU. Instrumentos de Planejamento. Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas do TCE-PB. Lei de Diretrizes Orçamentárias. ASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃO.

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Presentation Transcript


  1. TCE Seminário para Gestores Municipais Eleitos 2009-2012 CGU

  2. Instrumentos de Planejamento Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas do TCE-PB

  3. Lei de Diretrizes Orçamentárias ASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃO • Cópia autêntica da LDO e seus anexos, conforme disposto • mensagem de encaminhamento da LDO ao Poder Legislativo • a comprovação da realização de audiência pública prevista no artigo 48 da LRF.

  4. Lei de Diretrizes Orçamentárias ASPECTOS IMPORTANTES PARA A TRANSIÇÃO • comprovação da publicação da LDO no veículo de imprensa oficial do município, quando houver, ou no Diário Oficial do Estado • As leis que modificarem a LDO

  5. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO A LDO E A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –

  6.   Art. 4º LRF Lei de Diretrizes Orçamentárias (...) A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: (...) disporá também sobre: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...)  § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública (...), incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária • equilíbrio entre receitas e despesas; • critérios e forma de limitação de empenho • normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; • demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

  7.   Art. 4º LRF Lei de Diretrizes Orçamentárias • Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O NEXO CONTERÁ AINDA:

  8.   Art. 4º LRF Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL • avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; • avaliação da situação financeira e atuarial • demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

  9.   Art. 4º LRF Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL • demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores; • evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

  10.   Art. 4º LRF Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais Onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  11. Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  12. Lei de Diretrizes Orçamentárias e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Cuidados com : DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

  13. Lei Orçamentária Anual e a LRF •   O projeto de lei orçamentária anual, compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias   • Será acompanhado do demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;   Art. 5º, da LRF

  14. Lei Orçamentária Anual e a LRF • Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais • Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

  15. Lei Orçamentária Anual e a LRF Constarão da lei orçamentária anual todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. Art. 5º, da Lei 4.320/64

  16. Lei Orçamentária Anual e a LRF É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

  17. Lei Orçamentária Anual e a LRF       As previsões de receita observarão: • as normas técnicas e legais • considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e • serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e • da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.   Art. 12, da LRF

  18. Lei Orçamentária Anual e a LRF Reestimativa de receitapor parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.   Art. 12, da LRF

  19. Lei Orçamentária Anual e a LRF Da Geração da Despesa       Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LRF Art. 15, da LRF

  20. Lei Orçamentária Anual e a LRF Para os fins da LRF, considera-se a despesa adequada com a lei orçamentária anual quando: É objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; É compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

  21. Lei Orçamentária Anual e a LRF Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total. (...) aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas. Art. 24, da LRF

  22. Lei Orçamentária Anual e a LRF A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.    Art. 26 da LRF

  23.   Art. 38 da LRF Lei Orçamentária Anual e a LRF A LOA pode conter autorização para Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária desde que:       A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais: • realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; • deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; • não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

  24.   Art. 38 da LRF Lei Orçamentária Anual e a LRF Estará proibida a realização de operações de créditos: • enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada • no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  25. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL A lei orçamentária anual compreenderá: • o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; • o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; • o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 165 da CF

  26. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 165 da CF

  27. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: • sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; • indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: • a) dotações para pessoal e seus encargos; • b) serviço da dívida; • c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou • sejam relacionadas: • a) com a correção de erros ou omissões; ou • b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 166 da CF

  28. Art. 167. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL São vedados: ① o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; ② a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; ③ a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Art. 167 da CF

  29. Art. 167. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL São vedados: ④ a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos ⑤ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; ⑥ a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; ⑦ a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

  30. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL São vedados: ⑧ a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; ⑨ a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Art. 167 da CF

  31. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL São vedados: ⑩ a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ⑪ a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Art. 167 da CF

  32. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvose o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 167 da CF

  33. Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. ? Art. 167 da CF

  34. Lei Orçamentária Anual e a LRF Lei Orçamentária Anual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL Destaque-se: para os gastos condicionados SAÚDE EDUCAÇÃO (FUNDEB/MDE) PESSOAL PODER LEGISLATIVO

  35. TCE-PB o plano plurianual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ECOSIL O plano plurianual é Lei de iniciativa do Poder Executivo A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública (...) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 165.

  36. TCE-PB O plano plurianual e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ECOSIL (...)  Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. ? Art. 166 da CF

  37. Tribunal de Contas do Estado da ParaíbaRua Professor Geraldo Von Sohsten, 147 CEP: 58.015-190Jaguaribe, João Pessoa/PB Fone: (83) 3208.3328Presidente: Arnóbio Alves Viana Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas – TCE-PB z.guerra@hotmail.com mchagas@tce.pb.gov.br Obrigada:

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